| PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRTIVO DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DE DADOS COLHIDOS EM
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPARTILHAMENTO AUTORIZADO JUDICIALMENTE.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS ATOS INADMITINDO A PROVA. INEXISTÊNCIA DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO. REVISÃO DE UMAPUNIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Reconhecimento na primeira
instância da ausência da pertinência subjetiva da UNIÃO para figurar no pólo
passivo da demanda no que concerne à pretensão de reintegração de servidores aos quadros do INSS, pagamentos de salários
vencidos, vincendos e seus reflexos, assim como eventuais progressões
funcionais. 2. Como a pretensão formulada diz respeito à reintegração aos
quadros do INSS, autarquia com personalidade distinta da UNIÃO, que não
suportará, pelo menos diretamente, os eventuais efeitos de provimento que
determine o retorno dos servidores e o pagamento das vantagens
atinentes ao período de afastamento, tem-se como correto, neste ponto, o
reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam desta. . Precedente do TRF
da 1ª Região (AGA 111722720074010000, Rel. Des. Federal MONICA SIFUENTES). 3.
Prevalece a legitimidade da UNIÃO apenas no que diz respeito à pretensão de
condenação por danos moraisdecorrentes dos atos praticados
durante a realização da prisão dos apelantes. 4. O recurso aponta a
existência de nulidade da sentença, que teria deixado de entregar a prestação
jurisdicional reclamada, além de desprovida de fundamentação e ter violado o
princípio da presunção de inocência. 5. Sentença que, de forma cuidadosa e
detalhada, apreciou os fatos e os fundamentos jurídicos deduzidos na inicial,
tendo apresentado argumentos suficientes ao julgamento da causa, motivo pelo
qual não ser reconhece nulidade por negativa de prestação jurisdicional,
tampouco por ausência de fundamentação. 6. Com relação à alegação de nulidade
por violação da presunção de inocência, também é manifestamente descabida. O
fato de valer-se o magistrado de trechos dos fundamentos apresentados em
sentenças proferidas na esfera penal não implica em violação de tal princípio
constitucional. 7. Alega apelação que seria nulo o processo administrativo
disciplinar por terem sido utilizados
elementos de prova colhidos em apuração criminal (diálogos colhidos em
interceptações telefônicas). 8. Não falta com a verdade a apelação quando
afirma que chegaram a ser proferidas decisões de rejeição do pleito de
fornecimento de transcrições de escutas telefônicas. Todavia, consta nos
autos cópia de documento no qual a autoridade policial solicitou autorização
para "disponibilizar "todo o material degravado", e o
magistrado, ao analisar o pleito, levou em conta que o requerimento teria
sido formulado para que fosse possível o "prosseguimento a processo administrativo
disciplinar sobre os mesmos fatos",
daí ter concluído que "a Administração tem interesse em apurar" os
ilícitos praticados. 9. Houve autorização para a Administração utilizar o
material nas apurações relativas aos servidores. É
absolutamente irrelevante o fato de não ter sido dito expressamente afirmado
no ofício que o material seria adotado no processo administrativo disciplinar, isso porque a autorização judicial foi
muito clara ao identificar interesse da Administração na apuração dos
ilícitos perpetrados por servidores.
10. A jurisprudência tem exigido apenas a autorização judicial para o
compartilhamento da prova produzida na esfera penal (cf. STJ, Primeira Seção,
MS 17534 / DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINHS). O STF admite amplamente a
utilização dos dados obtidos em interceptações telefônicas deferidas
judicialmente no processo
administrativo (STF, Pleno, Pet 3683 QO/MG,
Rel. Min. CEZAR PELUSO; STF, Primeira Turma, RMS 24194, Rel. Min. LUIZ FUX).
