Em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, é possível a utilização da prova produzida (receptações telefônicas; quebras de sigilo fiscal, financeiro, telemático, depoimentos etc.) na seara disciplinar, mediante autorização judicial específica.

A prova emprestada é aquela obtida a partir de outra produzida em processo distinto.

Em conformidade com as lições de Eugênio Pacelli ('in Curso de Processo Penal', 19ª Edição, Atlas, páginas 368/9), tanto a prova ilícita (violadora do direito material - e aqui o doutrinador insere a violação ao contraditório e à ampla defesa), como a ilegítima (violadora do direito processual) são inadmissíveis no processo como prova emprestada.

A prova emprestada somente será admitida se, no processo em que produzida, tiver sido submetida ao contraditório e à ampla defesa em face das mesmas partes que compõem o processo onde se quer introduzi-la.

Citando ainda o mesmo autor: "Também as autoridades administrativas, em geral, detêm competência para a apuração de infrações penais, desde que estejam relacionadas com o exercício regular de suas atribuições legais, no campo, portanto, da constatação 'ex officio', da ilicitude administrativa, fiscal, tributária, previdenciária ou disciplinar", possuindo, nesse passo, interesse jurídico em acessar as provas acerca de tais irregularidades, com reflexos na seara administrativa e que se encontram sob sigilo.

Nesse passo, discute-se acerca da necessidade de "autorização judicial" para fins de acesso a tais provas (obtidas com quebra de sigilo), sendo que a antiga composição do STF, no RE 389.808/PR, manifestou-se acerca de sua necessidade.

