Em decorrência do disposto no artigo 2º, da Constituição da República, os Poderes da União são independentes e harmônicos entre si.
É com base em tal premissa, que o Poder Judiciário possui atuação limitada na sindicabilidade do ato administrativo sancionador.
Atualmente, observa-se que, cada vez mais, tais limites vêm se ampliando: a. partindo do aspecto formal (legalidade); b. analisando a proporcionalidade/razoabilidade da pena em face do ilícito cometido e c. analisando a efetiva ocorrência dos fatos indicados como irregulares na peça indiciária, com fundamento nas provas coligidas ao longo do procedimento, avaliando sua suficiência ao decreto punitivo.
Demais disso, a sentença penal condenatória transitada em julgado que reconhece a autoria e a materialidade do crime ou a ocorrência de excludentes de ilicitude (legítima defesa e estado de necessidade) vinculam a seara administrativa, mantendo, todavia, íntegra a falta residual.
Nesse sentido, os excertos que seguem:
| Processo |
| RMS 27967 RMS - RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA |
| Relator(a) |
| LUIZ FUX |
| Sigla do órgão |
| STF |
| Decisão |
| A Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou a Drª. Cintia Roberta da Cunha Fernandes, pelo Recorrente. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli. 1ª Turma, 14.2.2012. |
| Descrição |
| - Acórdãos citados: MS 21708 - Tribunal Pleno, MS 22155 - Tribunal Pleno, MS 23041 - Tribunal Pleno, RE 437831 AgR-ED, AI 791292 QO-RG. - Decisão monocrática citada: MS 23597. Número de páginas: 16. Análise: 14/03/2012, ACG. Revisão: 16/03/2012, IMC. ..DSC_PROCEDENCIA_GEOGRAFICA: DF - DISTRITO FEDERAL |
| Ementa |
| Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PODER DISCIPLINAR. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE EXCLUI LOGICAMENTE A ALEGAÇÃO DA PARTE. EXTEMPORANEIDADE DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 169, § 1º, LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO NA SEARA PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE ASINSTÂNCIAS. ART. 66 DO CPP E ART. 935 DO CC. REVISIBILIDADE DE ATOS DISCIPLINARES PELO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO QUE, CONTUDO, NÃO PERMITE CONCLUIR PELA SUA INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A motivação das decisões judiciais, dever imposto pelo art. 93, IX, da Constituição, resta satisfeita quando os fundamentos do julgado repelem, por incompatibilidade lógica, os argumentos que a parte alega não terem sido apreciados. Precedentes (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118; RE 437831 AgR-ED, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 18/10/2005, DJ 03-03-2006 PP-00072 EMENT VOL-02223-03 PP-00595 RTJ VOL-00201-02 PP-00783). 2. O art. 169, § 1º, da Lei nº 8.112/90 dispõe de modo expresso que o julgamento do processo administrativo disciplinar fora do prazo legal não implica a sua nulidade, devendo a parte demonstrar o prejuízo advindo da mora na conclusão do feito. Precedentes (MS 23597, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, julgado em 28/02/2003, publicado em DJ 12/03/2003 PP-00023). 3. A absolvição na seara penal, quando fundada apenas na insuficiência de provas, não tem o condão de obstar a imposição da sanção administrativa, ante a independência entre as instâncias preconizada pelo art. 66 do CPP e pelo art. 935 do CC. Doutrina (CRETELLA JR., José. Prática do Processo Administrativo. 8ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 156). Precedentes (MS nº 21.708-DF. Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Rel. para o acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Plenário, Julgado em 9-11-2000 e veiculado no DJ de 18-5-2001; MS 22155, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/1995, DJ 24-11-2006 PP-00064 EMENT VOL-02257-03 PP-00600 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 167-189). 4. O Judiciário pode rever a imposição de sanções disciplinares quando escassa e frágil a prova utilizada para embasar a punição. Precedentes (MS 23041, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-02 PP-00347). 5. In casu: (i) o recorrente foi acusado, na seara administrativa, de ter solicitado propina para deixar de lavrar autos de infração em desfavor de uma empresa de transporte, bem como de ter imposto multas indevidas ante a recusa de pagamento da suposta peita; (ii) as únicas testemunhas ouvidas foram os motoristas dos veículos vistoriados (conforme fls. 230) e o dono da empresa de transportes multada (fls. 233), sendo que o fator isolado considerado como afiançador dos aludidos testemunhos foi a posterior invalidação das multas aplicadas, sem motivação (fls. 233). 6. A ausência de liquidez e certeza do direito, malgrado afaste o cabimento do mandado de segurança, não deve conduzir à prematura fulminação da pretensão material que o demandante eventualmente possua, devendo restar abertas as vias ordinárias para que comprove a ilegalidade do ato vergastado. 7. Recurso parcialmente provido, reformando-se o acórdão para denegar a ordem tão somente em razão da ausência de liquidez e certeza do direito, assegurando-se ao postulante, as vias judiciais ordinárias. |
| Processo |
| MS 201201361677 MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18800 |
| Relator(a) |
| ELIANA CALMON |
| Sigla do órgão |
| STJ |
| Órgão julgador |
| PRIMEIRA SEÇÃO |
| Fonte |
| DJE DATA:20/11/2013 ..DTPB: |
| Decisão |
| Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, restando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. |
| Ementa |
