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Da possibilidade de aplicação da pena, estando o indiciado no gozo de Licença-Saúde


Com efeito, veda o § 1º do art. 189 da LC 10.098/94 aplicação da pena de suspensão quando o servidor estiver em licença saúde:

“§ 1º - A suspensão não será aplicada enquanto o servidor estiver afastado por motivo de gozo de férias regulamentares ou em licença por qualquer dos motivos previstos no artigo 128.”


Já, no que tange à aplicação da pena capital, inexiste qualquer vedação legal. Nesse sentido, o excerto que segue:

MS 22656 / SC - SANTA CATARINA
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO
Julgamento: 30/06/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação DJ 05-09-1997 PP-41874 EMENT VOL-01881-01 PP-00074
IMPTE. : ALDAIR LEHMKUHL OURIQUES
IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PATRULHEIRO RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. Impossibilidade de apreciar-se, em mandado de segurança, alegação de falsidade da prova testemunhal e de cerceamento de defesa, não comprovada de plano. Não configura nulidade, à falta de previsão legal nesse sentido, a não-conclusão do processo administrativo no prazo do art. 152 da Lei nº 8.112/90. Circunstância que, de resto, não prejudicou o impetrante, processado sem o afastamento previsto no art. 147 do mesmo diploma legal. Prazo que foi estabelecido em prol da Administração, com o fim de afastar o inconveniente do retorno do servidor afastado, antes de apurada a sua responsabilidade funcional (art. 147, parágrafo único). A circunstância de encontrar-se o impetrante no gozo de licença para tratamento de saúde e em vias de aposentar-se por invalidez não constituía óbice à demissão, como não constituiria a própria aposentadoria que, para tanto, estaria sujeita à cassação, na forma do art. 234 da Lei nº 8.112/90. Independência das instâncias administrativa e penal, consagrada no art. 125 do diploma legal sob enfoque, inocorrendo condicionamentos recíprocos, salvo na hipótese de manifestação definitiva, na primeira, pela inexistência material do fato ou pela negativa da autoria, o que não ocorre no caso examinado. Ausência das apontadas ilegalidades. Mandado de segurança indeferido. Sublinhamos.

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido. Votou o Presidente. Impedido o Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Ministro Néri da Silveira. Plenário, 30.6.97.

Aspecto relevante diz, com a possibilidade de o procedimento sancionatório (sindicância/PAD) tramitar, em estado o servidor no gozo de licença-saúde ou férias, por exemplo. No caso de o afastamento derivar de licença-saúde, há que se perquerir, através do DMEST, se tem o indiciado condições de, por exemplo, responder ao interrogatório, comparecer às audiências etc. Se não houver, instaura-se o incidente de sanidade mental, ficando suspensa a tramitação do feito. Vide Parecer 15.777/2012.

No período de férias, a tramitação se dá normalmente.

Última atualização: segunda-feira, 13 ago. 2018, 01:44