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRTIVO DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DE DADOS COLHIDOS EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPARTILHAMENTO AUTORIZADO JUDICIALMENTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS ATOS INADMITINDO A PROVA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. DANOS MORAIS. PRISÃO. REVISÃO DE UMAPUNIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Reconhecimento na primeira instância da ausência da pertinência subjetiva da UNIÃO para figurar no pólo passivo da demanda no que concerne à pretensão de reintegração de servidores aos quadros do INSS, pagamentos de salários vencidos, vincendos e seus reflexos, assim como eventuais progressões funcionais. 2. Como a pretensão formulada diz respeito à reintegração aos quadros do INSS, autarquia com personalidade distinta da UNIÃO, que não suportará, pelo menos diretamente, os eventuais efeitos de provimento que determine o retorno dos servidores e o pagamento das vantagens atinentes ao período de afastamento, tem-se como correto, neste ponto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam desta. . Precedente do TRF da 1ª Região (AGA 111722720074010000, Rel. Des. Federal MONICA SIFUENTES). 3. Prevalece a legitimidade da UNIÃO apenas no que diz respeito à pretensão de condenação por danos moraisdecorrentes dos atos praticados durante a realização da prisão dos apelantes. 4. O recurso aponta a existência de nulidade da sentença, que teria deixado de entregar a prestação jurisdicional reclamada, além de desprovida de fundamentação e ter violado o princípio da presunção de inocência. 5. Sentença que, de forma cuidadosa e detalhada, apreciou os fatos e os fundamentos jurídicos deduzidos na inicial, tendo apresentado argumentos suficientes ao julgamento da causa, motivo pelo qual não ser reconhece nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tampouco por ausência de fundamentação. 6. Com relação à alegação de nulidade por violação da presunção de inocência, também é manifestamente descabida. O fato de valer-se o magistrado de trechos dos fundamentos apresentados em sentenças proferidas na esfera penal não implica em violação de tal princípio constitucional. 7. Alega apelação que seria nulo o processo administrativo disciplinar por terem sido utilizados elementos de prova colhidos em apuração criminal (diálogos colhidos em interceptações telefônicas). 8. Não falta com a verdade a apelação quando afirma que chegaram a ser proferidas decisões de rejeição do pleito de fornecimento de transcrições de escutas telefônicas. Todavia, consta nos autos cópia de documento no qual a autoridade policial solicitou autorização para "disponibilizar "todo o material degravado", e o magistrado, ao analisar o pleito, levou em conta que o requerimento teria sido formulado para que fosse possível o "prosseguimento a processo administrativo disciplinar sobre os mesmos fatos", daí ter concluído que "a Administração tem interesse em apurar" os ilícitos praticados. 9. Houve autorização para a Administração utilizar o material nas apurações relativas aos servidores. É absolutamente irrelevante o fato de não ter sido dito expressamente afirmado no ofício que o material seria adotado no processo administrativo disciplinar, isso porque a autorização judicial foi muito clara ao identificar interesse da Administração na apuração dos ilícitos perpetrados por servidores. 10. A jurisprudência tem exigido apenas a autorização judicial para o compartilhamento da prova produzida na esfera penal (cf. STJ, Primeira Seção, MS 17534 / DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINHS). O STF admite amplamente a utilização dos dados obtidos em interceptações telefônicas deferidas judicialmente no processo administrativo (STF, Pleno, Pet 3683 QO/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO; STF, Primeira Turma, RMS 24194, Rel. Min. LUIZ FUX). 11. A existência de outras decisões que, de forma conflitante com a mencionada na sentença, teriam negado o acesso aos dados colhidos na esfera penal não implica no reconhecimento da invalidade do processo administrativo, afinal não se tem notícia de que o deferimento do compartilhamento tenha sido revogado pelo próprio Juízo ou por instância superior. Igualmente é de somenos importância o momento em que foi proferida, uma vez que a exigência de autorização visa tão somente evitar que a prova produzida em um determinado feito seja utilizada em outra esfera sem que a autoridade processante analise tal possibilidade diante de outros valores em jogo. Se deferida, tem-se como lícita a utilização no processo administrativo disciplinar 12. Discussão sobre a ilicitude das interceptações telefônicas, que decorreriam do não cumprimento do prazo para sua realização, é matéria que escapa aos limites da controvérsia (neste sentido STJ, AGARESP 201300103359, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA) e, ainda que assim não fosse, sequer tal ilicitude foi reconhecida pelo juízo penal competente (cf. julgamento deste Tribunal na ACR 10370-RN. 13. Inexistência de atuação dos autores como litigantes de má-fé no que diz respeito à alegação de nulidade da utilização da prova emprestada no processo administrativo disciplinar, daí a exclusão da penalidade processual respectiva. 14. Os apelantes não lograram demonstrar erro de fato ou de direito da Comissão na análise dos fatos apurados e na capitulação legal. 16. Quanto ao apelante DOMINGOS ALVES BRITO, as conclusões feitas pela comissão encontram apoio nas provas colhidas nos autos. Com relação ao grau de envolvimento do servidor com um intermediário este Tribunal, ao apreciar apelação criminal, decidiu que o "...então funcionário da autarquia previdenciária federal, deferiu a pensão por morte em favor de Luíza Francisca da Mota através da utilização de declarações e documentos ideologicamente falsos, com objetivo de demonstrar a situação de dependência econômica da beneficiária em relação ao de cujos, aceitando a promessa indevida do corréu de receber parte do valor retroativo..." (voto do Relator na ACR 10370-RN). 