Em decorrência do disposto no artigo 2º, da Constituição da República, os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si.

É com base em tal premissa, que o Poder Judiciário possui atuação limitada na sindicabilidade do ato administrativo sancionador.

Atualmente, observa-se que, cada vez mais, tais limites vêm se ampliando: a. partindo do aspecto formal (legalidade); b. analisando a proporcionalidade/razoabilidade da pena em face do ilícito cometido e c. analisando a efetiva ocorrência dos fatos indicados como irregulares na peça indiciária, com fundamento nas provas coligidas ao longo do procedimento, avaliando sua suficiência ao decreto punitivo.

Demais disso, a sentença penal condenatória transitada em julgado que reconhece a autoria e a materialidade do crime ou a ocorrência de excludentes de ilicitude (legítima defesa e estado de necessidade) vinculam a seara administrativa, mantendo, todavia, íntegra a falta residual.

Nesse sentido, os excertos que seguem:


Processo
RMS 27967
RMS - RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
LUIZ FUX
Sigla do órgão
STF
Decisão
A Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou a Drª. Cintia Roberta da Cunha Fernandes, pelo Recorrente. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 14.2.2012.
Descrição
- Acórdãos citados: MS 21708 - Tribunal Pleno, MS 22155 - Tribunal Pleno, MS 23041 - Tribunal Pleno, RE 437831 AgR-ED, AI 791292 QO-RG. - Decisão monocrática citada: MS 23597. Número de páginas: 16. Análise: 14/03/2012, ACG. Revisão: 16/03/2012, IMC. ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: DF - DISTRITO FEDERAL
Ementa
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PODER DISCIPLINAR. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE EXCLUI LOGICAMENTE A ALEGAÇÃO DA PARTE. EXTEMPORANEIDADE DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 169, § 1º, LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO NA SEARA PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE ASINSTÂNCIAS. ART. 66 DO CPP E ART. 935 DO CC. REVISIBILIDADE DE ATOS DISCIPLINARES PELO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO QUE, CONTUDO, NÃO PERMITE CONCLUIR PELA SUA INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A motivação das decisões judiciais, dever imposto pelo art. 93, IX, da Constituição, resta satisfeita quando os fundamentos do julgado repelem, por incompatibilidade lógica, os argumentos que a parte alega não terem sido apreciados. Precedentes (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118; RE 437831 AgR-ED, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 03-03-2006 PP-00072 EMENT VOL-02223-03 PP-00595 RTJ VOL-00201-02 PP-00783). 2. O art. 169, § 1º, da Lei nº 8.112/90 dispõe de modo expresso que o julgamento do processo administrativo disciplinar fora do prazo legal não implica a sua nulidade, devendo a parte demonstrar o prejuízo advindo da mora na conclusão do feito. Precedentes (MS 23597, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, julgado em 28/02/2003, publicado em DJ 12/03/2003 PP-00023). 3. A absolvição na seara penal, quando fundada apenas na insuficiência de provas, não tem o condão de obstar a imposição da sanção administrativa, ante a independência entre as instâncias preconizada pelo art. 66 do CPP e pelo art. 935 do CC. Doutrina (CRETELLA JR., José. Prática do Processo Administrativo. 8ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 156). Precedentes (MS nº 21.708-DF. Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Rel. para o acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, Julgado em 9-11-2000 e veiculado no DJ de 18-5-2001; MS 22155, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/1995, DJ 24-11-2006 PP-00064 EMENT VOL-02257-03 PP-00600 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 167-189). 4. O Judiciário pode rever a imposição de sanções disciplinares quando escassa e frágil a prova utilizada para embasar a punição. Precedentes (MS 23041, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00347). 5. In casu: (i) o recorrente foi acusado, na seara administrativa, de ter solicitado propina para deixar de lavrar autos de infração em desfavor de uma empresa de transporte, bem como de ter imposto multas indevidas ante a recusa de pagamento da suposta peita; (ii) as únicas testemunhas ouvidas foram os motoristas dos veículos vistoriados (conforme fls. 230) e o dono da empresa de transportes multada (fls. 233), sendo que o fator isolado considerado como afiançador dos aludidos testemunhos foi a posterior invalidação das multas aplicadas, sem motivação (fls. 233). 6. A ausência de liquidez e certeza do direito, malgrado afaste o cabimento do mandado de segurança, não deve conduzir à prematura fulminação da pretensão material que o demandante eventualmente possua, devendo restar abertas as vias ordinárias para que comprove a ilegalidade do ato vergastado. 7. Recurso parcialmente provido, reformando-se o acórdão para denegar a ordem tão somente em razão da ausência de liquidez e certeza do direito, assegurando-se ao postulante, as vias judiciais ordinárias.

