
1º Instauração da Sindicância pela autoridade competente mediante Portaria;
Autoridade Competente: autoridade máxima do órgão, secretaria ou entidade. Art. 201 da LC 10.098/94.
Portaria Instauradora: deverá conter a nomeação da comissão sindicante e o número do expediente administrativo no qual será processada a sindicância. Não deverá referir os fatos objeto de investigação. Vide MS 14.836/DF, Rel. Min. Celso Limongi, j. 24/11/2010, TJSC. MS 2010.039293-5, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch, DJ 30.11.11.
Vide- STJ- Requisitos da Portaria Instauradora-
A comissão de sindicância deverá ser composta por três servidores estáveis de hierarquia igual ou superior ao do sindicado, art. 201, §1º da LC 10.098/94. Vide TJRS Apelação Cível 70021284799, Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 11/10/2007.
A Comissão não deverá ser integrada por servidor que tenha participado da comissão ou tivesse sido autoridade sindicante da Sindicância Investigativa instaurada previamente para a apuração dos fatos, muito menos por quem tenha apresentado a denúncia. Vide art. 206, § 3º da LC 10.098/94. Vide TJSC. Apelação Cível em MS nº.2000.015100-9, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.10.2000. Apelação Cível em MS nº. 2009.011141-0, Rel. Des. Cid Goulart, j. 29/05/2012. STJ, MS nº. 12636/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27/08/2008.
2º Publicação da Portaria Instauradora;
A publicação da Portaria poderá ser no Diário Oficial ou em Boletim Interno do órgão (STJ MS 6.853/DF. Min Rel. Hamilton Carvalhido. DJ 02.02.2004).
CGU- Publicação da Portaria Instauradora e Nulidade
STJ- RMS- Portaria Instauradora Requisitos
STJ- RMS- Aditamento de Portaria Instauradora Possibilidade
3º Ata de Instalação elaborada pela comissão. É ato interno ao expediente e marca o início dos trabalhos. Deverá conter os fatos a serem apurados e a capitulação das irregularidades, bem como, as diligências iniciais para consecução do objetivo.
4º Citação do sindicado, pessoalmente ou via postal para audiência inicial de interrogatório e acompanhamento do procedimento. A citação deverá estar acompanhada da ata de instalação na qual os fatos são narrados e é feita a capitulação legal das irregularidades (Vide art. 227 e parágrafos, bem como, art. 228 e parágrafos, ambos da LC 10.098/94). Vide STJ MS 13379/DF. Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 24-09-2008.
A oitiva da vítima e/ou denunciante poderá ser feita antes ou após o interrogatório do acusado, porém, nas duas hipóteses o sindicado deverá ser citado ou intimado para acompanhar a oitiva (vide art. 229 e 231 da LC 10.098/94);
5º A Comissão Sindicante arrola testemunhas e determina diligências que entender cabíveis;
6º Defesa Prévia do Sindicado, no prazo de 5 (cinco) dias após o seu interrogatório, na qual poderá requerer diligências, produzir prova documental e arrolar testemunhas (Vide art. 232 da LC 10.098/94)
7º Oitiva das testemunhas, por primeiro as arroladas pela comissão de sindicância e após, as arroladas pelo sindicado (Vide arts. 233 a 238 da LC 10.098/94)
8º Cumprimento das diligências apontadas pela comissão de sindicância e requeridas pelo sindicado (Vide art. 241 da LC 10.098/94)
9º Alegações finais do Sindicado, no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe repetição do interrogatório (Vide art. 241 da LC 10.098/94)
10º Relatório Conclusivo com a descrição dos fatos, análise da prova e sugestão de absolvição ou reconhecimento de culpabilidade, caso em que deverá constar, também, a penalidade aplicável (Vide arts. 245 e 246 da LC 10.098/94)
11º Encaminhamento do relatório à autoridade competente que instaurou a Sindicância Administrativa para homologação das conclusões, se for o caso, e aplicação da penalidade cabível ou absolvição.
12º Publicação do resultado no DOE: Dispõe o art. 24, I da CE/89 que serão publicadas, no Diário Oficial do Estado, as conclusões de todas as sindicâncias instauradas em órgãos da administração direta e indireta. Para o cumprimento de citado dispositivo legal, entende-se que, concluindo a sindicância pela instauração de Processo administrativo disciplinar, a publicação da portaria que o instaura é suficiente. Nos demais casos, ao término das sindicâncias, deverá ser publicado, resumidamente, seu resultado.