17. Já no tocante ao apelante CRISTOLESSON AMORIM SALES, também não merece reparos a sentença, isso porque as constatações feitas pela comissão não foram infirmadas. 18. Inafastável a conclusão a que chegou a Administração quanto ao servidor ANTONIO MOREIRA FILHO, que não conseguiu demonstrar erro na apuração dos fatos e na aplicação das penalidades respectivas. 19. As justificativas apresentadas para vasta documentação relativa a benefícios previdenciários encontrada na casa e no escritório do apelante foram devidamente rechaçadas e, de fato, não se tem como admitir que um servidor do INSS tenha em seu poder: formulários de conclusão de perícias médicas, pesquisa de bloqueio de benefícios; resumo de benefícios em concessão; recursos preparados sem assinatura dos segurados,entre vários outros. Por outro lado, foi apurado que o apelante teria "privilegiado o interesse particular, em detrimento do interesse público, ao utilizar-se de suas prerrogativas de servidor público para favorecer financeiramente" duas pessoas, sendo uma delas Francisca Maria da Conceição, que responde a uma ação penal conjuntamente com o ex-servidor perante o Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. 20. Já no que diz respeito ao apelante ANTONIO FRANCISCO DE MENDONÇA, mesmo que alguns benefícios apontados pela comissão tenham sido restaurados por meio da via judicial, não se pode perder de vista que outros foram apontados (NB 25/142.094.2294-5, NB-41/141.208.092-1, NB 41/141.208.179-0). 21. Ademais, a comissão levou em conta o fato de que foram apreendidos na sua residência vários documentos pessoais de segurados. 22. Ao seu turno, quanto ao apelante FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA FERNANDES, incabível reconhecer a prática de ilegalidade por parte da Administração, que apontou, com base em provas licitamente coligidas aos autos,condutas ilícitas (manter indevidamente vários documentos de segurados em sua residência e valer-se do cargo para "privilegiar o interesse particular" ao favorecer intermediários com informações sobre segurados. 23. O relacionamento mantido entre o servidor e um dos intermediários tem apoio nas provas 24. Não se discute a possibilidade de ser sindicada a atuação da Administração em se tratando de processo administrativo disciplinar. Além do controle do devido processo legal sob o aspecto formal, o Judiciário também exerce o controle da legalidade, mais especificamente pode verificar se os fatos apurados enquadram-se na moldura legal que prescreve determinada penalidade. 25. Todavia, não pode pretender o Judiciário se substituir à Administração no que diz respeito à condução, processamento e aplicação de pena disciplinar. Como já decidiu o STF, "no exercício do controle de legalidade do ato administrativo, incumbe ao Judiciário observar, além da competência de quem o praticou e do cumprimento das formalidades legais que lhe são intrínsecas, também os respectivos pressupostos de fato e de direito. O exame desses aspectos implica a verificação da existência de previsão legal da causa apontada como motivadora da demissão do servidor público; isto é, a verificação da previsibilidade legal da sanção que lhe foi aplicada". (STF, Primeira Turma, RE 395831 AgR-AL, Rel. Min. CARLOS BRITTO) 26. Se no presente caso não foram demonstrados vícios na condução do processo administrativo disciplinar, tampouco na apuração dos fatos e na subsunção deles aos ilícitos previstos na legislação (especialmente Lei nº 8.1120/90), não se pode acatar o pleito dos apelantes no sentido de obter a reintegração aos quadros do serviço público, uma vez que as penas de demissão foram regularmente aplicadas. 27. Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da prisão dos apelantes, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos expostos na sentença: "Para que se pudesse pensar em dever de reparação, os autores deveriam ter demonstrado alguma ilegalidade na prisão ou o abuso de poder por parte da Polícia Federal. Entretanto, do que se extrai dos autos, pode-se concluir que aquele órgão apenas cumpriu mister para o qual está constitucionalmente preordenado, qual seja, o de apurar infrações penais cometidas em face de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas (art. 144, parágrafo 1º, da Constituição Federal)". 28. A apelação que, neste aspecto, não aponta quais provas produzidas nos autos poderiam contrariar as conclusões da sentença. 29. No que diz respeito ao reconhecimento de que danos morais foram praticados em razão de ter a Administração revisto a punição do apelante MARCOS PEREIRA MATIAS de demissão para suspensão por 30 (trinta) dias, não deve prevalecer, pois a conduta administrativa ocorreu em razão do exercício regular de direito. De acordo com precedente deste Tribunal, "a instauração de processos e inquéritosadministrativos pela Administração Pública se dá através do exercício do seu poder disciplinar, isto é, do poder-dever de apurar as irregularidades sob sua fiscalização e de punir, em caso de restar comprovado o elemento subjetivo culpa ou dolo, os responsáveis pelas infrações administrativas. E no que se refere à punição, mesmo sendo declarada a sua desproporcionalidade pelo Judiciário, não há que se falar em dano moral decorrente de tal conduta discricionária da Administração, porquanto praticada no exercício regular de direito (APELREEX 3176, Rel. Des. Federal EDILSON NOBRE, DJE 07.06.2012). 31. Como em relação ao apelante MARCOS PEREIRA MATIAS houve sucumbência recíproca, isso por ter permanecido intacta a condenação do INSS a restabelecer todos os direitos do servidor, especialmente o pagamento de sua remuneração no período de setembro de 2010 a dezembro de 2011, tem-se que não remanesce a fixação dos honorários, por força da compensação. 32. PROVIMENTO PARCIAL da apelação dos autores para retirar a condenação por litigância de má-fé e PROVIMENTO PARCIAL da apelação do INSS para excluir a condenação por danos morais e em honorários advocatícios.


