A administração possui um prazo para proceder a apuração das irregularidades e aplicar as sanções cabíveis.
No que se refere aos prazos para apuração, a comissão de sindicância ou o sindicante goza inicialmente de até 30 dias úteis prorrogáveis por igual período, art. 201 da LC nº 10.098/94, o que poderá totalizar mais de 60 dias para o desenvolvimento dos trabalhos.
A Emenda Constitucional 45/2004 garantiu a razoável duração do processo (administrativo e judicial) e os meios que garantam a sua celeridade.
No que se refere aos prazos prescricionais, estão previstos no art. 197 da LC nº 10.098/94 e contam-se a partir da ciência do fato irregular pela autoridade competente, art. 197, §1º.
EM SEDE DE SINDICÂNCIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO ESTÁ SUJEITO A SUSPENSÃO, ou seja, O PRAZO DEIXA DE CORRER EM RAZÃO DE EVENTO JURÍDICO, PODENDO RECOMEÇAR A CORRER PELO REMANESCENTE DO PRAZO, primeiro enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão prejudicial da qual decorra o reconhecimento de relação jurídica, da materialidade de fato ou de sua autoria. Depois, quando, concluindo o relatório da sindicância punitiva pela aplicação de penalidade, o prazo prescricional ficará suspenso até a decisão final pela autoridade competente, art. 197, §5º, II. Em sendo a conclusão pela instauração de processo administrativo disciplinar, o prazo prescricional será interrompido com a publicação da respectiva portaria instauradora, art. 197, §4º.
Os prazos para conclusão do procedimento são de caráter exortativo (Parecer nº 11.744), entretanto, os prazos prescricionais que não forem observados neste ínterim fulminam a pretensão punitiva estatal.
Esquematicamente, teremos:
1.1. Prazo de conclusão: 30 dias úteis, prorrogável por igual período – art. 201.
1.2. Competência à apuração: servidores de hierarquia igual ou superior à do implicado – art. 201, §1º.
O desenvolvimento do encargo em tempo integral: dedicação exclusiva, até a apresentação do Relatório Final.
No âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, a matéria é regulada pela Resolução nº 86, de 16 de dezembro de 2014, que assim estabelece, no seu artigo 14 que "Os membros das Comissões Sindicantes poderão, a critério do PGA-AA, ser dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório final, que deverá se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período."
1.3. Dos prazos prescricionais – artigo 197:
I. repreensão: 6 meses (falta de cumprimento de dever funcional);
II. suspensão e multa: 12 meses (artigo 189 – violação das proibições consignadas no Estatuto...);
III. abandono de cargo ou ausências não justificadas ao serviço em número superior a 60 dias intercalados, durante o ano: 18 meses;
IV. cassação de aposentadoria e de disponibilidade e demissão: 24 meses (artigo 191).
1.4. Termo 'a quo': data do conhecimento do fato pelo superior hierárquico. Se a hipótese for de abandono: a partir da data em que o servidor reassumir suas funções.
Aqui valem as considerações já efetivadas acerca de que considera-se "superior hierárquico"
1.5. Da pena de Cassação de Aposentadoria: atualmente, a jurisprudência admite, sem quaisquer reservas, sua adoção. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO. PROCESSO DISCIPLINAR. OPERAÇÃO POEIRA NO ASFALTO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA PORTARIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. MANUAL DE TREINAMENTO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. UTILIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS PROVADOS. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na Portaria nº 731/2011, que aplicou a pena de cassação da aposentadoria do impetrante por manter conduta incompatível com a moralidade administrativa, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública e receber propina em razão de suas atribuições (arts. 117, IX, XI e XII, e 132, incisos IV e XI, da Lei nº 8.112/90). 2. Prescrição. O prazo prescricional é de cinco anos em relação às infrações puníveis com demissão, cassação deaposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, a teor do disposto no art. 142, I, da Lei nº 8.112/90. Todavia, nas hipóteses em que as infrações administrativas cometidas pelo servidor forem objeto de ações penais em curso, observam-se os prazos prescritivos da lei penal, consoante a determinação do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90. 2.1. Levando-se em conta a condenação penal de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão aplicada em concreto ao crime de corrupção passiva, à luz do disposto nos arts. 109, inciso IV e 110 do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 anos. Na hipótese, a Administração tomou ciência do fato na data de 29.03.2005, havendo a interrupção do prazo com a publicação da Portaria instauradora do PAD em 08.06.2005, que voltou a correr no dia 26.10.2005 e findou- se em 26.10.2013. Assim, não se pode afirmar a ocorrência da prescrição disciplinar, uma vez que a mesma somente se esgotaria em 26.10.2013 e o ato coator é de 04.05.2011. 3. Generalidade da Portaria instauradora do PAD. A descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial do processo administrativo. 4. Prova emprestada. Respeitado o contraditório e a ampla defesa, é admitida a utilização, no processo administrativo, de "prova emprestada" devidamente autorizada na esfera criminal, não havendo previsão legal para que os áudios das interceptações telefônicas devam ser periciados, nos termos da Lei nº 9.296/96. 5. Manual de Treinamento em Processo Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União. É possivel a utilização do Manual de Treinamento em PAD da CGU publicado no ano de 2007 para o julgamento de infração cometida no ano de 2004, já que o referido manual possui natureza doutrinária e não de lei em sentido formal, não ferindo o princípio da irretroatividade legal. Precedente: MS nº 17.537/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 24.10.2011. 6. Cerceamento de defesa. O indeferimento fundamentado de oitiva de testemunha indicada pelo impetrante não configura cerceamento de defesa, quando suficiente o conjunto probatório do processo administrativo disciplinar (art. 156, § 1º, da Lei nº 8.112/90). 7. Direito adquirido à aposentação. O ordenamento jurídico, com o fim de não acobertar condutas ilícitas praticadas enquanto o servidor se encontrar na atividade, previu a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria aos casos onde a falta for punível com a pena de demissão, consoante o disposto nos artigos 132 e 134 da Lei nº 8.112/90. 8. Violação ao princípio do contraditório por juntada de documento na fase de pronunciamento da Consultoria Jurídica sem a ciência do impetrante. Não há nulidade na utilização de sentença penal condenatória na fase de pronunciamento da Consultoria Jurídica, porque, na hipótese, o título judicial fora utilizado apenas como consideração extravagante para a capitulação do delito de corrupção passiva, já reconhecido com base no relatório final da tríade processante. 8.1 A Consultoria Jurídica apenas enquadrou a conduta imputada ao servidor público prevista no art. 117, XII, da Lei nº 8.112/90 (receber propina) à pertinente penalidade de demissão estabelecida no art. 132, inciso XI (corrupção), do mesmo diploma, consistindo mera subsunção dos fatos à hipótese de incidência da penalidade administrativa, não havendo que se falar na inclusão de novos fatos posteriormente à confecção do relatório final o que, em tese, poderia ensejar eventual nulidade. 9. Prova do fato imputado. Encontra-se devidamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva diante do farto conjunto probatório - escalas de serviço, interrogatório pessoal, interceptações telefônicas, depoimentos de testemunhas; sentença penal condenatória, Relatório Final e Parecer da Consultoria do Ministério da Justiça - lastreando com legalidade a aplicação da penalidade de cassação da aposentadoria consubstanciada no ato coator. 10. Segurança denegada.
MS 201102155278
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 17535, STJ, 1ª seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJE DATA:15/09/2014
