
Firmada a noção de que a sindicância é o instrumento legal para apurar a prática de irregularidades e de infrações funcionais praticadas no âmbito da repartição, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontrava investido o servidor, infere-se que não escapa da apuração disciplinar o servidor removido, redistribuído ou exonerado após a prática da infração.
A justificativa é de que remanesce o poder-dever da Administração de apurar os fatos irregulares de que teve conhecimento e sua autoria.
A competência para instauração será da autoridade da unidade onde ocorreram os fatos irregulares em que se encontrava lotado o servidor à época da infração, independentemente da data da ciência da irregularidade pela Administração.
Jurisprudência:
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==> Ainda que o indiciado já esteja demitido por outro PAD, ainda assim, deverá a Administração responsabilizá-lo por outras irregularidade que vierem a ser apuradas. A execução da pena, no entanto, ficará suspensa. Processo |
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MS 200802346415 |
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Relator(a) |
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LAURITA VAZ |
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Sigla do órgão |
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STJ |
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Órgão julgador |
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TERCEIRA SEÇÃO |
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Fonte |
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DJE DATA:23/02/2012 ..DTPB: |
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Decisão |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. O Dr. Rodrigo Frantz Becker sustentou oralmente pelos impetrados. |
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Ementa |
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..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO CONTRA EX-SERVIDOR. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES PRATICADAS QUANDO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. OBRIGATORIEDADE DA APURAÇÃO PELA AUTORIDADE PÚBLICA. 1. De acordo com o regramento legal, ao qual a Administração Pública está jungida em face da obediência ao Princípio da Legalidade, a responsabilidade civil-administrativa do servidor público federal, resultante de sua atuação no exercício do cargo, deve ser obrigatoriamente apurada pelo respectivo Ente Público, por meio da instauração de sindicância ou do processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 143 da Lei n.º 8.112/90; sob pena de a autoridade competente incorrer no crime de condescendência criminosa, capitulado no art. 320 do Código Penal. Precedentes. 2. Na apuração da responsabilidade administrativa do servidor público, outros desdobramentos, diferentes da penalidade administrativa, podem advir, tais como: remessa do relatório ao Ministério Público para eventual propositura de ação penal, obrigatoriedade de a Advocacia-Geral da União de ingressar com ação de reparação de danos civis e registro nos assentamentos funcionais, para efeito de reincidência no caso de reingresso no serviço público. 3. O simples fato de o Indiciado em processo administrativo disciplinar não mais ostentar a condição de servidor público, por já ter sido anteriormente demitido, não implica o cessamento da apuração de irregularidades por ele praticadas quando do exercício de suas funções relativas ao cargo ocupado. 4. Segurança denegada. ..EMEN:
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