Inq 2424 QO-QO / RJ - RIO DE JANEIRO 
SEG. QUEST. ORD. EM INQUÉRITO
Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
Julgamento:  20/06/2007           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

Publicação

DJe-087  DIVULG 23-08-2007  PUBLIC 24-08-2007
DJ 24-08-2007 PP-00055
EMENT VOL-02286-01 PP-00152
RTJ VOL-00205-02 PP-00656

Parte(s)

AUTOR(A/S)(ES)      : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DNDO.(A/S)          : P.G.O.M
ADV.(A/S)           : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S)          : J.R.S.R.
ADV.(A/S)           : THIAGO BRÜGGER BOUZA E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S)          : J.E.C.A.
ADV.(A/S)           : LUÍS GUILHERME VIEIRA E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S)          : J.S.L.P.
ADV.(A/S)           : DÉLIO LINS E SILVA E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S)          : E.L.P.D
ADV.(A/S)           : CLÉBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
DNDO.(A/S)          : V.O.M
ADV.(A/S)           : RENATO NEVES TONINI E OUTRO(A/S)

Ementa 

EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitosadministrativos teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova .

Decisão

O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, resolvendo
questão de ordem, determinou o fornecimento das cópias necessárias à
formação do processo administrativo disciplinar, vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que votava no sentido de não se autorizar o
Superior Tribunal de Justiça a utilizar os dados já repassados em
processo disciplinar contra servidores. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 20.06.2007.
plenária do dia 20 de junho deste ano para constar que, por maioria, e
Retificação de decisão: Fica retificada a decisão proclamada na sessão
decidiu autorizar o uso das cópias do inquérito já encaminhadas para
nos termos do voto do Relator, o Tribunal, resolvendo questão de ordem,
instaurar e instruir processo administrativo disciplinar contra
servidores, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que votava no
sentido de não se autorizar o Superior Tribunal de Justiça a utilizar
os dados já repassados em processo disciplinar contra servidores.
Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 27.06.2007.


Processo

AMS 200470020003610
AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Relator(a)

SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB

Sigla do órgão

TRF4

Órgão julgador

TERCEIRA TURMA

Fonte

DJ 10/05/2006 PÁGINA: 706

Decisão

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA J.F. VANIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O DES.FED. THOMPSON FLORES LENZ, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA IMPETRANTE E DEU PROVIMENTO AOS RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E Á REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.FED. THOMPSON FLORES LENZ.

