Prezada!
Remeto à Lição 4, que assim esclarece no artigo da Drª. Carolina:
No que respeita ao número de membros a compor a Comissão de Sindicância, conforme ...
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Prezada!
Remeto à Lição 4, que assim esclarece no artigo da Drª. Carolina:
No que respeita ao número de membros a compor a Comissão de Sindicância, conforme poder-se-á observar da leitura do disposto no artigo 201, § 1º da Lei Complementar nº 10.098/94, não há necessidade de constituição de estrutura colegiada, em se tratando de Sindicância Investigatória ou Preparatória, bastando ser tal mister cometido a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado, se houver, não havendo restrições ao ingresso de servidor que titule cargo em comissão. Entretanto, estando-se em face de Sindicância de conteúdo punitivo (hipótese em que ao autor da falta for possível a aplicação da pena de suspensão até 30 dias [2] ou outra de menor gravidade), recomenda-se a adoção do disposto no artigo 206 do Estatuto, por analogia, haja vista a presença do mesmo elemento de identidade entre a Sindicância Punitiva e o Processo Administrativo Disciplinar.
Do exame do precedente já se extrai as respostas aos questionamentos de números 1, 4 e 5, em epígrafe, ou seja, no caso de Sindicância Investigativa não é necessária comissão, não há prejuízo nem nulidade se os trabalhos de investigação forem conduzidos por um único servidor (MS2010.061645-7. TJSC. Rel. Des. Pedro Abreu, j. 15/09/2011). Ademais, não há necessidade de exigir-se que o servidor que conduza os trabalhos de investigação ou componha a comissão sindicante seja estável, portanto, são admitidos servidores que estejam em estágio probatório e os ocupantes de cargo em comissão. Também, não há necessidade de que o servidor tenha formação superior.
Já na Sindicância Punitiva a comissão de sindicância deverá ser composta por três servidores estáveis de hierarquia igual ou superior ao do sindicado. (TJRS Apelação Cível 70021284799, Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 11/10/2007). A Comissão não deverá ser integrada por servidor que tenha participado da comissão ou tivesse sido autoridade sindicante da Sindicância Apuratória ou Investigativa instaurada previamente para a apuração dos fatos, muito menos por quem tenha apresentado a denúncia. (TJSC. Apelação Cível em MS nº.2000.015100-9, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.10.2000. Apelação Cível em MS nº. 2009.011141-0, Rel. Des. Cid Goulart, j. 29/05/2012. STJ, MS nº. 12636/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27/08/2008, ACMS nº. 2009.068289-2, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 02/06/2011. Inclusive, art. 206, § 3º, da LC 10.098/94).