1º Instauração da Sindicância pela autoridade competente mediante Portaria;
Autoridade Competente: autoridade máxima do, órgão, secretaria ou entidade.
Portaria Instauradora: deverá conter a nomeação do sindicante ou da comissão sindicante e o número do expediente administrativo no qual será processada a sindicância. Não deverá referir os fatos objeto de investigação, muito menos nomes de possíveis responsáveis. Vide MS 14.836/DF, Rel. Min. Celso Limongi, j. 24/11/2010, TJSC. MS 2010.039293-5, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch, DJ 30.11.11.
No caso de Sindicância Investigativa não é necessária comissão, não há prejuízo nem nulidade se os trabalhos de investigação forem conduzidos por um único servidor (MS 2010.061645-7. TJSC. Rel. Des. Pedro Abreu, j. 15/09/2011). Ademais, não há necessidade de exigir-se que o servidor que conduza os trabalhos de investigação ou componha a comissão sindicante seja estável, portanto, são admitidos servidores que estejam em estágio probatório e os ocupantes de cargo em comissão.
2º Publicação da Portaria Instauradora;
A publicação da Portaria poderá ser no Diário Oficial ou em Boletim Interno do órgão ( STJ. MS 6.853/DF. Min Rel. Hamilton Carvalhido. DJ 02.02.2004)
3º Ata de Instalação elaborada pelo sindicante ou comissão. É ato interno ao expediente e marca o início dos trabalhos. Deverá conter os fatos a serem apurados e as diligências iniciais para consecução do objetivo. Desde já, para que se tenha uma melhor delimitação dos fatos recomenda-se a oitiva do denunciante ou autor da representação, se houver (Vide art. 229 da LC 10.098/94).
4º Instrução da Sindicância com a realização de diligências, oitivas e solicitação de documentos. Todos os documentos e termos deverão ser juntados ao expediente em ordem cronológica e numerados. Incidentes devem ser certificados.
5º Reunidos os elementos coletados o sindicante ou a comissão sindicante produzirá o relatório conclusivo com a descrição da irregularidade e do provável responsável, se houverem, recomendando conforme o caso: a) o arquivamento, b) a instauração de Processo Administrativo-Disciplinar ou, c) a instauração de Sindicância Administrativa Punitiva ou Acusatória.
6º Encaminhamento do relatório à autoridade competente que instaurou a Sindicância Administrativa para homologação das conclusões, se for o caso, e adoção das providências recomendadas no relatório.
A autoridade que instaurou a Sindicância poderá retornar o relatório ao sindicante ou comissão sindicante para esclarecimento de alguma questão ou realização de diligência, caso em que cumprida a solicitação, com elaboração de relatório complementar, retornará à autoridade instauradora para homologação e adoção das providências cabíveis.
7º PUBLICAÇÃO
Dispõe o art. 24, I da CE/89 que serão publicadas, no Diário Oficial do Estado, as conclusões de todas as sindicâncias instauradas em órgãos da administração direta e indireta. Para o cumprimento de citado dispositivo legal, entende-se que, concluindo a sindicância pela instauração de Processo administrativo Disciplinar, a publicação da portaria que o instaura é suficiente. Nos demais casos, ao término das sindicâncias, deverá ser publicado, resumidamente, seu resultado.
Acerca da matéria, colacionam-se os excertos que seguem:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGENTE ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. 1. A sentença manteve a validade do processo administrativo disciplinar que resultou na demissão do ex-agente administrativo e fiscal da ANVISA, que se utilizava do cargo para facilitar a importação de suplementos alimentares por empresas não habilitadas; simulava fiscalizações de mercadorias; e recebia brindes e quantias em dinheiro para adiantar processos de importação e extraviar documentos comprobatórios dos atos praticados, aplicando o do art. art. 117, IX e XII e art. 132, XIII da Lei nº 8.112/90. 2. Presume-se hipossuficiente o apelante, com vínculo funcional extinto, desde 2010, e sem notícias de ocupação atual ou de auferição de renda, e a concessão do benefício em segundo grau de jurisdição opera efeitos ex nunc, sem afastar a verba sucumbencial eventualmente devida, nos termos da lei de regência. 3. A "Operação Titanic" da Polícia Federal, identificou esquema de fraudes em importações com a participação de servidores da Alfândega e da ANVISA, legitimando-se, assim, também o Processo Administrativo de Investigação Preliminar - PAIP, na autarquia, que concluiu pela instauração do PAD para apurar as condutas ilícitas do ex-servidor. 4. O PAIP ou sindicância investigativa é facultativo e inquisitorial e objetiva apurar a existência de ilícito funcional, devendo a autoridade competente apontar a infração disciplinar do investigado e formular juízo de valor, indicando os elementos de convicção, nos quais alicerça sua conclusão. Aplicação da Portaria CGU nº 335/06, que regulamenta o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (Decreto nº 5.480/05). Precedente desta Turma. 5. Eventuais vícios na sindicância, preparatória e facultativa, não contaminam os trabalhos nem a conclusão da Comissão Processante do PAD. Precedente do STF. 6. A Portaria inaugural do PAD é hígida, pois prescinde da descrição minuciosa dos fatos, só necessários no termo de indiciamento da fase instrutória, como ocorreu na hipótese. Inteligência do art. 149 da Lei nº 8.112/90. Precedente do STJ. 7. Afasta-se a nulidade do PAD para atender apenas exigência formal, que nada diz no plano da efetividade dos direitos, e sem comprovação de qualquer prejuízo concreto à defesa, que participou de todas a etapas, desde a notificação da instauração do procedimento, com interrogatório e presença nos depoimentos de testemunhas, além da apresentação da defesa escrita. 8. Inexiste prova de parcialidade e desvio de finalidade da Comissão Processante, que, com base em provas robustas - ex: degravações das interceptações telefônicas; auto de qualificação e interrogatório de um despachante aduaneiro, que afirmou ter repassado quantias em dinheiro ao servidor para facilitar a liberação do produtos importados) - comprobatórias da materialidade e autoria das operações irregulares, concluiu pela demissão do servidor, nos termos do art. art. 117, IX e XII e art. 132, XIII da Lei nº 8.112/90. 9. Apelação parcialmente provida, apenas para conceder a gratuidade de justiça.
AC 200850010141590
AC - APELAÇÃO CIVEL - 594322, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, TRF 2ª R, DJe de 09/10/2014
Ementa: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. A circunstância de o apelante ter sido intimado a depor na sindicância na condição de testemunha e, posteriormente, ter sido ouvido como acusado, sem a presença de advogado, não enseja nulidade alguma, tendo em conta que a sindicância prescinde de maiores formalidades, como procedimento meramente informativo. Ademais, no processo administrativo disciplinar (e em que pese o teor da Súmula Vinculante nº 5 do STF), o impetrante foi assistido por advogado. 2. Tendo sido respeitadas as regras atinentes ao Processo Administrativo Disciplinar - PAD, com correta descrição dos fatos na peça inaugural e sendo o acusado acompanhado de advogado de sua confiança durante todo o trâmite do PAD, não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada a ensejar a anulação do ato que aplicou a pena de demissão. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029162583, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/04/2009) .

