
Autoridade Competente: autoridade máxima do órgão, secretaria ou entidade.
Portaria Instauradora: deverá conter a determinação de instaurar o processo administrativo disciplinar, o número do expediente administrativo no qual estão consolidadas as irregularidades, bem como a autoria, se estiver ela definida. Observe-se que o Processo Administrativo Disciplinar poderá ser instaurado e instalado, mesmo que se desconheça a autoria (artigo 200 - II, da Lei Complementar nº 10.098/94.
A Portaria não deverá referir os fatos objeto de investigação, não recomendando-se, igualmente, sejam declinados os nomes dos indiciados, em decorrência do Princípio da não Culpabilidade.
==> Tratando dos requisitos essenciais à Portaria de Instauração do PAD:
| Processo |
| AC 00000531420034013200 AC - APELAÇÃO CIVEL - 00000531420034013200 |
| Relator(a) |
| JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU |
| Sigla do órgão |
| TRF1 |
| Órgão julgador |
| 3ª TURMA SUPLEMENTAR |
| Fonte |
| e-DJF1 DATA:30/10/2012 PAGINA:190 |
| Decisão |
| A Turma Suplementar, à unanimidade, negou provimento à apelação. |
| Ementa |
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PODER HIERÁRQUICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. LEI 8.112/90. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PAD. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DELEGAÇÃO AO MINISTRO DE ESTADO PARA APLICAR PENA DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS FATOS E A PENALIDADE APLICADA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Conforme ensinamentos da melhor doutrina nacional, um dos efeitos do poder hierárquico é o dever de fiscalização das atividades desempenhadas por agentes de plano hierárquico inferior para a verificação de sua conduta não só em relação às normas legais e regulamentares, como também no que tange às diretrizes fixadas por agentes superiores (Carvalho Filho, 2011: 64). 2. Não há qualquer ilegalidade na conduta do servidor que chefiava o autor à época dos fatos. Efetivamente, não houve a realização de sindicância por parte do superior hierárquico do autor, mas mera representação decorrente da verificação de irregularidades, atitude que está dentro do âmbito de competência do servidor que exerce cargo de chefia. 3. A portaria inaugural do processo disciplinar - que se encontra às fls. 551 dos autos, devidamente acompanhada dos nomes dos membros da Comissão de Inquérito - prescinde da narrativa minuciosa dos fatos que serão investigados, visto que a finalidade principal do mencionado ato é dar publicidade à designação dos agentes responsáveis pela instrução do feito. Neste sentido: STJ, MS 14.797-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/3/2012. 3ª Seção. 4. Não houve violação à ampla defesa e ao contraditório, pois da notificação de fls. 568 constata-se que foram remetidos ao autor todos os documentos necessários à sua defesa no processo administrativo disciplinar. Além disso, o cancelamento das senhas de acesso do autor aos sistemas informatizados da Receita Federal não acarretou cerceamento de defesa. Isto porque o demandante poderia requerer as diligências que entendesse cabíveis à Comissão Disciplinar, em ordem a viabilizar o pleno exercício do direito de defesa. 5. Consoante jurisprudência firmada pela Terceira Seção do STJ, o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor (MS 200602727681, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE DATA:08/02/2011; EDMS 200401672397, OG FERNANDES, DJE DATA:08/04/2010). 6. O Decreto n. 3.035 delega competência aos Ministros de Estado para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. 7. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do aludido Decreto, ao afirmar que "a atribuição do Presidente da República prevista no inciso XXV do artigo 84 da Constituição da República de provimento de cargos públicos pode, por força da redação expressa do texto constitucional, ser delegada. A contrario sensu, nos termos do que já decidido por esta Corte Suprema, o ato de demissão, que acarreta o esvaziamento do cargo público, movimento contrário ao de preenchimento, também pode ser delegado. O permissivo da delegação a Ministro de Estado quanto ao provimento do cargo vago abrange, ainda que tacitamente, a delegação do ato de demissão. A delegação de competência, pois, é juridicamente possível, entendimento corroborado pela jurisprudência do Tribunal" (RMS 24194, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe-193 DIVULG 06-10-2011). 8. O art. 73, V, da Lei n. 9.504/97 veda apenas a demissão sem justa causa de servidor público no período eleitoral, razão por que o aludido dispositivo legal não se aplica à espécie, já que o demandante foi demitido por justa causa, decorrente da prática de ato de improbidade apurado em processo administrativo disciplinar. 9. O controle judicial dos atos administrativos disciplinares deve ficar adstrito à verificação da existência dos fatos que deram ensejo à punição, bem como à correspondência entre o fato atribuído ao servidor e a sanção aplicada, à luz da legislação aplicável. 10. A Comissão concluiu que o autor praticou os seguintes fatos: i) suspendeu débitos de contribuintes em casos não previstos em lei ou em atos administrativos da Secretaria da Receita Federal, com base em processos administrativos inexistentes; ii) emitiu certidões de regularidade fiscal em favor de contribuintes com débitos para com o Fisco Federal, fora dos casos previstos no art. 205 e 206 do CTN; iii) criou DARF's nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal, posteriormente utilizados para a quitação de débitos, sem que houvesse o efetivo recolhimento pelos contribuintes (fls. 2.632). Todos os fatos emergem claramente dos autos do PAD, especialmente dos fatos específicos mencionados na sentença. 11. As ações do demandante configuram inequivocamente conduta incompatível com a moralidade administrativa, na medida em que houve utilização do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, ficando caracterizados atos de improbidade administrativa, nos termos dos art. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92. 12. Consoante entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina pátrias, os atos de improbidade que causem lesão ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/92) prescindem da comprovação de dolo, sendo necessária apenas a prova da ação ou omissão culposa do agente. 13. Não há qualquer injustiça ou ilegalidade na aplicação da sanção demissional, nem mesmo violação ao princípio da proporcionalidade, visto que, de acordo com o art. 132, incisos IV e XIII, da Lei n. 8112/90, os fatos capitulados subsumem-se às hipóteses de imposição da pena de demissão. 14. Apelação desprovida. |
| Data da Decisão |
| 10/10/2012 |
| Data da Publicação |
| 30/10/2012 |
