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Firmada a noção de que a sindicância é o instrumento legal para apurar a prática de irregularidades e de infrações funcionais praticadas no âmbito da repartição, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrava investido o servidor, infere-se que não escapa da apuração disciplinar o servidor removido, redistribuído ou exonerado após a prática da infração.


A justificativa é de que remanesce o poder-dever da Administração de apurar os fatos irregulares de que teve conhecimento e sua autoria.


A competência para instauração será da autoridade da unidade onde ocorreram os fatos irregulares em que se encontrava lotado o servidor à época da infração, independentemente da data da ciência da irregularidade pela Administração.


Jurisprudência:


==> Ainda que o indiciado já esteja demitido por outro PAD, ainda assim, deverá a Administração responsabilizá-lo por outras irregularidade que vierem a ser apuradas. A execução da pena, no entanto, ficará suspensa.


Processo

MS 200802346415
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 13916

Relator(a)

LAURITA VAZ

Sigla do órgão

STJ

Órgão julgador

TERCEIRA SEÇÃO

Fonte

DJE DATA:23/02/2012 ..DTPB:

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. O Dr. Rodrigo Frantz Becker sustentou oralmente pelos impetrados.

Ementa

..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO CONTRA EX-SERVIDOR. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES PRATICADAS QUANDO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. OBRIGATORIEDADE DA APURAÇÃO PELA AUTORIDADE PÚBLICA. 1. De acordo com o regramento legal, ao qual a Administração Pública está jungida em face da obediência ao Princípio da Legalidade, a responsabilidade civil-administrativa do servidor público federal, resultante de sua atuação no exercício do cargo, deve ser obrigatoriamente apurada pelo respectivo Ente Público, por meio da instauração de sindicância ou do processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.112/90; sob pena de a autoridade competente incorrer no crime de condescendência criminosa, capitulado no art. 320 do Código Penal. Precedentes. 2. Na apuração da responsabilidade administrativa do servidor público, outros desdobramentos, diferentes da penalidade administrativa, podem advir, tais como: remessa do relatório ao Ministério Público para eventual propositura de ação penal, obrigatoriedade de a Advocacia-Geral da União de ingressar com ação de reparação de danos civis e registro nos assentamentos funcionais, para efeito de reincidência no caso de reingresso no serviço público. 3. O simples fato de o Indiciado em processo administrativo disciplinar não mais ostentar a condição de servidor público, por já ter sido anteriormente demitido, não implica o cessamento da apuração de irregularidades por ele praticadas quando do exercício de suas funções relativas ao cargo ocupado. 4. Segurança denegada. ..EMEN:

Data da Publicação

23/02/2012


==> Hipótese em que o servidor alterou sua lotação para outro órgão:

Processo

MS 201100784344
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 16530

Relator(a)

CASTRO MEIRA

Sigla do órgão

STJ

Órgão julgador

PRIMEIRA SEÇÃO

Fonte

DJE DATA:30/06/2011 ..DTPB:

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a segurança ficando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Sustentou, oralmente, o Dr. Ulisses Borges De Resende, pela impetrante.

Ementa

..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA FUNASA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO. POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO AOS QUADROS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Servidora pública federal impetra mandado de segurança preventivo com o escopo de obstar ato do Sr. Ministro de Estado da Saúde consistente no eventual acolhimento do relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar-PAD, a qual sugeriu a aplicação da pena de demissão à autora em virtude de desrespeito aos arts. 116 e 117, da Lei nº 8.112/90. 2. Todas as malversações imputadas à servidora pública tiveram lugar enquanto desempenhava suas atividades no âmbito da FUNASA, na função de chefe da Casa de Saúde Indígena de Tocantins/TO. Desse modo, a Administração Pública agiu em conformidade com o ordenamento jurídico ao instaurar sindicância e, posteriormente, PAD para apurar as irregularidades em questão. 3. A redistribuição de ofício da impetrante do Quadro de Pessoal Permanente da FUNASA para o Ministério da Saúde durante o trâmite do PAD não representa circunstância capaz de modificar a competência na esfera administrativa para a investigação das condutas supostamente incompatíveis com o cargo, quanto menos invalidar os atos praticados após a transferência da servidora pública da fundação para o Ministério. 4. Ocorrendo a transgressão, fixa-se imediatamente a competência da autoridade responsável pela apuração dos ilícitos, independentemente de eventuais modificações de lotação dentro da estrutura da Administração Pública. 5. Ademais, é justamente o órgão ou entidade pública ao qual o servidor público encontra-se vinculado no momento da infração que possui o mais imediato interesse na averiguação dessas condutas reprováveis, sem contar a segurança transmitida a todos os envolvidos, decorrente do estabelecimento de pronto da competência disciplinar que perdurará até o resultado final e, não menos importante, a maior facilidade para a colheita de provas e outros elementos pertinentes aos fatos. 6. A discussão sobre o alcance e a consistência das provas que serviram de base à conclusão adotada pela comissão processante revela-se inadequada à via estreita do mandado de segurança - que exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado -, sendo certo, outrossim, que o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem análise do mérito administrativo. 7. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. ..EMEN:

==> Pareceres:

PA Nº 15.720/12

PA N° 16.032/13

PA Nº 15.606/12

Última atualização: segunda-feira, 13 ago. 2018, 01:44