==> na Portaria de instauração do procedimento, informa-se que serão apurados os fatos constantes do Expediente Administrativo nº xyz. Os fatos são descritos na Ata de Instalação dos trabalhos.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA E INDIVIDUALIZADA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA. OBSERVÂNCIA. SECRETÁRIO DA COMISSÃO. TERMO DE COMPROMISSO. FALTA. IRRELEVÂNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROCESSO CRIMINAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADVENTO DA LEI Nº 11.457/07. REDISTRIBUIÇÃO DO CARGO. COMISSÃO PROCESSANTE. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de não ser imprescindível a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração do processo disciplinar, tendo em vista que o seu principal objetivo é dar publicidade à constituição da comissão processante. A descrição pormenorizada dos fatos imputados ao servidor é obrigatória quando do indiciamento do servidor, o que ocorreu no caso. 2. A teor do disposto no artigo 149 da Lei nº 8.112/1990, apenas o presidente da comissão processante deve cumprir o requisito de ocupar cargo de nível igual ou superior, ou ter escolaridade de grau igual ou superior, ao do servidor investigado. 3. Não implica nulidade a ausência de termo de compromisso do secretário da comissão do PAD, porquanto tal designação recai necessariamente em servidor público, cujos atos funcionais gozam de presunção de legitimidade e veracidade. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal encontra-se consolidada no sentido da possibilidade do aproveitamento, em processo disciplinar, de prova licitamente obtida mediante o afastamento do sigilo telefônico em investigação criminal ou ação penal, contanto que autorizada a remessa pelo juízo responsável pela guarda dos dados coletados, e observado, no âmbito administrativo, o contraditório. 5. O advento da Lei nº 11.457/2007, que, ao criar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, redistribuiu o cargo ocupado pelo impetrante do Ministério da Previdência Social para o Ministério da Fazenda, não implica alteração da competência da comissão processante instaurada no âmbito do MPAS. O que se modifica é a autoridade julgadora do processo, que, no caso, passou a ser o Ministro de Estado da Fazenda, de quem, efetivamente, emanou o ato tido por coator. 6. "Ocorrendo a transgressão, fixa-se imediatamente a competência da autoridade responsável pela apuração dos ilícitos, independentemente de eventuais modificações de lotação dentro da estrutura da Administração Pública" (MS 16.530, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/6/2011). 7. Segurança denegada. STJ, Ministro OG Fernandes, 3ª Seção, DJE DATA:07/05/2012.
==> O indiciado se defende dos fatos e não da capitulação legal. Possibilidade de serem os fatos requalificados, sem que se verifique cerceamento de defesa:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES FORMAIS: UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - CAPITULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DISTINTA DA DO INDICIAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDUTAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FATOS E A PENA APLICADA CONFIGURADA. 1. É cabível a chamada "prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida no ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 5, "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Não obstante, segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a prescindibilidade da atuação do Advogado no Processo Administrativo Disciplinar não pode implicar, à toda evidência, a desnecessidade de que seja apresentada a efetiva defesa, ainda que realizada pessoalmente pelo Servidor, em atendimento ao princípio do devido processo legal. Precedentes. 3. No caso dos autos, a fase instrutória do processo administrativo se desenvolveu sem a presença de advogado, a despeito de o Servidor ter sido intimado para constituí-lo. Todavia, a partir do termo de indiciamento, o Impetrante outorgou poderes a advogado para representá-lo, conforme procuração de fl. 271, o qual efetivou a defesa do servidor apresentando defesa escrita e requerendo produção de novas provas, o que foi deferido. 4. A Autoridade competente para aplicar a penalidade administrativa vincula-se aos fatos apurados no processo administrativo disciplinar e não à capitulação legal proposta pela comissão de processante ou aos pareceres ofertados pelos agentes auxiliares. Assim, em processo administrativo disciplinar o Servidor se defende contra os fatos ilícitos que lhe são imputados, podendo a Autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão de inquérito, sem que implique cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Tendo sido o Servidor indiciado pela prática de condutas distintas, ensejando a capitulação nos ilícitos previstos nos arts. 117, inciso IX e 132, incisos IV e XI, da Lei n.