a


Cabe destacar que o ilícito administrativo-disciplinar é toda conduta do servidor público que, no âmbito de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las, deixa de observar dever funcional ou transgride proibição prevista em lei.

Os atos ilícitos praticados na esfera da vida privada pelo servidor público, em princípio, não serão objeto de apuração pela Administração Pública.

A regra é de só haver responsabilização nos casos em que o servidor cometer a infração no exercício do cargo.

A exceção, legalmente prevista, dispõe que o servidor poderá ser processado por atos ou comportamentos praticados longe da repartição ou fora da jornada de trabalho, inclusive na sua vida privada, desde que guardem relação direta ou indireta com o cargo ocupado, com as suas atribuições ou com a instituição a qual está vinculado.

Neste caso caberá a autoridade competente formar um juízo preliminar acerca da repercussão da conduta no âmbito administrativo, podendo, inclusive, a sindicância servir como meio hábil para avaliar-se tal repercussão.


Tal situação se verifica quando o servidor pratica infrações de tamanha gravidade que "a moral da administração" resta prejudicada. Via de regra, ao exercício de inúmeros cargos, como por exemplo, os de fiscalização e controle, de magistério, entre outros, exige-se de seus titulares uma conduta ilibada, porquanto tais atividades pressupõem um comportamento moral inquestionável, sendo a "fides" essencial à manutenção do vínculo estatutário.


Em tal sentido, a jurisprudência:


Processo
AC 199904010027010
AC - APELAÇÃO CIVEL
Relator(a)
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Sigla do órgão
TRF4
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Fonte
DJ 06/03/2002 PÁGINA: 2297
Decisão
A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. SINDICÂNCIA SUMÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO 59.310/66, ARTIGOS 364, 371 E 383. 1. A sindicância administrativa é meio sumário para verificação de irregularidades no serviço público, razão porque não tem procedimento formal e dispensa contraditório, servindo apenas de base para posterior instauração de processo de punição ao servidor envolvido e, neste último, o devido processo legal e a ampla defesa são indispensáveis. 2. Comete infração disciplinar grave o policial federal que mantém relações públicas estreitas com pessoa reconhecidamente criminosa e contraventora, envolvida especialmente comtráfico de entorpecentes e jogos de azar, e ainda acomete à mesma serviço privativo de policial, apresentando-o como seu superior hierárquico. 3. Embora os autores argumentem que desconheciam as atividades escusas de seu amigo, tal alegação não se sustenta na prova dos autos. 4. A responsabilidade administrativa por infrações disciplinares independe da responsabilidade criminal pelo mesmo fato, porque as respectivas instâncias são independentes. 5. Embora um ou outro tipo infracional não seja, isoladamente, autorizador da demissão, sua prática em conjunto e ainda a agravada pelo concurso de agentes, justifica a punição máxima, notadamente porque se trata de policiais que têm a função de reprimir crimes e não a de se unir a criminosos. 6. Apelação improvida.
Indexação
DESCABIMENTO, REINTEGRAÇÃO, CARGO, AGENTE DE POLÍCIA, DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA, NULIDADE, PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, APURAÇÃO, ATO ILÍCITO. DESNECESSIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, SINDICÂNCIA, ORIGEM, PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA, NEGAÇÃO, VINCULAÇÃO, RESPONSABILIDADE PENAL.
Data da Decisão
07/02/2002
Data da Publicação
06/03/2002


Processo
AROMS 200802228434
AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 27998
Relator(a)
OG FERNANDES
Sigla do órgão
STJ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Fonte
DJE DATA:15/10/2012 ..DTPB:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPITULADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL. PENA EM CONCRETO. CIÊNCIA DOS FATOS. FLUÊNCIA. 1. Em caso de infração administrativa decorrente da prática de crime, aplica-se o prazo prescricional previsto na legislação penal, contado da data em que o fato se tornou conhecido, conforme os §§ 1º e 2º do art. 158 da Lei Estadual n.º 66/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado do Amapá. 2. Tendo havido sentença penal condenatória passada em julgado, o prazo prescricional na esfera administrativa disciplinar deve ser computado com base na pena em concreto aplicada pelo juízo criminal. 3. A conduta criminosa fora do âmbito do trabalho, que, revestida de publicidade, escândalo e gravidade, ofende valores sociais e morais, pode sujeitar o servidor à demissão porincontinência pública e escandalosa (art. 148, V, da Lei Estadual n.º 66/1993), desde que observado o devido processo legal. 4. O enquadramento indiciário em tal espécie delitual administrativa decorre da prática de homicídio triplamente qualificado (art. 121, I, II e III, do Código Penal), tendo por vítima a esposa do servidor, que foi condenado a 18 (dezoito) anos de reclusão, devendo ser aplicado, na esfera disciplinar, o prazo prescricional estabelecido no art. 109, I, do CP, ou seja, 20 (vinte) anos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Data da Decisão
18/09/2012
Data da Publicação
15/10/2012




