Prazos especiais:
1. Aplicação da Lei Penal:
Se a irregularidade configurar hipótese de infração penal, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei penal, devendo a autoridade competente encaminhar cópia do Relatório ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do PAD.
Acerca da aplicação dos prazos prescricionais previstos na Lei Penal, em a infração se configurando como crime, em tese, assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:
Se a irregularidade/infração disciplinar:
a. não for objeto de Ação Penal ou de Inquérito Policial: aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no estatudo disciplinar próprio (prescrição administrativa);
b. for objeto de Inquérito Policial ou Ação Penal, ainda que com sentença, mas sem trânsito em julgado para a acusação: aplicar-se-á a prescrição, em abstrato, prevista no tipo penal (artigo 109, do Código Penal, com enquadramento utilizando-se a pena máxima prevista no tipo penal) e
c. após o trânsito em julgado para a acusação: aplica-se a pena concretizada na sentença (artigo 109, do Código Penal, com enquadramento utilizando-se a pena em concreto contemplada na sentença).
Observe-se que somente adotar-se-á a regulação da prescrição com base na pena concretizada, se o PAD/Sindicância estiver em tramitação, pois, uma vez concluído, os efeitos da condenação criminal não poderão retroagir.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, POR INEXISTIR NOS AUTOS NOTÍCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO IMPETRANTE. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O art. 142, I, da Lei 8.112/90 prevê, quanto às infrações puníveis com a pena de demissão, o prazo de 5 (cinco) anos para o Poder Público exercer o jus puniendi na seara administrativa. 2. O referido lapso temporal "começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade, assim considerada, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração Pública." (MS 14.159/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 10/2/2012) - grifos acrescidos. 3. A teor do que dispõe o § 3º da Lei nº 8.112/90, "a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente." O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar esse dispositivo legal, consagrou o entendimento de que "a interrupção prevista no §3º do art. 142 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivos à conclusão do processo disciplinar e à imposição da pena - artigos 152 e 167 da referida Lei - voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional." (STF, RMS 23436, Relator Min. Marco Aurélio, DJ 15/10/1999). 4. A interrupção do prazo prescricional, relativamente ao mesmo fato, só ocorre uma vez, de sorte que a designação de nova Comissão Processante não tem o condão de interromper, novamente, prazo que já fora interrompido. 5. No caso, restou configurada a prescrição, pois a autoridade competente teve ciência do ato supostamente infracional no ano de 2002 e, somente no ano de 2009, foi instaurado processo administrativo disciplinar em face do impetrante. 6. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do prazo previsto na lei penal exige a existência de apuração criminal da conduta (MS 14.336/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 17/10/2012). 7. No caso, não há notícia de que contra o impetrante tenha sido instaurado qualquer processo/procedimento em âmbito criminal para apuração dos fatos a ale imputados, circunstância que afasta a aplicabilidade do prazo prescricional previsto na lei penal. 8. Portanto, a sentença ora recorrida, que reconheceu a prescrição na esfera administrativa, por haver transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre o conhecimento do fato pela Administração e a instauração do processo administrativo disciplinar contra o impetrante, deve ser confirmada. 9. Apelação e remessa oficial desprovidas. - AMS 00283535520094013400, Desembargador Néviton Guedes - TRF 1ª, 1ª Turma
2. Hipótese de interrupção da prescrição: instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
Uma vez interrompido o prazo prescricional, transcorridos 140 dias (regra dos 140 dias sedimentada, no âmbito do STJ), ele reinicia por inteiro. O STJ apurou este período, com base no seguinte cálculo:
* artigo 212: 60 dias para conclusão do PAD, prorrogáveis por mais 60 dias;
* artigo 246,§ 3º: 20 dias para julgamento final.
A partir de estudos efetivados pela Procuradoria dos Tribunais Superiores, passou-se a defender a tese dos 170 dias, pois, a autoridade instauradora do PAD (que tem 30 dias para a apreciação final), não é a competente para aplicar a penalidade, haja vista que as penas que motivam o PAD são da alçada do Governador do Estado (artigo 196, I e II), o qual disporá de 20 dias adicionais para proferir a decisão final (artigo 246, § 3º). Assim, teremos: 60+60+30+20 = 170.