| ..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APURAÇÃO POR COMISSÃO PERMANENTE DISCIPLINAR. ART. 53, § 1º, DA LEI 4.878/1965. REQUISITO NÃO VIOLADO. TRANSGRESSÃO TIPIFICADA NO ART. 43, INCISO XLVIII, DA LEI 4.878/1965. PENA DE DEMISSÃO APLICADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DENEGAÇÃO DE LIMINAR PREJUDICADO. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria nº 1.171/2012, que demitiu Agente da Polícia Federal, ora impetrante, em razão do cometimento da transgressão disciplinar tipificada no art. 43, XLVIII, da Lei 4.878/1965 ("prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial"). 2. Inexiste na hipótese ofensa à regra prevista no art. 53, § 1º, da Lei 4.878/1965, uma vez que o processo administrativo disciplinar foi conduzido por Comissão Permanente Disciplinar. 3. A Lei 4.878/1965, ao exigir a apuração por uma Comissão Permanente, não exige que seus membros sejam da mesma lotação dos investigados, ou que seja inviável a substituição de seus membros. Precedente da Primeira Seção. 4. Não há desproporcionalidade excessivamente gravosa a justificar a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do Processo Administrativo Disciplinar originário, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão, nos moldes previstos pelo estatuto jurídico dos policiais civis da União. 5. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 6. Irrelevante que os mesmos fatos não tenham ensejado persecução na seara penal, em razão da independência das instâncias. 7. Agravo regimental contra decisão denegatória do pedido liminar prejudicado. 8. Segurança denegada. ..EMEN: |
| Indexação |
| (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Não é possível a dissolução de comissão processante e a constituição de nova comissão para apuração de falta disciplinar sob o argumento de que o procedimento administrativo conduzido pela primeira comissão estava eivado de vício de mérito, pois concluiu e propôs sanções contrárias às provas dos autos. Isso porque a solução da autoridade sancionadora deveria basear-se no artigo 128 da Lei 8.112/1990, de forma a adequar a sanção ao que estivesse provado nos autos. A dissolução de comissão processante não é compatível com as garantias do servidor indiciado nem com o sistema jurídico. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA) Não é possível a anulação de todos os atos de processo administrativo disciplinar e a constituição de segunda comissão permanente disciplinar sob o argumento de que o relatório conclusivo da primeira comissão e a pena sugerida estavam contrários às provas dos autos. Isso porque a autoridade competente para aplicar a pena pode adequar a sanção às provas dos autos. A anulação de todo o procedimento viola o chamado devido processo legal administrativo, que, hoje, tem um tratamento basicamente idêntico ao devido processo penal, de acordo os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. ..INDE: |
| Data da Decisão |
| 11/09/2013 |
| Data da Publicação |
| 20/11/2013 |
| Processo | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| RESP 200702918196 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1012647 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator(a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| LUIZ FUX | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sigla do órgão | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| STJ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Órgão julgador | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| PRIMEIRA TURMA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Fonte | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| DJE DATA:03/12/2010 ..DTPB: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. GUILHERME LOYOLA MARTINS, pela parte RECORRIDA: ROGÉRIO MARQUES SEQUEIRA COSTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Ementa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ..EMEN: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E PENAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃOPENAL. INEXISTÊNCIA DO FATO. FALTA RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. 1. “As responsabilidades disciplinar, civil e penal são independentes entre si e as sanções correspondentes podem se cumular (art. 125); entretanto, a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou de sua autoria, afasta a responsabilidade administrativa (art. 126)”. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2001. 2. O artigo 23 da Lei 8.935/94 não resta violado quando o fato imputado ao agente, que fundamentou a aplicação da pena de suspensão por 90 (noventa) dias, restou declarado inexistente, não havendo conduta outra, cometida pelo servidor, capaz de configurar-se como infração disciplinar, a justificar a aplicação daquela penalidade. 3. É que a responsabilidade administrativa deve ser afastada nos casos em que declarada a inexistência do fato imputado aoservidor ou negada sua autoria pela instância penal. 4. Destarte, afastada a responsabilidade criminal do servidor, por inexistência do fato ou negativa de sua autoria, afastada também estará a responsabilidade administrativa, exceto se verificada falta disciplinar residual, não abrangida pela sentença penal absolutória. Inteligência, a contrario sensu, da Súmula 18 do STF, verbis: “Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”. REsp 1199083/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010; MS 13.599/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 28/05/2010; Rcl .611/DF, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2000, DJ 04/02/2002. 5. In casu, consta do acórdão recorrido, que o fato imputado ao agente, que fundamentou a aplicação da pena de suspensão por 90 (noventa) dias, restou declarado inexistente, não havendo conduta outra, cometida pelo servidor,capaz de configurar-se como infração disciplinar, a justificar a aplicação daquela penalidade. 6. O recurso especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 7. Restando assentado pelo acórdão recorrido que, “(...) o funcionário só pode ser punido pela administração, se, além daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que constitua infração administrativa, aquilo que se convencionou chamar de 'falta residual'. No caso, a infração administrativa traz, em sua definição, o mesmo objeto da imputação criminal, já reconhecido inexistente” (fl. 143), afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do verbete sumular n.º 07 deste Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso especial não conhecido. ..EMEN: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indexação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data da Decisão | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| 23/11/2010 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data da Publicação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
03/12/2010
|
Última atualização: segunda-feira, 13 ago. 2018, 01:44
