
A autoridade instauradora da sindicância pode divergir do relatório da Comissão Sindicante?
Sim, a autoridade instauradora poderá divergir da conclusão apontada pelo relatório da comissão sindicante, pelo princípio do livre convencimento, porém, deverá fundamentar a sua decisão de acordo com os elementos e provas que constam no procedimento sindicante.

A sindicância tem prazo para ser concluída?
Sim, nos termos do art. 201 da LC 10.098/94, a sindicância, seja investigativa ou punitiva deverá findar em 30 (trinta) dias úteis, prorrogáveis por igual período. No entanto, o prazo estipulado não é fatal, poderá haver prorrogações, desde que devidamente motivadas e justificadas através de certidão no expediente respectivo.

Como fazer quando no decorrer da sindicância punitiva os fatos aparecem mais graves e demandam punição maior do que 30 (trinta) dias de suspensão?
Finalizar a sindicância, respeitando seu procedimento e no relatório conclusivo apontar a necessidade de abertura de Processo Administrativo-Disciplinar.

A denúncia anônima poderá ensejar a instauração de sindicância administrativa?
Sim, recomenda-se a instauração de sindicância administrativa investigativa para melhor elucidação dos fatos. Deve-se ter presente que é dever da Administração investigar qualquer denúncia de irregularidade que chegue ao seu conhecimento, sob pena de omissão por parte do servidor que deixou de instaurar procedimento investigativo por descumprimento de dever legal, nos termos do art. 198 da LC 10.098/94.
Vide STJ RMS 19224/MT. Min Rel. Félix Fischer. DJ 01/07/2005, STJ. MS 7265/DF, voto do Min. Fontes de Alencar, STJ MS 12429/DF. Min. Rel. Félix Fischer. DJ 29.06.2007

A Sindicância deverá ser suspensa em razão de ações judiciais em trâmite que envolvam os mesmos fatos?
Não, em razão do princípio da independência das instâncias, a simples tramitação de ações judiciais não prejudica o regular trâmite da sindicância, exceto quando se verificar qualquer prejudicialidade das questões tratadas no processo judicial em relação à sindicância. Entende-se por prejudicialidade a declaração de inexistência do fato, bem como a comprovação de que o sindicado não foi o ator das irregularidades ou não concorreu para sua perpetração. Vide art. 935 do CC, AC nº. 2005.033901-6, rel Des. Jaime Ramos, julgado em 8/09/2008 e art. 220 da LC 10.098/94.

O sindicado e o advogado constituído, bem como, demais interessados, no caso de sindicância investigativa tem o direito de acesso aos autos?
Sim, em que pese o caráter sigiloso dos autos, o sindicado, seu advogado e demais interessados na causa, desde que comprovem o interesse, possuem o direito de compulsarem os autos. Vide Súmula Vinculante 14 do STF Posição Contrária: Ag. Reg. Na Reclamação 10.771/RJ

É necessária sindicância investigativa prévia à instauração de sindicância punitiva ou processo administrativo-disciplinar?
Não, sempre que houver elementos suficientes, ou seja, a autoria e materialidade das irregularidades não é necessária a instauração de sindicância investigatória previamente ao PAD ou Sindicância Punitiva. Vide STJ MS 9788/TO. Min. Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 07.10.08. TJSC. Apelação Cível em MS nº. 1998.001647-9, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 26/05/19998.

O servidor designado para compor comissão sindicante ou atuar como autoridade sindicante poderá recusar o encargo?
Não, participar de comissão sindicante ou atuar como autoridade sindicante é dever funcional, atribuição do servidor público e, portanto, não comporta escusa, salvo devidamente fundamentada por questões pessoais que coloquem o servidor na condição de suspeito.

Os membros da Comissão de Sindicância devem ser do mesmo quadro de pessoal do servidor sindicado?
Aconselha-se que sim, no entanto, na falta de pessoal, não havendo disposição contrária em legislação própria, o servidor de quadro diverso do sindicado poderá integrar a comissão sindicante. Vide STJ MS 13.656/DF. Min. Rel. Félix Fischer DJ 02/02/2009, STF. RMS 25.105/DF. Min. Rel Joaquim Barbosa, DJ 23.05.2006.