Processo
MS 201201361677
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18800
Relator(a)
ELIANA CALMON
Sigla do órgão
STJ
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Fonte
DJE DATA:20/11/2013 ..DTPB:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira.
Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO POR COMISSÃO PERMANENTE DISCIPLINAR. ART. 53, § 1º, DA LEI 4.878/1965. REQUISITO NÃO VIOLADO. TRANSGRESSÃO TIPIFICADA NO ART. 43, INCISO XLVIII, DA LEI 4.878/1965. PENA DE DEMISSÃO APLICADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DENEGAÇÃO DE LIMINAR PREJUDICADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria nº 1.171/2012, que demitiu Agente da Polícia Federal, ora impetrante, em razão do cometimento da transgressão disciplinar tipificada no art. 43, XLVIII, da Lei 4.878/1965 ("prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial"). 2. Inexiste na hipótese ofensa à regra prevista no art. 53, § 1º, da Lei 4.878/1965, uma vez que o processo administrativo disciplinar foi conduzido por Comissão Permanente Disciplinar. 3. A Lei 4.878/1965, ao exigir a apuração por uma Comissão Permanente, não exige que seus membros sejam da mesma lotação dos investigados, ou que seja inviável a substituição de seus membros. Precedente da Primeira Seção. 4. Não há desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do Processo Administrativo Disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pelo estatuto jurídico dos policiais civis da União. 5. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 6. Irrelevante que os mesmos fatos não tenham ensejado persecução na seara penal, em razão da independência das instâncias. 7. Agravo regimental contra decisão denegatória do pedido liminar prejudicado. 8. Segurança denegada. ..EMEN:
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Não é possível a dissolução de comissão processante e a constituição de nova comissão para apuração de falta disciplinar sob o argumento de que o procedimento administrativo conduzido pela primeira comissão estava eivado de vício de mérito, pois concluiu e propôs sanções contrárias às provas dos autos. Isso porque a solução da autoridade sancionadora deveria basear-se no artigo 128 da Lei 8.112/1990, de forma a adequar a sanção ao que estivesse provado nos autos. A dissolução de comissão processante não é compatível com as garantias do servidor indiciado nem com o sistema jurídico. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA) Não é possível a anulação de todos os atos de processo administrativo disciplinar e a constituição de segunda comissão permanente disciplinar sob o argumento de que o relatório conclusivo da primeira comissão e a pena sugerida estavam contrários às provas dos autos. Isso porque a autoridade competente para aplicar a pena pode adequar a sanção às provas dos autos. A anulação de todo o procedimento viola o chamado devido processo legal administrativo, que, hoje, tem um tratamento basicamente idêntico ao devido processo penal, de acordo os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. ..INDE:
Data da Decisão
11/09/2013
Data da Publicação
20/11/2013