11. A existência de outras decisões que, de forma conflitante com a
mencionada na sentença, teriam negado o acesso aos dados colhidos na esfera
penal não implica no reconhecimento da invalidade do processo
administrativo, afinal não se tem notícia de
que o deferimento do compartilhamento tenha sido revogado pelo próprio Juízo
ou por instância superior. Igualmente é de somenos importância o momento em
que foi proferida, uma vez que a exigência de autorização visa tão somente
evitar que a prova produzida em um determinado feito seja utilizada em outra
esfera sem que a autoridade processante analise tal possibilidade diante de
outros valores em jogo. Se deferida, tem-se como lícita a utilização no processo administrativo
disciplinar 12. Discussão sobre a ilicitude
das interceptações telefônicas, que decorreriam do não cumprimento do prazo
para sua realização, é matéria que escapa aos limites da controvérsia (neste
sentido STJ, AGARESP 201300103359, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA) e, ainda
que assim não fosse, sequer tal ilicitude foi reconhecida pelo juízo penal
competente (cf. julgamento deste Tribunal na ACR 10370-RN. 13. Inexistência
de atuação dos autores como litigantes de má-fé no que diz respeito à
alegação de nulidade da utilização da prova emprestada no processo administrativo
disciplinar, daí a exclusão da penalidade
processual respectiva. 14. Os apelantes não lograram demonstrar erro de fato
ou de direito da Comissão na análise dos fatos apurados e na capitulação
legal. 16. Quanto ao apelante DOMINGOS ALVES BRITO, as conclusões feitas pela
comissão encontram apoio nas provas colhidas nos autos. Com relação ao grau
de envolvimento do servidor com um intermediário este
Tribunal, ao apreciar apelação criminal, decidiu que o "...então
funcionário da autarquia previdenciária federal, deferiu a pensão por morte
em favor de Luíza Francisca da Mota através da utilização de declarações e
documentos ideologicamente falsos, com objetivo de demonstrar a situação de
dependência econômica da beneficiária em relação ao de cujos, aceitando a
promessa indevida do corréu de receber parte do valor retroativo..."
(voto do Relator na ACR 10370-RN). 17. Já no tocante ao apelante CRISTOLESSON
AMORIM SALES, também não merece reparos a sentença, isso porque as
constatações feitas pela comissão não foram infirmadas. 18. Inafastável a
conclusão a que chegou a Administração quanto ao servidor ANTONIO MOREIRA FILHO, que não conseguiu
demonstrar erro na apuração dos fatos e na aplicação das penalidades
respectivas. 19. As justificativas apresentadas para vasta documentação
relativa a benefícios previdenciários encontrada na casa e no escritório do
apelante foram devidamente rechaçadas e, de fato, não se tem como admitir que
um servidor do INSS tenha em seu poder: formulários de
conclusão de perícias médicas, pesquisa de bloqueio de benefícios; resumo de
benefícios em concessão; recursos preparados sem assinatura dos
segurados,entre vários outros. Por outro lado, foi apurado que o apelante
teria "privilegiado o interesse particular, em detrimento do interesse
público, ao utilizar-se de suas prerrogativas de servidor público para favorecer
financeiramente" duas pessoas, sendo uma delas Francisca Maria da
Conceição, que responde a uma ação penal conjuntamente com o ex-servidor perante o Juízo da 10ª Vara da Seção
Judiciária do Rio Grande do Norte. 20. Já no que diz respeito ao apelante
ANTONIO FRANCISCO DE MENDONÇA, mesmo que alguns benefícios apontados pela
comissão tenham sido restaurados por meio da via judicial, não se pode perder
de vista que outros foram apontados (NB 25/142.094.2294-5,
NB-41/141.208.092-1, NB 41/141.208.179-0). 21. Ademais, a comissão levou em
conta o fato de que foram apreendidos na sua residência vários documentos
pessoais de segurados. 22. Ao seu turno, quanto ao apelante FRANCISCO DE
ASSIS VIEIRA FERNANDES, incabível reconhecer a prática de ilegalidade por
parte da Administração, que apontou, com base em provas licitamente coligidas
aos autos,condutas ilícitas (manter indevidamente vários
documentos de segurados em sua residência e valer-se do cargo para
"privilegiar o interesse particular" ao favorecer intermediários
com informações sobre segurados. 23. O relacionamento mantido entre o servidor e um dos intermediários tem apoio nas
provas 24. Não se discute a possibilidade de ser sindicada a atuação da