° 8.112/90, mostra-se manifestamente descabida a alegação de ocorrência de bis in idem. 6. As condutas pelas quais o Impetrante foi indiciado subsumem-se aos ilícitos administrativoscapitulados, respectivamente, nos arts. 117, inciso IX e 132, inciso XI, da Lei n.º 8.112/90, que possuem natureza formal, sendo, portanto, prescindível a comprovação da obtenção da indevida vantagem. 7. O controle judicial do ato administrativo que impõe a pena de demissão ao servidor púbico não está adstrito à análise dos aspectos formais do processo administrativo disciplinar, devendo também adentrar no âmbito da proporcionalidade da medida (adequação entre a infração e a sanção), por expressa disposição legal contida no art. 128 da Lei n.º 8.112/90. 8. A aplicação da penalidade na esfera administrativa deve considerar as circunstâncias objetivas do fato - natureza da infração e dano causado - e as subjetivas do infrator - atenuantes e antecedentes funcionais. 9. Mostra-se razoável e proporcional a imposição da pena de demissão ao Impetrante, na medida em que as condutas a ele imputadas, para as quais estão previstas a pena de demissão, foram devidamente comprovadas nos autos do processo administrativo disciplinar; e que preponderaram as circunstâncias agravantes, em decorrência da suspensão ao Servidor em duas oportunidades anteriores, por inobservância das normas legais e regulamentares, deixar de levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que teve ciência em razão do cargo e conduta incompatível com a moralidade administrativa. 10. Inexistindo qualquer irregularidade formal no processo administrativo disciplinar, que teve seu regular desenvolvimento com a estrita observância do contraditório e da ampla defesa, não há ilegalidade capaz de inquinar de nulidade a expedição da portaria de demissão do Impetrante. 11. Segurança denegada. MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 13099; STJ; Ministra Laurita Vaz; 3ª Seção; REPDJE DATA:22/03/2012 DJE DATA:24/02/2012
| MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PENA DE
DEMISSÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OFENSA.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. 1.
Conforme dispõe o § 3º do art. 142 da Lei 8.112/90, "[a] abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final
proferida por autoridade competente". No caso, a pena de demissão foi aplicada antes de expirado
o prazo de cinco anos do inciso I deste dispositivo. 2. É pacífica na
jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, no
processo administrativo disciplinar, o indiciado se defende dos fatos
descritos na peça acusatória, e não da capitulação legal nela contida (MS
14.045/DF, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/04/2010; MS 12.386/DF,
Min. Felix Fischer, DJ 24/09/2007; MS 13.364/DF, Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe de 26/05/2008; MS 9.719/DF, Min. Gilson Dipp, DJ de 06/12/2004; MS
7.157/DF, Min. Gilson Dipp, DJ 10/03/2003). 3. Não está configurada
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que,
por força do disposto no art. 132 da Lei 8.112/90 e dos fatos apurados, à autoridade administrativa não cabia optar
discricionariamente por aplicar pena diversa da demissão. Precedentes: MS
15.437/DF, Min. Castro Meira, DJe de 26/11/2010; MS 15.517/DF, 1ª Seção, Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 18/02/2011. 4. Não tem relevância a alegação de
que houve recolhimento do tributo que seria devido pela importação do produto
destinado ao filho do impetrante, mormente porque a extinção da punibilidade
na esfera penal, nessas circunstâncias, não atingiria a sanção administrativa. Além disso, não foi apenas por
esse fato que ocorreu a aplicação da pena. 5. Conforme assentado na
jurisprudência do STJ "[a] discussão sobre o alcance e a consistência
das provas que serviram de base à conclusão adotada pela comissão processante
revela-se inadequada à via estreita do mandado de segurança - que exige prova
pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado -, sendo
certo, outrossim, que o controle jurisdicional dos processos administrativos
restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem análise do
mérito administrativo (MS 16.530/DF, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJe de
30/06/2011). No mesmo sentido, v.g.: MS 15.313/DF, 1ª Seção, Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 18/11/2011; do STF: RMS 24.347/DF, 2ª T., Min.
Maurício Corrêa, DJ 04/04/2003). 6. Segurança denegada. |
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