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A Sindicância Administrativa Investigativa ou Preparatória será instaurada quando não há elementos suficientes para determinar a identificação mínima da autoria ou materialidade da infração ou irregularidade. Art. 200 da LC 10.098/94.

O procedimento de sindicância, nesse caso, é meramente investigativo e não poderá resultar em qualquer tipo de punição, pois tem por objetivo apenas delimitar os fatos, colher elementos que comprovem a ocorrência de irregularidades (materialidade) e determinar os possíveis responsáveis (autoria).

Importante referir que na sindicância administrativa investigatória não há necessidade de obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa, até mesmo porque não há destinatário do princípio, quando a autoria ainda não é conhecida.

O procedimento não se reveste de formalismo, sendo que esta espécie de sindicância é perfeitamente apta a demonstrar que a autoridade administrativa cumpriu com seu dever legal de investigar possível irregularidade que tenha chegado ao seu conhecimento.

O parecer 15929 aborda situação em que se pretendia utilizar a prova colhida em sindicância preparatória, portanto, de cunho inquisitorial para amparar a aplicação de sanção disciplinar. No caso ficou assentado que somente quando a prova é submetida ao contraditório e a ampla defesa pode ser utilizada para tal fim.


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Última atualização: segunda-feira, 13 ago. 2018, 01:44