Acórdão
Origem: TRF-2
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 404609
Processo: 200651010072172 UF: RJ Orgão Julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Data Decisão: 12/09/2012
Data Publicação: 25/09/2012
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENCAMINHAMENTO INCORRETO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O servidor respondeu à sindicância, para averiguar o encaminhamento de requerimento diretamente ao Chefe do Departamento de Administração da Abin e ao Tribunal de Contas da União. Em razão do apurado, foi condenado à pena de advertência, por infringência ao disposto nos artigos 105 e 116, III, ambos da Lei nº 8.112/90. Pretende a anulação do ato administrativo disciplinar, bem como a indenização por danos morais. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não é permitido ao Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo, mas exclusivamente controlar a regularidade, a legalidade e a constitucionalidade do processo administrativo disciplinar. Entretanto, ?a afronta ao princípio da proporcionalidade da pena no procedimento administrativo, isto é, quando a sanção imposta não guarda observância com as conclusões da Comissão Processante, torna ilegal a reprimenda aplicada, sujeitando-se, portanto, à revisão pelo Poder Judiciário-. (STJ- ROMS 200501534621, LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJE: 30/11/2009.) 3. Falta de razoabilidade na aplicação da penalidade de advertência em razão de equivocado encaminhamento de requerimento administrativo. 4. Embora se entenda pela indevida aplicação da penalidade de advertência, a simples instauração de sindicância não enseja o constrangimento alegado pelo autor. Todo servidor público tem ciência da necessidade de sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade no serviço público (art. 143 da Lei nº 8.112/90). Ainda que se verifique a inexistência de irregularidade, como no presente caso, não se justifica condenar a Administração a indenizar danos morais por apurar conduta de servidor. É poder-dever da Administração fazer tal apuração sempre que for necessário, conforme disposto no art. 143 da Lei nº 8.112/90. Danos morais não configurados. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Relator
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA
Votantes
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO

REIS FRIEDE

JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA

Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Tabela única de Assunto (TUA)
Penalidades - Processo Administrativo Disciplinar - Servidor Público Civil - Administrativo

Indenização - Sistema Remuneratório - Servidor Público Civil - Administrativo

Última atualização: segunda-feira, 13 ago. 2018, 01:44