Boas vindas!

Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Bem vindos, Colegas! É uma grande satisfação participar desta atividade com vocês! Quaisquer dúvidas, sugestões ou comentários podem ser feitos através do chat ou por meio ...

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Bem vindos, Colegas! É uma grande satisfação participar desta atividade com vocês! Quaisquer dúvidas, sugestões ou comentários podem ser feitos através do chat ou por meio de mensagens.

Espero que o Curso seja produtivo e enriquecedor!

Saudações!

Re: Boas vindas!

por Paola Nicole Debastiani -
Boa noite!

Até quando deve ser respondida a questão dissertativa?

Obrigada

Um bom curso a todos nós.

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Boa noite!

Até quando deve ser respondida a questão dissertativa?

Obrigada

Um bom curso a todos nós.

Re: Boas vindas!

por Christina Heim -

Bom dia, Paola!

A questão dissertativa deverá ser respondida até o final do curso.

Att.,

Christina Heim

Tutora/EAD

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Bom dia, Paola!

A questão dissertativa deverá ser respondida até o final do curso.

Att.,

Christina Heim

Tutora/EAD

Re: Boas vindas!

por Amanda Jose Schneider -

Bom dia!

Acrescento à dúvida da colega Paola a seguinte pergunta: o tema da questão dissertativa será abordado ao longo das lições seguintes?

Grata! Um excelente curso a ...

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Bom dia!

Acrescento à dúvida da colega Paola a seguinte pergunta: o tema da questão dissertativa será abordado ao longo das lições seguintes?

Grata! Um excelente curso a todos!

Re: Boas vindas!

por Christina Heim -

Prezada Amanda,

A questão dissertativa pode ser respondida até o final do curso.  O tema da questão também será abordado ao longo do curso.

Att.,

Christina Heim

Tutori...

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Prezada Amanda,

A questão dissertativa pode ser respondida até o final do curso.  O tema da questão também será abordado ao longo do curso.

Att.,

Christina Heim

Tutoria/EAD

Re: Boas vindas!

por Camila Losekan Sangoi -
Bom dia!
Fiquei com um pouco de dúvida na questão da aplicação do contraditório e ampla defesa na sindicância. Na lição foi esclarecido que a garantia do contraditório e ...

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Bom dia!
Fiquei com um pouco de dúvida na questão da aplicação do contraditório e ampla defesa na sindicância. Na lição foi esclarecido que a garantia do contraditório e ampla defesa é de aplicação obrigatória quando exista a possibilidade de aplicação de uma pena. Ocorre que já vi em inúmeros julgados, inclusive os constantes no material, a necessidade de observância do referido princípio em qualquer caso, não restringindo às hipóteses em que for aplicada uma pena. A sra. poderia esclarecer o que ocorre na prática?
Att
Camila Sangoi

 

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Prezada Camila:

Conforme destacado no item 1.2. do Capítulo 3, podemos diferenciar 3 situações distintas:

I. sindicância investigatória: assemelha-se ao inquérito ...

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Prezada Camila:

Conforme destacado no item 1.2. do Capítulo 3, podemos diferenciar 3 situações distintas:

I. sindicância investigatória: assemelha-se ao inquérito policial e não se submete ao PAD;

II. sindciância preparatória ao PAD: neste caso o contraditório é protraído para o PAD e

III. sindicância puntitiva: para punições de menor gravidade e submetida ao contraditório e à ampla defesa.

A jurisprudência é unânime em tal distinção e na aplicação do contraditório, tão-somente, no item III acima.

Aproveito e transcrevo os itens mencionados:

1.2. Contraditório e Ampla Defesa: artigo 5o., inciso LV da CF?

Aplicação à Sindicância?

o Não, se tomar a feição de mera peça investigatória: neste caso, a sindicância não possui litigantes ou acusados, é peça informativa (artigo 225, caput).

o Não, se for preparatória de PAD (ocasião em que se dará o contraditório e a ampla defesa).

o Sim, se tomar feição punitiva.

o Precedentes do STF

Espero ter resolvido tua dúvida!

Saudações,

Adriana Krieger de Mello

Re: Boas vindas!

por Laerte Bertuol Rodrigues -
Estava com a mesma dúvida da colega Camila, acho que você esclareceu minha dúvida

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Estava com a mesma dúvida da colega Camila, acho que você esclareceu minha dúvida

Re: Boas vindas!

por Elenis Maria Bazacas Correa -
Boa tarde a todos!
Na prática, após a instalação da sindicância investigatória, em que momento passa a ser punitiva? E qual o momento que é considerada instalada a ...