Descrição

PUBLICADO NA RTRF/4ªR Nº 60/2006/354

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. USO DE PROVA EMPRESTADA EM PROCESSO DISCIPLINAR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. No que tange à legitimidade das provas, cediço que a Constituição da República prevê que interceptação de comunicações telefônicas e conseqüente quebra de sigilo só podem ser autorizadas mediante ordem judicial quando tiver por finalidade investigação criminal ou instrução processual penal. É norma expressa do artigo 5°, inciso XII, da CF/88. Foi exatamente o que ocorreu neste caso, em que o juízo criminal tanto autorizou a escuta telefônica e seu uso para embasar ação penal pública quanto o fornecimento de informações dela decorrentes para instrução de procedimento administrativo-disciplinar. A utilização desses dados, obtidos de forma lícita e legítima com a quebra do sigilo na investigação criminal, em ação penal em que é réu agente público alvo de procedimento também na seara administrativa não se reveste de vício algum de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Não há regra, constitucional ou infraconstitucional, que proíba a utilização de elementos coletados de forma legítima na interceptação como prova emprestada na esfera administrativa. O sigilo - que se objetiva proteger - já fora quebrado, lícita e legalmente, na persecução criminal. - O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, recentemente reconheceu que a interceptação telefônica pode ser utilizada em processo disciplinar, bastando apenas que tenha sido requerida nos termos da Lei n.º 9.296/96 em anterior investigação criminal, neste lapidar aresto: 'MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. ATO DE COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO. DELEGAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA. NEGATIVA FUNDAMENTADA. ART. 156, § 1° DA LEI N.º 8.112/90. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUERIMENTO NOS TERMOS LEGAIS - PROCEDIMENTO CRIMINAL. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É absolutamente pacífico o entendimento. tanto doutrinário quanto jurisprudencial, de que as esferas penal e administrativa são independentes. Possibilidade de o Presidente da República delegar aos Ministros de Estado a competência para demitir servidores de seus respectivos quadros - parágrafo único do art. 84, CF. A alegada ausência de material idade importa em revolvimento de provas, o que é inviável nessa via sumária. O indeferimento das diligências requeridas pelos impetrantes foi devidamente fundamentado, respeitando-se, dessa forma. o disposto no art. 156, § 1° da Lei n.º 8.112/90. A interceptação telefônica foi requerida nos exatos termos da lei n.º 9.296/96, uma vez que os impetrantes também respondem a processo criminal. Ordem denegada.' (gizado). (STJ, 3ªT, MS 7024/DF, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 28/03/01, DJ 04/06/01, p. 58, REPDJ 11/06/01, p. 90). Também nesse diapasão julgou o TRF da 3ª Região: 'HABEAS CORPUS COM OBJETIVO DE TRANCAR AÇÃO PENAL. ART. 1°, INC. I. DA LEI 8.137/90. AFASTADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA. O TÉRMINO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO NÃO É CONDIÇÃO PARA A AÇÃO PENAL. DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PERICIA. ADMITE-SE A PROVA EMPRESTADA SE OBSERVADOS O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ENTREGA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO PACIENTE. NÃO COMPROVADA A QUEBRA ILEGAL DE SIGILO. ORDEM DENEGADA. - Afasta-se a alegação de inépcia da denúncia, porquanto atende aos requisitos do art. 41 do CPP. Os impetrantes apegam-se ao fato de a paciente ter figurado como dependente na Declaração de Imposto de Renda de um dos acusados, na qualidade de esposa, que no entender dos advogados, impossibilita a conduta omissiva descrita no art. 1 °, inc. I, da Lei 8.137/90. Entretanto, a circunstância apontada não afeta a higidez formal da inicial acusatória. A paciente deve se defender dos fatos descritos na exordial acusatória e não da capitulação feita pelo órgão ministerial. A acusação é clara e possibilita a defesa. - A ausência de liame subjetivo entre os pacientes é matéria a ser objeto de prova durante a instrução criminal, porquanto a dilação probatória é incabível na via estreita do writ. Ademais, para o oferecimento da denúncia bastam indícios suficientes da autoria. - O término do processo administrativo-tributário não constitui condição de procedibilidade da ação penal, assim como decisão administrativa alguma vincula o Poder Judiciário, porque há independência das instâncias. De outro lado, é atribuição do Ministério Público formar a opinio delicti para acusar publicamente. A CF, no seu art. 127, § 1º, apresenta como princípio institucional do Ministério Público a independência funcional, da qual se desdobra o entendimento de que seus membros não estão atrelados aos atos, decisões ou posicionamentos de quaisquer órgãos do Poder Executivo. Assim, também se deduz do art. 129, inc. I, da Lei Maior, que prevê ser privativo do Parquet promover a ação penal pública, elaborar seu juízo acusatório sobre fatos criminosos e seus agentes. - O art. 34 da Lei 9.249/95 previu a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo e acessórios antes do recebimento da denúncia, mas não criou hipótese impeditiva de sua aceitação pelo juízo. - Descabida a invocação da inexistência de exame pericial a impedir o recebimento da denúncia. Os arts 158, 525 e 564, inciso II, alínea "b", do CPP devem ser interpretados à luz da Constituição Federal, que veda somente as provas obtidas por meios ilícitos. A imposição da perícia como única prova aceita para delicta facti permanentis infringe o princípio da liberdade probatória e do livre convencimento motivado do juiz. A exigência é enfraquecida se o corpo de delito acompanha a inicial. Os documentos fiscais são os vestígios deixados na prática delituosa e podem ser apreciados de forma livre pelos magistrados. - Em relação às cópias de peças do procedimento administrativo que acompanham a denúncia, não há qualquer ilicitude. Admite-se a prova emprestada de outra ação penal para a condenação, se observados o princípio do contraditório e o devido processo legal. - Quanto à alegação de quebra ilegal do sigilo bancário, não tem arrimo em qualquer documentação constante dos autos. Não há elementos que permitam concluir que a autoridade fazendária a tenha decretado. O fato não pode ser inferido da entrega dos extratos feita pelo próprio paciente. - Ordem denegada. (TRF3, 5ªT HC 200203000489159, julg. 11/02/2003, DJU 11/03/2003: - Respeitados, portanto, os pressupostos estabelecidos constitucional e legalmente para a interceptação telefônica, mormente alvará judicial em anterior investigação criminal e em regular instrução processual penal, não se pode constituir em intransponível óbice, a acoitar agentes públicos que se voltam contra o próprio desiderato institucional e lesam a sociedade a que de deveriam servir, o uso também autorizado pelo juízo competente, de prova lícita e legítima colhida na persecutio criminis estatal, como prova emprestada, acerca de fatos criminosos que constituem a vida pública de servidor público federal. 2. Provimento da apelação da União, da remessa oficial e da apelação do MPF, negando-se provimento ao apelo do impetrante.

Data da Decisão

16/01/2006

Data da Publicação

10/05/2006

Relator Acórdão

CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Inteiro Teor

200470020003610

Última atualização: segunda-feira, 13 ago. 2018, 01:44