Quem prestou depoimento na sindicância investigativa poderá ser membro da comissão de sindicância punitiva ou acusatória?
Não se o depoimento versou sobre fatos que depõe contra o sindicado. Vide STJ RESP 608916/PR. Min. Rel. Paulo Gallotti. DJ 23/03/2009, STJ, Resp 608916/PR. Min. Rel. Paulo Galloti, DJ 23.03.2009. Alerta-se, também, para disposição do art. 209 da LC 10.098/94.

A quebra de sigilo por vazamento de informações à imprensa invalida a sindicância administrativa?
O sigilo na apuração dos fatos não é direito do sindicado, mas garantia à instrução do feito, de modo que não lhe causa nulidade. Vide art. 207 da LC 10.098/94, STJ MS 7.983/DF. Min. Rel. Hélio Quaglia Barbosa. DJ 30.03.2005.

Quando um dos membros da comissão sindicante está afastado do serviço (férias, licença, moléstia), o que fazer?
Depende do período do afastamento, se for por longo prazo o ideal é a substituição do membro da comissão mediante pedido para a autoridade instauradora. No caso de afastamentos menos longos, a comissão poderá proceder na prática de atos não decisivos, como diligências, intimações e esperar o retorno do membro da comissão para o regular processamento da sindicância. Vide art. 210 da LC 10.098/94.

A licença saúde do servidor interfere na 'aplicação' do direito disciplinar ? Existem precedentes, tal qual o MS 22656/SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, STF/Tribunal Pleno, o qual diz que pode aplicar a pena de demissão ao servidor em licença-saúde. Quanto à suspensão há dispositivo expresso na Lei 10.098/94, art. 189, §1º.

Quando uma testemunha poderá eximir-se de depor?
A testemunha somente poderá eximir-se de depor nos casos previstos na lei penal. Vide art. 238 da LC 10.098/94 e arts. 202,206 e 207 do Código de Processo Penal. No entanto, mesmo prestando compromisso de dizer a verdade por ocasião de seu depoimento não está obrigada a depor sobre fatos que lhe tragam prejuízo.

Qual a consequência do falso testemunho no Processo Administrativo Disciplinar?
Pratica de crime de falso testemunho – art. 342 do CP. No entanto, deve-se alertar a testemunha sobre o cometimento de crime em caso de falta com a verdade, pois a retratação implica em extinção da punibilidade.
A Comissão deverá informar o ocorrido à autoridade policial – Art. 211 do CPP.

Quando o servidor sindicado estiver afastado por licença médica há impedimento para instauração da sindicância administrativa?
Não. Vide STJ MS 8102/DF. Min. Rel. Hamilton Carvalhido e TJSC. Mandado de Segurança, nº. 8585, rel. Des. Cláudio Marques. Órgão Especial, j. 20.10.1999.

Como proceder quando há dúvida sobre a sanidade mental do sindicado?
A Comissão poderá encaminhá-lo a exame médico por junta médica oficial (DMST) que produzirá um laudo médico. A Comissão poderá formular quesitos para serem respondidos pela junta médica.

Como é feita a prova pericial?
Diante da necessidade de prova pericial, esta poderá ser requisitada para órgão da administração competente para tanto (p. ex. IGP). Não há possibilidade de nomeação de assistente técnico, mas quesitos podem ser apresentados. Vide STJ. MS 12429/DF- Min. Rel. Félix Fischer. DJ 29/06/2007.