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Boa tarde a todos!
Na prática, após a instalação da sindicância investigatória, em que momento passa a ser punitiva? E qual o momento que é considerada instalada a sindicância?
Obrigada.
Elenis

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Boa tarde, Elenis!

 

A sindicância tomará a feição punitiva, após o acolhimento do Relatório da Comissão Sindicante/Sindicante apontando pela ocorrência de irregularidade...

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Boa tarde, Elenis!

 

A sindicância tomará a feição punitiva, após o acolhimento do Relatório da Comissão Sindicante/Sindicante apontando pela ocorrência de irregularidade punível, na forma do artigo 200 - II, isto é com a perspectiva de a sanção não superar a suspensão por 30 dias.

A instalação da Sindicância, assim como do PAD, se verifica com a lavratura da Ata de Instalação dos trabalhos.

Mais adiante, tal temática será aprofundada.

saudações!

Re: Boas vindas!

por Laerte Bertuol Rodrigues -
Entendo que o Contraditório e Ampla defesa na sindicância se dá quando a sindicância concluir por uma advertência, já quando a mesma não apontar irregularidade cometida ...

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Entendo que o Contraditório e Ampla defesa na sindicância se dá quando a sindicância concluir por uma advertência, já quando a mesma não apontar irregularidade cometida pelo servidor, não se aplica o contraditório e ampla defesa.

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Boa noite, Laerte.
Veja bem: Se desde o início da Sindicância já houver servidor revestindo a condição de "sindicado", ainda que ele venha a ser absolvido, deverá ser ...

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Boa noite, Laerte.
Veja bem: Se desde o início da Sindicância já houver servidor revestindo a condição de "sindicado", ainda que ele venha a ser absolvido, deverá ser respeitado o contraditório e a ampla defesa. Mas, se a Sindicância for investigatória, como nas situações em que se desconhece a autoria, tal como nos inquéritos policiais, não se exige procedimento dialético.
Saudações

Re: Boas vindas!

por Sandra Moreira Behrensdorf -
Bom dia, Adriana,

Acredito que na Lei complementar 11.487/00, há um equívoco quanto a capitulação legal, senão vejamos:  

Art. 3º. (...)
I - são aplicáveis ao agente do ...

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Bom dia, Adriana,

Acredito que na Lei complementar 11.487/00, há um equívoco quanto a capitulação legal, senão vejamos:  

Art. 3º. (...)
I - são aplicáveis ao agente do assédio sexual quaisquer das penas previstas no artigo 188, "caput", da Lei Complementar n 10.098/94, renumerado pela Lei Complementar nº 11.370, de 14 de setembro de 1999;

Pois bem. Penso que o legislador quis se referir ao "caput" do art. 187 da Lei 10.098/94?

um beijo 

Re: Boas vindas!

por Paola Nicole Debastiani -


Boa tarde,

No que se refere à prescrição quanto às faltas que constituam também crime/contravenção, reguladas então pela lei penal, conforme § 3º do art. 197 da Lei ...

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Boa tarde,

No que se refere à prescrição quanto às faltas que constituam também crime/contravenção, reguladas então pela lei penal, conforme § 3º do art. 197 da Lei Complementar n
º 10.098, tenho a seguinte dúvida: caso se conclua pela atipicidade da conduta (falta praticada pelo servidor) no processo penal, como fica o estabelecimento do prazo prescricional na esfera administrativa? Volta a ser o prazo fixado na Lei Complementar?

Obrigada

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Boa tarde, Paola!

O fato de a irregularidade não ter sido qualificada como crime pelo Poder Judiciário não afasta a possibilidade de a mesma se constituir infração ...

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Boa tarde, Paola!

O fato de a irregularidade não ter sido qualificada como crime pelo Poder Judiciário não afasta a possibilidade de a mesma se constituir infração administrativa.
Assim, o prazo prescricional a ser adotado é o administrativo constante do Estatuto.

Saudações!!

Adriana

Re: Boas vindas!

por Emerson Souza -
Boa tarde, Dra. Adriana Krieger!

