Visando assegurar a adequada apuração do ilícito administrativo, a autoridade instauradora do PAD poderá determinar o afastamento preventivo do indiciado por até 60 dias, sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 204 da Lei Complementar n. 10.098/94.
No caso dos servidores da área de segurança pública, policial ou penitenciário, acusado da prática de fato definido como crime, que por sua natureza o incompatibilize para o exercício da função, o afastamento se dará com a instauração do PAD findando com a decisão administrativa ou com o trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos da Lei 10.711/96.
A respeito do tema veja-se a seguinte decisão:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIRETOR DE ESCOLA. SINDICÂNCIA. PORTARIA INAUGURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO PREVENTIVO QUE NÃO CONFIGURA APLICAÇÃO ANTECIPADA DE PENA. 1. A sindicância administrativa, sem caráter punitivo, visando à apuração de elementos materiais relativos a infrações administrativas, com vistas à instauração de processo administrativo disciplinar, prescinde do rigor formal dos procedimentos disciplinares. Neste sentido, a nulidade da Portaria de abertura da Sindicância somente se constituíra se não possibilitado à servidora o conhecimento dos fatos sob investigação. Situação fática em que foi garantido o exercício de defesa. 2. Suspensão preventiva que não possui natureza de sanção, constituindo medida tipicamente cautelar, com a finalidade de evitar que a agente pública indiciada na via administrativa venha a obstar a apuração de falta funcional. Previsão constante dos artigos 204, caput, da Lei nº 10.098/94, c/c 13, § 3º, da Lei nº 10.576/95, sem prejuízo à remuneração da servidora. 3. Não finalizada a sindicância, não se pode presumir que haverá aplicação de penalidade, inexistindo, por ora, violação ao direito líquido e certo da sindicada. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70047979265, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 13/07/2012), sublinhamos.
Parecer nº 15218

