
À exceção da sindicância patrimonial, cujo objetivo específico é identificar a evolução patrimonial do servidor, a doutrina classifica as sindicâncias em duas grandes espécies: Sindicância Investigativa e Sindicância Punitiva.
A Sindicância Investigativa se consubstancia numa instrução preparatória e informativa, sem um investigado (autoria), e, por conseguinte, sem a necessidade de observar-se os dogmas constitucionais do contraditório e ampla defesa. Tem por objetivo formar a opinião administrativa a respeito da materialidade da falta e de sua autoria.
A Sindicância Punitiva é o instrumento processual adequado para apurar fatos irregulares imputados aos servidores, passíveis da aplicação da penalidade de advertência ou suspensão até trinta dias, art. 200, II, LC, 10.098/94.
Última atualização: segunda-feira, 13 ago. 2018, 01:44