Aproveitando o questionamento já realizado por Paola, gostaria de confirmar qual será o prazo prescricional caso a irregularidade seja ...

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Boa tarde, Dra. Adriana Krieger!

Aproveitando o questionamento já realizado por Paola, gostaria de confirmar qual será o prazo prescricional caso a irregularidade seja qualificada como crime pelo poder judiciário? Gostaria de perguntar também sobre o significado do termo "prazo exortativo" presente no capítulo dos prazos do presente curso. Desde já agradeço. Emerson Souza.

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Prezado Emerson:

Conforme item 1, das Situações Especiais, 'verbis':

1. Aplicação da Lei Penal:

Se a irregularidade configurar hipótese de infração penal, aplica-se o ...

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Prezado Emerson:

Conforme item 1, das Situações Especiais, 'verbis':

1. Aplicação da Lei Penal:

Se a irregularidade configurar hipótese de infração penal, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei penal, devendo a autoridade competente encaminhar cópia do Relatório ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do PAD.

Acerca da aplicação dos prazos prescricionais previstos na Lei Penal, em a infração se configurando como crime, em tese, assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:

Se a irregularidade/infração disciplinar:

a. não for objeto de Ação Penal ou de Inquérito Policial: aplicar-se-á o prazo prescricional previsto no estatudo disciplinar próprio (prescrição administrativa);

b. for objeto de Inquérito Policial ou Ação Penal, ainda que com sentença, mas sem trânsito em julgado para a acusação: aplicar-se-á a prescrição, em abstrato, prevista no tipo penal (artigo 109, do Código Penal, com enquadramento utilizando-se a pena máxima prevista no tipo penal) e

c. após o trânsito em julgado para a acusação: aplica-se a pena concretizada na sentença (artigo 109, do Código Penal, com enquadramento utilizando-se a pena em concreto contemplada na sentença).

Prazo exertativo é um prazo que é assinalado para fins de cumprimento e sem peremptoriedade.

Saudações.

Re: Boas vindas!

por Emerson Souza -
Boa tarde a todos. 

Sou Emerson Souza, Técnico Administrativo, na PGE - Rio Grande.

Gostaria de saber em que momento saberemos sobre a correção da questão dissertativa.

Agrade...

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Boa tarde a todos. 

Sou Emerson Souza, Técnico Administrativo, na PGE - Rio Grande.

Gostaria de saber em que momento saberemos sobre a correção da questão dissertativa.

Agradeço  e bom curso a todos. 


Re: Boas vindas!

por Christina Heim -

Boa tarde, Emerson!

A questão dissertativa poderá ser corrigida durante ou no final do curso. A Dra. Adriana Krieger que irá fazer as correções. O certificado só será ...

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Boa tarde, Emerson!

A questão dissertativa poderá ser corrigida durante ou no final do curso. A Dra. Adriana Krieger que irá fazer as correções. O certificado só será emitido no dia 18/08.

 Lembro que para aprovação é necessário preencher os 3 requisitos:

participação no chat (pergunta deve ser pertinente ao conteúdo para ser computada e respondida pela Dra. Adriana);

resposta da questão dissertativa;

teste final.

Att.,

Christina Heim

Tutora/EAD

Re: Boas vindas!

por Leandro Brescovit -
Parte da doutrina defende que as maiores "irregularidades" no campo administrativo são legalizadas. Sendo a moralidade um princípio da administração pública, haveria a ...

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Parte da doutrina defende que as maiores "irregularidades" no campo administrativo são legalizadas. Sendo a moralidade um princípio da administração pública, haveria a possibilidade de abertura de sindicância para apurar tais condutas (é legal mas é imoral)?

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Boa tarde, Leandro!

Tal procedimento já é há muito adotado, em diversos âmbitos da Administração Pública Estadual, como por exemplo, na aquisição de bens, com ...

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Boa tarde, Leandro!

Tal procedimento já é há muito adotado, em diversos âmbitos da Administração Pública Estadual, como por exemplo, na aquisição de bens, com observância de todo o procedimento licitatório, mas que não visam ao antendimento do interesse público, por exemplo, aquisição de automóveis de luxo/que extrapolam a necessidade do órgão. O procedimento de aquisição é legal, mas o objeto é imoral.

Espero ter atendido ao teu questionamento.

Saudações!