Há nulidade quando o relatório final da sindicância sugere penalidade capitulando a conduta em dispositivos legais diferentes daqueles que constaram na ata de instalação?
Não, pois o sindicado defende-se dos fatos e não da capitulação legal de sua conduta. Vide MS 14.045/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, DJe 29/4/10)

O que acarreta nulidade da Sindicância Administrativa Punitiva?
As nulidades estão disciplinadas nos arts. 221 a 223 da LC 10.098/94. Ademais, não há nulidade sem prejuízo. STJ RMS 32.849/ES, Rel Min Herman Benjamin, 2ª Turma. DJ 20-05-2011, TJSC. Apelação Civel nº. 2009.040251-7, Rel. Des. Subst.. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 18-08-2010.

Há nulidade se a intimação dos atos da Sindicância Administrativa se der apenas na pessoa do advogado constituído pelo servidor?
Não, porém deve-se ter o cuidado de verificar se na procuração constam poderes para receber intimações. STJ RMS 19741/MT. Min. Rel. Félix Fischer. DJ 31-03-2008.
É possível a ampliação do objeto da sindicância com base em novos fatos que se tornaram conhecidos ao longo da instrução?
Sim, se os fatos forem conexos com o objeto da sindicância. A acusação poderá ser ampliada oportunizando-se, sempre, ao sindicado a ampla defesa e o contraditório. Vide STF RMS 24.526/DF. Min. Rel. Eros Grau. DJ 15-08-2008.
Se os novos fatos descobertos não forem conexos com o objeto da sindicância, recomenda-se que a Comissão comunique à autoridade superior para, se for o caso, seja instaurada nova sindicância administrativa.

É obrigatória a presença de advogado na Sindicância Administrativa?
Não. Vide Súmula 5 do STF. Vide STJ MS 13340/DF Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 04-06-2009.

O Sindicado poderá permanecer calado em seu interrogatório?
Sim, é direito de o sindicado permanecer em silêncio. Inclusive, no inicio de seu interrogatório deverá ser advertido do direito ao silêncio. Art. 5º, inciso LXIII, da CF.

A Comissão Sindicante é obrigada a motivar todas as suas decisões sobre os requerimentos formulados pelo sindicado?
Sim. Vide STJ RMS 1974/MT. Min. rel. Félix Fischer. DJ 31-03-2008, STJ MS 13083/DF. Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 13-05-2009.

As testemunhas devem ser informadas previamente sobre os fatos a que se refere sua convocação?
Não. STJ MS 7069/DF. Min. Rel. Félix Fischer. DJ 12-03-2001

A complexidade da Sindicância Administrativa justifica o pedido de prorrogação do prazo para a defesa?
Não. Vide STJ MS 13193/DF. Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima. DJ 07.04.2009.

É necessária a prévia intimação do sindicado sobre o relatório final da Comissão Sindicante, antes do encaminhamento à autoridade julgadora?
Não, pois o relatório é apenas opinativo e não decisório. Vide MS 2012.007981-3/DF e TJSC MS 2010.084077-3/DF.

O servidor que perde a condição de servidor público por demissão ou exoneração poderá continuar como segurado do IPE-SAÚDE? Sim, desde que cumpridas as condições estipuladas no art. 3º, §2º da LEC 12.134/04, o que poderá, inclusive, ser esclarecido pela Comissão ou Autoridade Sindicante.

O servidor poderá, estando em abandono de cargo, reassumir no curso da sindicância?
Sim, inclusive, esse aspecto poderá ser esclarecido ao servidor pela Comissão Sindicante. A reassunção poderá ocorrer mesmo que o servidor tenha alegado que não tem condições para voltar ao trabalho, nesse caso, o servidor se apresenta no local do trabalho e já faz pedido de licença-saúde, com isso regularizará sua situação funcional.
O sindicado e o advogado constituído, bem como, demais interessados, no caso de sindicância investigativa tem o direito de acesso aos autos?
Sim, em que pese o caráter sigiloso dos autos, o sindicado, seu advogado e demais interessados na causa, desde que comprovem o interesse, possuem o direito de compulsarem os autos. Vide Súmula Vinculante 14 do STF. Posição Contrária: Ag. Reg. Na Reclamação 10.771/RJ