Acerca da regra dos 140 dias, assim se manifesta a jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PARECER JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. PROVAS DE RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. FALTA DE JUNTADA DO FEITO DISCIPLINAR . IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR PARTE DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança impetrado em prol da anulação da portaria de demissão do impetrante do cargo de agente administrativo, sob a alegação de diversas máculas formais no processo administrativo disciplinar, quais sejam: prescrição da pretensão punitiva e o cerceamento de defesa, consubstanciado em diversos argumentos. 2. Não há falar em prescrição, uma vez que os fatos foram conhecidos em 4.4.2006, tendo o processo sido instaurado, com interrupção do prazo, em 2.5.2006, e, nos termos da jurisprudência, o prazo deve ser contado acrescidos de 140 (cento e quarenta) dias, com o marco inicial em 19.9.2006. A demissão foi publicada em 15.9.2006, inexistindo, portanto, prescrição da pretensão punitiva. Precedente: AgR no RMS 30.716/DF, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Processo Eletrônico publicado no DJe-087 em 10.5.2013. 3. O impetrante também responde a ação penal pelos mesmos fatos, capitulados no art. 288 do Código Penal. Logo, o prazo aplicável seria ainda mais dilatado, nos termos do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90. 4. As sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do processo disciplinar não são capazes, por si sós, de trazer a nulidade ao processo disciplinar. Precedente: MS 16.192/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.4.2013. 5. A ausência de oportunidade para contraditar o parecer jurídico não induz cerceamento de defesa, tampouco viola o contraditório e o devido processo legal. Precedente: MS 16.554/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 16.10.2014. 6. Está devidamente comprovado que houve ciência do processo disciplinar pelo impetrante (fl. 223), bem como vista dos autos e fornecimento de cópias em diversos momentos da sua tramitação, além de acompanhamento por advogado particular (fl. 221), que ofertou defesa escrita (fls. 270-273). 7. As demais alegações de cerceamento de defesa e de nulidade não vieram acompanhadas de provas, como a alegada falta de motivação no indeferimento de produção de provas e de alteração na realidade dos fatos. Aliás, o impetrante sequer juntou a íntegra do processo disciplinar, não havendo, portanto, como efetuar sua apreciação. Precedente: MS 12.511/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 25.10.2007, p. 121. Segurança denegada.
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 17726; STJ, 1ª Seção, DJE 15/04/2015, Ministro Humberto Martins.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TÉCNICO DE ASSUNTOS EDUCACIONAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 127, IV, 132, IV E 134, DA LEI 8.112/1990. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENALIDADE IMPOSTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende a impetrante, ex-Técnica de Assuntos Educacionais do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, a concessão da segurança para anular a Portaria Ministerial que cassou sua aposentadoria, frente à ilegal interrupção do pagamento de seus proventos antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, a ocorrência de violação dos princípios do contraditório e da ampla diante da ausência de documentos essenciais nos autos do PAD e a prescrição da pretensão punitiva disciplinar . 2. Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990). Precedentes: MS 14.450/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Terceira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014; MS 14.425/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014; MS 10.759/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/05/2006, DJ 22/05/2006. 3. Não merece acolhida a alegação da impetrante no sentido de que a ausência de documentos indispensáveis nos autos do PAD teria prejudicado o exercício do seu direito de defesa, isto porque tal questão sequer foi invocada pela impetrante na defesa apresentada no PAD, evidenciando-se que os documentos acostados aos autos do PAD eram mais que suficientes para a sua defesa. 4. O reconhecimento de nulidade no Processo Administrativo Disciplinar pressupõe a efetiva e suficiente comprovação do prejuízo ao direito da defesa, por força do princípio pas de nullité sans grief, o que não evidenciada na espécie, porquanto as alegações da impetrante são destituídas de elementos de prova a evidenciar a indispensabilidade e importância dos documentos em questão. 5. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990), a qual interrompe-se com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990). Esta interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias (prazo máximo para conclusão e julgamento do PAD a partir de sua instauração (art. 152 c/c art. 167)), o prazo prescricional recomeça a correr por inteiro (art. 142, § 4º, da Lei 8.112/1990). 6. No caso em análise, a infração disciplinar tornou-se conhecida pela Administração Pública em 2006, hipótese que em 08 de julho de 2008 foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar a ensejar a interrupção da contagem do prazo prescricional, que se reiniciou após 140 dias, ou seja, em 25 de novembro de 2008, sendo que a demissão da impetrante poderia ter ocorrido até 25 de novembro de 2013. Assim não há como acolher a alegação da prescrição na medida em que a Portaria que cassou a aposentadoria da impetrante foi publicada em 26 de setembro de 2012, dentro do prazo legal. 7. Segurança denegada.
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 19488; STJ, 1ª Seção, DJE 31/03/2015, Ministro Mauro Campbell Marques
3. Hipóteses de suspensão da prescrição:
3.1. prejudicial externa: são exemplo as liminares concedidas pelo Poder Judiciário, conforme se destaca do precedente que segue:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO. SUSPENSÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM DENEGADA. I - O deferimento de provimento judicial liminar que determina a autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar suspende o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa. II - Na espécie, o PAD teve início em 15/2/2002. Considerada a suspensão de 140 (cento e quarenta) dias para sua conclusão, o termo a quo deu-se em 5/7/2002. A penalidade demissional foi aplicada em 5/11/2002, ou seja, aproximadamente 4 (quatro) meses após o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 142, inciso I, da Lei nº 8.112/90. Todavia, no curso do procedimento disciplinar vigorou, por mais de um ano, decisão judicial liminar que impediu a autoridade administrativa de concluir e dar publicidade à decisão final deste procedimento, circunstância que afasta a ocorrência da alegada prescrição. Ordem denegada. Agravo regimental prejudicado.
MS 13385 / DF
MANDADO DE SEGURANÇA
2008/0049081-1
Ministro Félix Fischer, Terceira Seção, DJE 24/06/2009
3.2. a contar da data de emissão do relatório da sindicância em que é recomendada a aplicação de penalidade, até a decisão final da autoridade competente: observe-se, como dantes já destacado, que esta suspensão não é ilimitada, devendo-se observar o prazo de 140 dias, em sua totalidade.
3.3. a contar da data de emissão do relatório do PAD, até a decisão final da autoridade competente: idem item anterior.
