Procuradorias Setoriais

Apresentação das Procuradorias Setoriais e respectivas competências.

1 - PROCURADORIAS SETORIAIS

As Procuradorias Setoriais são unidades que correspondem aos núcleos dos Procuradores do Estado Coordenadores Setoriais do Sistema de Advocacia de Estado, diretamente vinculadas à Coordenação-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Pública Direta e Indireta – CGAJAPDI.

Exercem a orientação, a coordenação e a supervisão dos serviços de natureza jurídica no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema de Advocacia de Estado, atuando nas Secretarias e demais órgãos da Administração Direta, bem como nas autarquias e fundações públicas.

As Procuradorias Setoriais são auxiliadas no desempenho de suas atribuições por assessoria integrante da Secretaria, entidade ou órgão, cabendo ao Procurador-Geral do Estado a designação de seu coordenador, coordenador adjunto e assessores.

2 - LISTA DE PROCURADORIAS SETORIAIS E COORDENADORES

NOTA: As assessorias jurídicas dos órgãos e dos conselhos integrantes da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta que não tenham Procuradoria Setorial própria serão coordenadas e supervisionadas pelas Procuradorias Setoriais das Secretarias de Estado a que estão vinculados os respectivos órgãos ou entidades.

3 - COMPETÊNCIAS DAS PROCURADORIAS SETORIAIS

O artigo 4º da Lei Estadual nº 13.116/2008, com a redação que lhe conferiu a Lei Estadual nº 15.934/2023, dispõe o seguinte:

"Art. 4º Às Procuradorias Setoriais, órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado, incumbidas da coordenação e prestação dos serviços de natureza jurídica no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema, compostas por Procuradores do Estado designados pelo Procurador-Geral do Estado, ouvidos os dirigentes máximos dos respectivos órgãos, de que trata o art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 11.742/02, compete:"

  • I - coordenar e prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria, entidade ou órgão;
  • II - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;
  • III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da Secretaria, entidade ou órgão, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão;
  • IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir manifestação jurídica sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico de propostas de atos normativos, conforme regulamentado em ato do Procurador-Geral do Estado;
  • V - assistir o Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade ou órgão no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria e de suas entidades vinculadas; e
  • VI - examinar, no âmbito da Secretaria, entidade ou órgão:
    • a) os textos de editais de licitação, de contratos, de convênios ou de instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
    • b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Além disso, conforme dispõe o art. 4º da Resolução PGE 176/2021, são atribuições das Procuradorias Setoriais:

I – orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos respectivos órgãos do Sistema de Advocacia de Estado;
II – pronunciar-se acerca de questões jurídicas, mediante a elaboração de Orientações Jurídicas Setoriais, Notas Técnicas Jurídicas ou outras manifestações oficiais, no âmbito de sua atuação ou no exercício de substituição, conforme a escala da Consultoria-Geral;
III – atuar na solução de questões jurídicas para a realização das políticas públicas, propondo alternativas, sempre que necessário, para assegurar a consecução do resultado almejado com maior eficiência e economia, com observância aos precedentes da jurisprudência administrativa da Procuradoria-Geral do Estado;
IV – atuar, como órgão de execução direta do Sistema Administrativo de Conciliação e Mediação, na prevenção e na solução de controvérsias administrativas, bem como nas Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos de que trata o Decreto no 55.551, de 20 de outubro de 2020, no âmbito de suas atribuições, conforme definido em ato do Procurador-Geral do Estado;
V – auxiliar na interlocução entre os órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado e entre estes e os órgãos e entidades da Administração Pública, de modo a facilitar a solução das questões jurídicas necessárias à realização das políticas públicas;
VI – analisar e, quando for o caso, auxiliar para que, previamente ao encaminhamento e distribuição aos órgãos competentes para resolver as consultas, os processos encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado estejam completa e adequadamente instruídos;
VII – realizar estudos e apresentar propostas para assegurar que as políticas públicas alcancem os resultados almejados com segurança jurídica;
VIII – propor, quando for o caso, a distribuição de pedido fundamentado aos órgãos competentes para a revisão dos precedentes da jurisprudência administrativa da Procuradoria- Geral do Estado;
IX – exarar orientações e esclarecer as dúvidas acerca da interpretação e da correta aplicação da jurisprudência administrativa da Procuradoria-Geral do Estado;
X – editar, juntamente com o Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta, mediante prévia aprovação do Procurador-Geral do Estado, Instruções Normativas dispondo, com caráter cogente, acerca da organização dos serviços jurídicos do órgão operacional do Sistema de Advocacia do Estado sob sua chefia, criando ou modificando fluxos quando necessário;
XI – exercer la representação judicial ou extrajudicial nas demandas distribuídas pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos ou pelo Coordenador-Geral das Assessorias Jurídicas da Administração Direta e Indireta;
XII – atuar, representando as respectivas Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da Administração Pública, no âmbito dos inquéritos civis e procedimentos de conciliação ou mediação instaurados pelo Ministério Público;
XIII – aprovar as manifestações jurídicas do órgão operacional do Sistema de Advocacia do Estado sob sua chefia;
XIV – despachar diretamente com o Secretário de Estado ou com a autoridade máxima do órgão ou entidade as questões jurídicas da respectiva Pasta;
XV – atuar, representando as respectivas Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da Administração Pública, em articulação com o Procurador do Estado perante o Tribunal de Contas, na defesa dos atos praticados pelo Secretário de Estado ou pela autoridade máxima do órgão ou entidade, desde que em conformidade com Parecer, Orientação Jurídica ou outra manifestação oficial prévia da Procuradoria-Geral do Estado;
XVI – visar os contratos e demais instrumentos que devam ser assinados pelos Secretários de Estado ou pela autoridade máxima do órgão ou entidade quando tenham sido previamente analisados e aprovados pelos órgãos competentes da Procuradoria-Geral do Estado;
XVII – exercer a supervisão e o controle da prestação dos serviços jurídicos no âmbito das unidades de assessoramento jurídico da administração direta e indireta, propondo ao Procurador-Geral do Estado, por meio da Coordenação-Geral das Assessorias da Administração Direta e Indireta, a abertura de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, quando for o caso;
XVIII – exercer, além das atribuições previstas na Resolução nº 47, de 11 de abril de 2012, e alterações, outras que lhes sejam conferidas.