Administração em se tratando de processo administrativo disciplinar. Além do controle do devido processo legal sob o aspecto formal, o Judiciário
também exerce o controle da legalidade, mais especificamente pode verificar
se os fatos apurados enquadram-se na moldura legal que prescreve determinada
penalidade. 25. Todavia, não pode pretender o Judiciário se substituir à
Administração no que diz respeito à condução, processamento e aplicação de
pena disciplinar. Como já decidiu o STF, "no exercício
do controle de legalidade do ato administrativo, incumbe
ao Judiciário observar, além da competência de quem o praticou e do
cumprimento das formalidades legais que lhe são intrínsecas, também os
respectivos pressupostos de fato e de direito. O exame desses aspectos
implica a verificação da existência de previsão legal da causa apontada como
motivadora da demissão do servidor público;
isto é, a verificação da previsibilidade legal da sanção que lhe foi
aplicada". (STF, Primeira Turma, RE 395831 AgR-AL, Rel. Min. CARLOS
BRITTO) 26. Se no presente caso não foram demonstrados vícios na condução do processo administrativo
disciplinar, tampouco na apuração dos fatos
e na subsunção deles aos ilícitos previstos na legislação (especialmente Lei
nº 8.1120/90), não se pode acatar o pleito dos apelantes no sentido de obter
a reintegração aos quadros do serviço público, uma vez que as penas de
demissão foram regularmente aplicadas. 27. Quanto ao pedido de indenização
por danos morais decorrentes da prisão dos apelantes,
adota-se, como razões de decidir, os fundamentos expostos na sentença:
"Para que se pudesse pensar em dever de reparação, os autores deveriam
ter demonstrado alguma ilegalidade na prisão ou o abuso de poder por parte da
Polícia Federal. Entretanto, do que se extrai dos autos, pode-se concluir que
aquele órgão apenas cumpriu mister para o qual está constitucionalmente
preordenado, qual seja, o de apurar infrações penais cometidas em face de
bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas (art. 144, parágrafo 1º, da Constituição Federal)".
28. A apelação que, neste aspecto, não aponta quais provas produzidas nos
autos poderiam contrariar as conclusões da sentença. 29. No que diz respeito
ao reconhecimento de que danos morais foram
praticados em razão de ter a Administração revisto a punição do apelante MARCOS PEREIRA MATIAS de
demissão para suspensão por 30 (trinta) dias, não deve prevalecer, pois a conduta administrativa ocorreu em razão do
exercício regular de direito. De acordo com precedente deste Tribunal,
"a instauração de processos e inquéritosadministrativos pela Administração Pública se dá através do
exercício do seu poder disciplinar, isto é, do poder-dever de
apurar as irregularidades sob sua fiscalização e de punir, em caso de restar
comprovado o elemento subjetivo culpa ou dolo, os responsáveis pelas
infrações administrativas. E no que se refere à punição, mesmo sendo declarada a sua
desproporcionalidade pelo Judiciário, não há que se falar em dano moral decorrente de tal conduta discricionária da Administração, porquanto
praticada no exercício regular de direito (APELREEX 3176, Rel. Des. Federal
EDILSON NOBRE, DJE 07.06.2012). 31. Como em relação ao apelante MARCOS
PEREIRA MATIAS houve sucumbência recíproca, isso por ter permanecido intacta
a condenação do INSS a restabelecer todos os direitos do servidor, especialmente o pagamento de sua
remuneração no período de setembro de 2010 a dezembro de 2011, tem-se que não
remanesce a fixação dos honorários, por força da compensação. 32. PROVIMENTO
PARCIAL da apelação dos autores para retirar a condenação por litigância de
má-fé e PROVIMENTO PARCIAL da apelação do INSS para excluir a condenação por
danos morais e em honorários advocatícios. Inq 2424 QO-QO / RJ - RIO DE JANEIRO Publicação DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00152 RTJ VOL-00205-02 PP-00656 Parte(s) AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DNDO.(A/S) : P.G.O.M ADV.(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(A/S) DNDO.(A/S) : J.R.S.R. ADV.(A/S) : THIAGO BRÜGGER BOUZA E OUTRO(A/S) DNDO.(A/S) : J.E.C.A. ADV.(A/S) : LUÍS GUILHERME VIEIRA E OUTRO(A/S) DNDO.(A/S) : J.S.L.P. ADV.(A/S) : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S) DNDO.(A/S) : E.L.P.D ADV.(A/S) : CLÉBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) DNDO.(A/S) : V.O.M ADV.(A/S) : RENATO NEVES TONINI E OUTRO(A/S) Ementa Decisão
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