I. SINDICÂNCIA:
1.1. Natureza e Finalidade:
A Sindicância caracteriza-se por procedimento administrativo voltado à averiguação de qualquer irregularidade ocorrida no âmbito interno da administração. Consiste em um procedimento de simples averiguação, da qual não deriva, necessariamente, a aplicação de uma penalidade.
É um procedimento sumário de investigação, devendo ser concluída em um breve período.
==> procedimento investigatório célere, sumário e simples;
==> tem correspondência com o Inquérito Policial;
==> terá lugar sempre que houver necessidade de apuração de irregularidades funcionais e sua autoria;
==> é peça informativa.
1.2. Contraditório e Ampla Defesa: artigo 5o., inciso LV da CF?
Aplicação à Sindicância?
o Não, se tomar a feição de mera peça investigatória: neste caso, a sindicância não possui litigantes ou acusados, é peça informativa (artigo 225, caput).
o Não, se for preparatória de PAD (ocasião em que se dará o contraditório e a ampla defesa).
o Sim, se tomar feição punitiva.
o Precedentes do STF
* (Devido Processo Legal e Direito à Prova (Transcrições) MS 26358 MC/DF* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROCEDIMENTO DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. SITUAÇÃO DE CONFLITUOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS INTERESSES DO ESTADO E OS DO PARTICULAR. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA FÓRMULA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW”. PRERROGATIVAS QUE COMPÕEM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO. O DIREITO À PROVA COMO UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade do princípio que consagra o “due process of law”, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina. - Assiste, ao interessado, mesmo em procedimentos de índole administrativa, como direta emanação da própria garantia constitucional do “due process of law” (CF, art. 5º, LIV) - independentemente, portanto, de haver previsão normativa nos estatutos que regem a atuação dos órgãos do Estado -, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV), inclusive o direito à prova. - Abrangência da cláusula constitucional do “due process of law”. Informativo 457 (MS-26358)
Informativo 449 (MS-25787): Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5o, LV, da Constituição, contém os seguintes direitos:
1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;
2) direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo, ou de ficar em silêncio, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo;
3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft) para contemplar as razões apresentadas.
o Parecer da PGE Nº 14.874
o Súmula 343, STJ: É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. Tem sido afastada, em decorrência da Súmula Vinculante 05, STF.
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA DURANTE TODO O CURSO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO AO PONTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre a questão referente à aplicação do benefício previsto no artigo 89 da Lei 9.099/1995, que deveria, por óbvio, ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, oportunizando-se o indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. 3. Ainda que assim não fosse, merece relevo a circunstância de que o delito imputado ao paciente - denunciação caluniosa - possui pena mínima equivalente a 2 (dois) anos, circunstância objetiva que, por si só, já impediria a proposta de suspensão condicional do processo, sendo irrelevante, por conseguinte, o argumento constante da impetração, pelo qual o paciente não possuiria maus antecedentes que pudessem impedir a aplicação do citado benefício. SINDICÂNCIA. APONTADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE O DEPOIMENTO PRESTADO PELO PACIENTE, QUE NÃO ERA ACUSADO, MAS SIM "QUEIXOSO".DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE DEFENSOR TÉCNICO. 1. Conforme consta dos autos, o ora paciente ingressou com representação em face de policiais militares, imputando-lhes a prática dos delitos de omissão de socorro, prevaricação, abuso de poder e condescendência criminosa, o que ensejou a abertura de sindicância no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais. 2. Consoante o termo de declarações, o paciente foi ouvido na qualidade de "queixoso", ou seja, não figurava como investigado ou como sindicado, motivo pelo qual não há que se falar em indispensabilidade da presença de advogado no ato. 3. Ademais, frise-se que o enunciado da Súmula 343 deste Superior Tribunal de Justiça, pela qual "é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar", restringe-se à imprescindibilidade de defesa técnica do acusado, não havendo, nos precedentes que a fundamentam, qualquer menção à necessidade de a vítima ou testemunhas estarem acompanhadas por profissional da advocacia. 4. Além disso, deve-se ter presente que o citado verbete encontra-se superado em face do advento da Súmula Vinculante n. 5, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". 5. No curso da sindicância foram ouvidas, além das partes envolvidas, diversas testemunhas e informantes, sendo que a mera alegação de que o processo administrativo teria tramitado dentro da Polícia mineira não conduz à conclusão de que teriam sido violados os princípios da ampla defesa e do contraditório, como quer fazer crer o impetrante/paciente. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, pelo que se retira da sentença condenatória e do aresto que a confirmou, há elementos e provas suficientes a embasar tanto a denúncia quanto o édito repressivo. 3. As instâncias ordinárias, em acurado exame do material colhido ao longo da instrução criminal, consideraram comprovada a prática do delito de denunciação caluniosa, de modo que o trancamento da ação penal nesta Corte Superior de Justiça demandaria o reexame aprofundado de matéria fática e de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. HC - HABEAS CORPUS - 110234, STJ, Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJE DATA:16/11/2010.
o Súmula Vinculante nº 05, STF: a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