Processo
RESP 200702918196
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1012647
Relator(a)
LUIZ FUX
Sigla do órgão
STJ
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Fonte
DJE DATA:03/12/2010 ..DTPB:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. GUILHERME LOYOLA MARTINS, pela parte RECORRIDA: ROGÉRIO MARQUES SEQUEIRA COSTA
Ementa
..EMEN: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃOPENAL. INEXISTÊNCIA DO FATO. FALTA RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. 1. “As responsabilidades disciplinar, civil e penal são independentes entre si e as sanções correspondentes podem se cumular (art. 125); entretanto, a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou de sua autoria, afasta a responsabilidade administrativa (art. 126)”. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. 2. O artigo 23 da Lei 8.935/94 não resta violado quando o fato imputado ao agente, que fundamentou a aplicação da pena de suspensão por 90 (noventa) dias, restou declarado inexistente, não havendo conduta outra, cometida pelo servidor, capaz de configurar-se como infração disciplinar, a justificar a aplicação daquela penalidade. 3. É que a responsabilidade administrativa deve ser afastada nos casos em que declarada a inexistência do fato imputado aoservidor ou negada sua autoria pela instância penal. 4. Destarte, afastada a responsabilidade criminal do servidor, por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, afastada também estará a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual, não abrangida pela sentença penal absolutória. Inteligência, a contrario sensu, da Súmula 18 do STF, verbis: “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”. REsp 1199083/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010; MS 13.599/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 28/05/2010; Rcl .611/DF, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2000, DJ 04/02/2002. 5. In casu, consta do acórdão recorrido, que o fato imputado ao agente, que fundamentou a aplicação da pena de suspensão por 90 (noventa) dias, restou declarado inexistente, não havendo conduta outra, cometida pelo servidor,capaz de configurar-se como infração disciplinar, a justificar a aplicação daquela penalidade. 6. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 7. Restando assentado pelo acórdão recorrido que, “(...) o funcionário só pode ser punido pela administração, se, além daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que constitua infração administrativa, aquilo que se convencionou chamar de 'falta residual'. No caso, a infração administrativa traz, em sua definição, o mesmo objeto da imputação criminal, já reconhecido inexistente” (fl. 143), afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso especial não conhecido. ..EMEN:
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Data da Decisão
23/11/2010
Data da Publicação
03/12/2010



Processo
ROMS 200900318450
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 28851
Relator(a)
FELIX FISCHER
Sigla do órgão
STJ
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Fonte
DJE DATA:25/05/2009 ..DTPB:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. NÃO-RECOMENDAÇÃO PARA O CARGO. TRANSAÇÃO PENAL. FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 76, §§ 4º E 6º, DA LEI Nº 9099/95. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A transação penal aceita por suposto autor da infração não importará em reincidência, nem terá efeitos civis, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício, conforme art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei Federal nº 9099/95. II - Em decorrência da independência entre as instâncias, no entanto, é possível a apuração administrativa do fato objeto da transação penal e, por conseqüência, a aplicação dasanções correspondentes. Precedente do c. STJ. III - In casu, porém, a não recomendação do candidato em concurso público ocorreu exclusivamente com base na existência de termo circunstanciado e da respectiva transação penal, contrariando os efeitos reconhecidos pela lei ao instituto e ferindo direito líquido e certo do recorrente. Recurso ordinário provido. ..EMEN:
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Data da Decisão
29/04/2009
Data da Publicação
25/05/2009


Processo
ROMS 200400501450
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 18188
Relator(a)
GILSON DIPP
Sigla do órgão
STJ
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Fonte
DJ DATA:29/05/2006 PG:00267 ..DTPB:
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso." Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - COMPETÊNCIA - INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR E APLICAÇÃO DA PENA - DELEGAÇÃO - LEGALIDADE - ANULAÇÃO DE ATO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PREJUÍZO - PROCESSO CRIMINAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL - SOBRESTAMENTO DO FEITO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 312 c/c o art. 328 da Lei 10.460/88 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás) o Diretor-Geral da Polícia Civil daquele Estado, como Chefe de Unidade Administrativa, detém competência para determinar a abertura de ação disciplinar, bem como ao Secretário de Segurança Pública e Justiça foram delegados poderes para impor pena de demissão. II - Aplicável à espécie o princípio do "pas de nullité sans grief", tendo em vista que eventual nulidade do processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. III - A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, consagrada na doutrina e na jurisprudência, permite à Administração impor punição disciplinar ao servidor faltoso à revelia de anterior julgamento no âmbito criminal, mesmo que a conduta imputada configure crime em tese. Somente em face da negativa de autoria ou inexistência do fato, a sentença criminal produzirá efeitos na seara administrativa, sendo certo que a eventual extinção da punibilidade na esfera criminal - in casu pela suspensão condicional do processo - não obsta a aplicação da punição na esfera administrativa. Precedentes. IV - A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. V - Recurso conhecido e desprovido. ..EMEN:
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Data da Decisão
02/05/2006
Data da Publicação
29/05/2006


