
Havendo elementos que permitam a identificação da autoria (responsável ou responsáveis pelo ato irregular) e materialidade (elementos comprobatórios) da infração disciplinar deverá ser instaurada Sindicância Administrativa Punitiva ou Acusatória ou Processo Administrativo Disciplinar conforme a gravidade da irregularidade.
Se a penalidade aplicável, em tese, à infração for repreensão, art. 188 da LC nº 10.098/94, ou suspensão até 30 dias, art. 189 da LC nº 10.098/94, poderá ser utilizada a Sindicância Administrativa Punitiva. No entanto, se a penalidade aplicável, em tese, for de suspensão acima de 30 (trinta) dias ou expulsiva, art. 191 e 195 da LC nº 10.098/94, deverá ser instaurado o Processo Administrativo-Disciplinar, art. 41, inciso II da CF.
Nesse caso, como a Sindicância poderá culminar em aplicação de penalidade ao servidor responsável deverá respeitar o princípio do devido processo legal, oportunizando-se ao sindicado a ampla defesa e o contraditório, bem como, permitindo a utilização de todos os meios de provas admitidos em direito, ou seja, deverá observar todas as etapas do rito do processo administrativo-disciplinar: instalação, interrogatório, defesa prévia, instrução, alegações finais e relatório (vide art. 211 da LC 10.098/94).
Jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTALAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. EFEITOS DA REVELIA. NÃO APLICAÇÃO À UNIÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA PENAL E ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AOS SERVIDORES. LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A Portaria que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar indicou, de forma suficiente, os fatos imputados aos servidores do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, possibilitando expressamente o acesso aos autos e o acompanhamento de todas as diligências realizadas, que foram acompanhadas por advogado constituído pelos servidores acusados. 2. Não há como reconhecer a alegada parcialidade da Comissão Processante já que não é a responsável pelo julgamento do servidor. Além disso, o fato de ter um de seus membros recomendado a mudança do depoimento dos acusados para possibilitar pena mais branda em decorrência de uma possível confissão não afeta a sua imparcialidade. O ato praticado pelo membro da Comissão, embora não recomendável e reprovável, não macula todo o processado que observou o contraditório e a ampla defesa em seu processamento. 3. "União está albergada pelo conceito de Fazenda Pública, para a qual não são aplicados os efeitos da revelia . Ainda que não rebatidos os fatos aduzidos na inicial, não ocorre confissão ficta em favor do autor, que tem o ônus de provar todos os fatos constitutivos de seu direito. Não provadas os elementos de responsabilidade civil do estado não há dever de indenizar". (TRF 1ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL - 200634000202906, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, E-DJF1 DATA:17/10/2011 PAGINA:107, 5ª TURMA). 4. Ultrapassados o prazo de 140 dias para imposição de penalidade pela autoridade competente, previsto nos arts. 152 e 167 da Lei nº 8.112/1990, tal fato não pode ser alegado como fator de nulidade do processo, mormente se não restar comprovada qualquer lesão ao direito do servidor. A conseqüência do excesso de prazo é somente o retorno do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos em desfavor do Poder Público. Precedente do STF. 5. Não há nulidade do processo administrativo disciplinar pela ausência de espera do trânsito em julgado do processo penal instaurado para punir os mesmos fatos na esfera criminal, diante da independência das esferas de apuração das infrações imputadas aos acusados. Precedentes. 6. O Poder Judiciário aprecia a legalidade dos aspectos extrínsecos do ato administrativo (competência, finalidade e forma). A jurisprudência e a doutrina modernas admitem decisão judiciária a respeito de aspectos intrínsecos do ato administrativo (questões de mérito), à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (devido processo legal substantivo), expressamente previstos no art. 2º da Lei 9.784/99. Precedentes do STJ. 7. No presente caso, restou comprovado que os servidores utilizaram-se da sua condição de ocupantes de cargos de chefia para lograr proveito a terceiros indevidamente, 8. A pena de demissão aplicada guardou proporcionalidade e razoabilidade aos fatos ocorridos. Os elementos balizadores do ato administrativo de demissão não foram desconstituídos e os fatos imputados aos servidores foram comprovados pelos documentos juntados e pelos depoimentos do denunciante e das testemunhas ouvidas, justificando a aplicação da penalidade aplicada, textualmente prevista na Lei n. 8.112/90, não se configurando decisão contrária à prova dos autos. 9. A fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigatoriedade de responder a todos os questionamentos impostos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 10. Apelação não provida. AC - APELAÇÃO CIVEL - 00125909719984013400; JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES; TRF1; 3ª TURMA SUPLEMENTAR; e-DJF1 DATA:30/01/2013 PAGINA:145.
==> possibilidade de instauração direta do procedimento administrativo sancionatório (PAD/Sindicância Punitiva), em sendo conhecida a autoria da infração:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE VALIMENTO DO CARGO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. 1. Questiona-se o ato demissional de servidor público federal acusado de se valer do cargo para deferir e revisar, à margem da lei, benefício previdenciário à sua companheira. 2. A mera alegação de suspeição ou impedimento da autoridade que determina a instauração do procedimento administrativo disciplinar não é suficiente para inquiná-lo de nulidade. 3. Constitui dever da autoridade pública instaurar, mediante sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, a apuração de infração disciplinar quando tiver conhecimento da sua prática (Lei nº 8.112/90, art. 143). 4. A opção pela realização da sindicância justifica-se quando há a necessidade de elucidação de fatos que aparentemente constituem infração punível pela Administração Pública. Entretanto, quando a existência do fato é plenamente caracterizada e a respectiva autoria é conhecida, a Administração Pública pode optar pela instauração direta do procedimento administrativo disciplinar. 5. O art. 168 da Lei n. 8.112/90 permite que a autoridade contrarie as conclusões da comissão processante, desde que o faça com a devida motivação, para retificação do julgamento em atenção aos fatos e provas. Precedente: MS 16.174/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 17.2.2012. 6. Não há violação ao postulado da proporcionalidade se a Administração Pública, fundada na Lei nº 8.112/90, aplica a sanção correlata à falta cometida. Precedente: MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.4.2013, DJe 13.5.2013. 7. A caracterização do dolo não depende da existência de dano ao erário. 8. Caracterizado o valimento do cargo pelo servidor público, com vista ao proveito pessoal de outrem, contrário à lei, mostra-se adequada a aplicação da pena de demissão, cuja previsão expressa está contemplada nos arts. 117, IX, e 132, XIII, da Lei n. 8.112/90, do qual a autoridade não pode se afastar. Segurança denegada. MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 16031, STJ; Ministro Humberto Martins; 1ª Seção; DJE DATA:02/08/2013.