Processo
ROMS 201202370177
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 39486
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Sigla do órgão
STJ
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Fonte
DJE DATA:02/05/2014 ..DTPB:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO. INCONTINÊNCIA PÚBLICA. AMPARO LEGAL PARA PENA. APURAÇÃO DE CONDUTA PRATICADA DEVIDAMENTE ENQUADRADA. OFENSA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito de anulação de decreto de demissão aplicada após processo administrativo que apurou infração deincontinência pública. 2. As provas dos autos demonstram que o demitido era policial civil, tendo se envolvido em acidente de trânsito, no qual negou socorro a vítima, assim como sacou sua arma em situação de incontinência pública. As violações estão devidamente previstas no diploma legal pertinente (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia), o qual também prescreve a penalidade de demissão. 3. Há plena adequação da penalidade aplicada com a conduta devidamente apurada, não havendo falar em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: AgRg no RMS 42.555/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014. Recurso ordinário improvido. ..EMEN:
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Data da Decisão
24/04/2014
Data da Publicação
02/05/2014



Processo
AC 200251010166811
AC - APELAÇÃO CIVEL - 332958
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO
Sigla do órgão
TRF2
Órgão julgador
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
Fonte
DJU - Data::18/08/2009 - Página::87
Decisão
Por unanimidade, negou-se provimento à apelação, na forma do voto do Relator.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. LEGALIDADE DA PENA ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO. I – Pretende o autor, com esta ação, sua reintegração no cargo público de Agente de Segurança, do qual foi demitido, com efeitos financeiros a partir da data do respectivo afastamento, bem como reparação por danos morais. Como causa de pedir, alega o autor que o art. 28 da Lei 8.112/90 lhe garante reintegração ao cargo que antes ocupava por ocasião de sentença que lhe favoreceu, no caso a sentença penal absolutória. Assevera que o juiz prolator da sentença criminal o absolveu com base no art. 386, IV, do CPP, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, garantindo-lhe, com isso, o direito à reintegração com todas as vantagens do cargo. II – Diferentemente do alegado, o autor foi absolvido com base no inciso VI do art. 386 do CPP (por não existir prova suficiente para a condenação). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em se tratando de absolvição por ausência de provas, não há ilegalidade da pena administrativa de demissão uma vez que, neste caso, as esferas criminal e administrativa são independentes. Neste sentido: STJ, RMS 10.496/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 09/10/2006 p. 360. III – Consoante a Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal, “pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível apunição administrativa do servidor público.” IV - Deve ser considerado legal o ato de demissão a partir do segundo fundamento exarado pela Administração, qual seja, o inciso III do art. 207 da Lei 1.711, segundo o qual a pena de demissão será aplicada nos casos de incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual, não devendo, contudo, ser considerado o primeiro fundamento (inciso I do referido dispositivo legal: a pena de demissão será aplicada nos casos crime contra a administração pública), com apoio na Formulação DASP nº 128, referente à Lei nº 1711/51 (antigo Estatuto dos Servidores Públicos Civis), segundo a qual “não pode haver demissão com base no item I do art. 207 do Estatuto dos Funcionários, se não a precede condenação criminal”. V - Apelação improvida, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Data da Decisão
05/08/2009
Data da Publicação
18/08/2009
Inteiro Teor

200251010166811



==Parecer do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado:

PA N° 15653/2012

Última atualização: segunda-feira, 13 ago. 2018, 01:44