Processo
AC 00254762620014013400
AC - APELAÇÃO CIVEL - 00254762620014013400
Relator(a)
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Sigla do órgão
TRF1
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Fonte
e-DJF1 DATA:29/05/2013 PAGINA:492
Decisão
A Turma Suplementar, à unanimidade, negou provimento à apelação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ART. 125 DA LEI 8.112/90. DELEGAÇÃO AO MINISTRO DE ESTADO PARA APLICAR PENA DE DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS FATOS E A PENALIDADE APLICADA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nas ações em que se pleiteia a anulação de processo administrativo disciplinar não é necessária a produção de prova testemunhal, bastando a juntada da cópia do aludido processo, através da qual será possível verificar a eventual existência de vícios no procedimento. Logo, o indeferimento da prova testemunhal não acarreta violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. Em regra, vigora no ordenamento jurídico a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, nos termos do art. 125 da Lei n. 8.112/90. Exceção a esta regra é a hipótese de absolvição, na esfera criminal, pela negativa de autoria ou inexistência do fato delituoso, situação em que a sentença prolatada pelo juízo criminal é capaz de exercer força vinculante na esfera administrativa,isentando o agente público de qualquer responsabilidade e, consequentemente, impedindo sua demissão ou determinando sua reintegração, independentemente do transcurso do prazo prescricional. Todavia, no caso em apreço, os autos da ação criminal foram arquivados por atipicidade da conduta (fls. 3194/3195), de modo que não há falar em vinculação da esfera administrativa. 3. Esse entendimento decorre da idéia de que a proteção penal é destinada apenas aos bens jurídicos mais relevantes, diferentemente do que ocorre com a proteçãoadministrativa. Dessa forma, pode ocorrer que a importância do bem jurídico não justifique a incidência das normas penais, mas atraia a aplicação de normas de responsabilização administrativa. É essa a lógica por trás da regra de independência de instâncias. Neste sentido: STJ, RESP 200401086820, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/11/2008. 4. O Decreto n. 3.035 delega competência aos Ministros de Estado para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. 5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do aludido Decreto, ao afirmar que "a atribuição do Presidente da República prevista no inciso XXV do artigo 84 da Constituição da República de provimento de cargos públicos pode, por força da redação expressa do texto constitucional, ser delegada. A contrario sensu, nos termos do que já decidido por esta Corte Suprema, o ato de demissão, que acarreta o esvaziamento do cargo público, movimento contrário ao de preenchimento, também pode ser delegado. O permissivo da delegação a Ministro de Estado quanto ao provimento do cargo vago abrange, ainda que tacitamente, a delegação do ato de demissão. A delegação de competência, pois, é juridicamente possível, entendimento corroborado pela jurisprudência do Tribunal" (RMS 24194, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011, DJe-193 DIVULG 06-10-2011). 6. O controle judicial dos atos administrativos disciplinares deve ficar adstrito à verificação da existência dos fatos que deram ensejo à punição, bem como à correspondência entre o fato atribuído ao servidor e a sanção aplicada, à luz da legislação aplicável. 7. A Comissão concluiu pela necessidade de demissão do autor, ao fundamento de que ele: não exerceu com zelo e dedicação as atribuições do cargo; não observou as normais legais e regulamentares; não levou ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que teve ciência em razão do cargo; valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; recebeu vantagem em razão de suas atribuições. Assim, foi o demandante incurso nos arts. 116, I, III e VI, 117, IX e XII e 132, XIII, todos da Lei n. 8.112/90. 8. As ações do demandante configuram inequivocamente conduta incompatível com a moralidade administrativa, atraindo a incidência do art. 132 da Lei n. 8.112/90, em ordem a impor a aplicação da pena de demissão. 9. Não há, pois, qualquer injustiça ou ilegalidade na aplicação da sanção demissional, nem mesmo violação ao princípio da proporcionalidade, visto que, de acordo com o art. 132, inciso XIII, da Lei n. 8112/90, os fatos capitulados subsumem-se às hipóteses de imposição da pena de demissão. 10. Apelação desprovida.
Data da Decisão
12/12/2012
Data da Publicação
29/05/2013
Última atualização: segunda-feira, 13 ago. 2018, 01:44