
A expressão processo administrativo disciplinar (gênero), comporta as espécies: processo administrativo disciplinar (PAD) e sindicância contraditória.
A Lei Complementar nº 10.098/94 não trata do rito específico da sindicância, sendo utilizadas, de maneira análoga, as fases dispostas no processo administrativo disciplinar.
O art. 203 da referida lei dispõe que da sindicância poderá resultar o arquivamento do processo, a aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão por até 30 dias e a instauração de processo administrativo disciplinar.
Nesse aspecto, a proposta de arquivamento do processo e a sugestão de instauração de processo disciplinar podem advir tanto da sindicância investigativa quanto da sindicância acusatória.
Entretanto, a aplicação das penalidades de repreensão ou de suspensão por até 30 dias somente pode ser realizada se tiver origem na sindicância acusatória ou punitiva (ou no processo administrativo disciplinar em sentido estrito). Isso porque, para a imposição de pena, necessariamente deverão ter sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que inexistem nos procedimentos inquisitoriais. Assim, aquelas penalidades nunca poderão ser o resultado da sindicância meramente investigativa.
Ademais, diferentemente da sindicância investigativa, cujo objeto é delimitar eventual autoria ou materialidade, a sindicância acusatória, quando instaurada, advém de um juízo de admissibilidade no qual já se constataram indícios da materialidade do fato ou da possível autoria (acusado). Percebe-se, assim, que a sindicância acusatória é similar ao processo administrativo disciplinar.
Nesse sentido, pode-se asseverar que para se investigar conteúdo denunciativo, etapa integrante do juízo de admissibilidade, o instrumento adequado a ser manejado é a sindicância investigativa ou averiguação sumária, e não a sindicância contraditória. Vale dizer:
sempre que se quiser buscar elementos de convicção para fundamentar a instauração de sindicância contraditória ou de processo administrativo disciplinar, o instrumento adequado é algum dos procedimentos investigativos.
Na verdade, ambos procedimentos são autônomos, de modo que a decisão pela utilização de um ou de outro deve ser adotada segundo as circunstâncias do caso concreto. Desnecessária, portanto, a instauração da sindicância contraditória previamente à instauração do processo administrativo disciplinar.
Em linhas gerais, quando a infração disciplinar apurada for punível com repreensão ou suspensão por até 30 dias, pode ser utilizada a sindicância contraditória, nos termos do art. 203 c/c art. 196, da LC nº 10.098/94. Por outro lado, se a punição aplicável for a suspensão por mais de 30 dias, a demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a lei é impositiva ao determinar, no art. 200, a obrigatoriedade da instauração do processo administrativo disciplinar (estrito sensu) ou inquérito administrativo.
Ocorre que, na prática, dificilmente a autoridade instauradora poderá, com clareza suficiente, estabelecer esse juízo de prospecção e concluir, com dose suficiente de certeza, que a penalidade não ultrapassaria, segundo essa análise preliminar, a suspensão por até 30 dias.
A dificuldade decorre do fato de que somente com a instrução probatória e com os trabalhos de apuração conduzidos pela comissão é que o objeto de apuração vai sendo esclarecido, a materialidade e a autoria vão sendo delimitadas, os possíveis enquadramentos e tipificações da conduta, assim como a eventual penalidade, vão sendo mensurados e visualizados.
Assim sendo, a instauração da sindicância contraditória deve cingir-se às situações em que se tem preliminar convicção de que os fatos não são demasiadamente graves ao ponto de ensejar as penalidades para as quais a lei exige o processo administrativo disciplinar. Na dúvida, ou sendo verificada eventual gravidade para os fatos, é recomendável a instauração, de plano, do processo administrativo disciplinar.
Entretanto, ao se decidir, no caso concreto, pela instauração da sindicância contraditória, poderá a situação apresentar-se, posteriormente, no curso da instrução probatória e perante a comissão, mais grave do que aquela inicialmente ponderada pela autoridade quando da deflagração do apuratório, requerendo a instauração de processo administrativo disciplinar.
Por cautela, em já tendo a autoridade competente ciência da autoria e da materialidade, o ideal é a instauração do PAD, evitando-se a fluência do prazo prescricional.