Adriana

Re: Boas vindas!

por Sandra Moreira Behrensdorf -

O contraditório não é obrigatório desde que a sindicânica não tenha contornos punitivos, mera peça investgatória. Pergunta: Quando a sindicância, ainda que denominada “...

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O contraditório não é obrigatório desde que a sindicânica não tenha contornos punitivos, mera peça investgatória. Pergunta: Quando a sindicância, ainda que denominada “investigativa” nomina servidor público como Sindicado, abre então a possibilidade do contraditório e ampla defesa, com todos os contornos a ele inerentes, tais como – direito de informação;

  • direto de manifestação;

  • direito de ver seus argumentos considerados

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Exatamente isso, Sandra. Se a Sindicãncia tornar-se punitiva, deverá ser instaurado o contraditório e a ampla defesa. Há capítulo específico sobre isso logo a frente.

Bj

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Exatamente isso, Sandra. Se a Sindicãncia tornar-se punitiva, deverá ser instaurado o contraditório e a ampla defesa. Há capítulo específico sobre isso logo a frente.

Bj

Re: Boas vindas!

por Sandra Moreira Behrensdorf -
obrigada. Beijos

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obrigada. Beijos

Re: Boas vindas!

por Mariana Schulter Vieceli -
Bom dia Dra. Adriana,

Tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo do julgamento do MS 17456, tanto a abertura de sindicância quanto a instauração...

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Bom dia Dra. Adriana,

Tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo do julgamento do MS 17456, tanto a abertura de sindicância quanto a instauração do Pad são causas de interrupção de prescrição, qual o efeito prático da suspensão da prescrição ocasionada, por exemplo, pela emissão do relatório da sindicância em que é recomendada a aplicação da pena até a decisão final Da autoridade competente (item 3.2 do material), já que em ambas hipóteses (interrupção e prescrição) o prazo total deve respeitar 140 dias?

Obrigada.

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Oi, Mariana!

A instauração da sindicância não interrompe a prescrição, à luz da legsilação estadual, diversamente do que ocorre na Lei nº 8.112/90.

Em verdade, durante ...

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Oi, Mariana!

A instauração da sindicância não interrompe a prescrição, à luz da legsilação estadual, diversamente do que ocorre na Lei nº 8.112/90.

Em verdade, durante este prazo de 140 dias é que efetivamente ocorre a suspensão da prescrição, tendo o STJ o definido como o tempo razoável à conclusão do PAD.

Tal entendimento se solidificou, a fim de que o processo não ficasse aguardando 'ad infinitum'.

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Boa tarde, Mariana!

 

Desculpe-me, mas a resposta que havia te encaminhado não está aparecendo, tudo indicando que não foi enviada.

Veja-se  que a abertura de ...

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Boa tarde, Mariana!

 

Desculpe-me, mas a resposta que havia te encaminhado não está aparecendo, tudo indicando que não foi enviada.

Veja-se  que a abertura de sindicância só interrompe o prazo prescricional, no âmbito da Legislação Federal - Lei 8.112/90, artigo 142, § 3º: A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

A LC nº 10.098/94, artigo 197, § 4º não reproduz idêntica disposição.

Ainda, a regra dos 140 dias, tem sido aplicada da seguinte forma: prazo prescricional + 140 dias. Veja-se, portanto, que deve-se ter em perspectiva o prazo total à conclusão do PAD ou sindicância.

No caso do PAD, onde há interrupção da prescrição pela Portaria Instauradora (artigo 197, § 4º) e suspensão pela emissão do Relatório pela autoridade processante (artigo 197, § 5º, inciso III), na prática, não poderá ser ultrapassado o prazo prescricional + 140 dias. Este é o entendimento da jurisprudência oriunda do STJ.

Espero ter respondido tua pergunta e, mais uma vez, pesso-te desculpas por ter ocorrido o erro de transmissão.

Saudações

Re: Boas vindas!

por Mariana Schulter Vieceli -
Bom dia Dra. Adriana,

Tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo do julgamento do MS 17456, tanto a abertura de sindicância quanto a instauração...

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Bom dia Dra. Adriana,

Tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo do julgamento do MS 17456, tanto a abertura de sindicância quanto a instauração do Pad são causas de interrupção de prescrição, qual o efeito prático da suspensão da prescrição ocasionada, por exemplo, pela emissão do relatório da sindicância em que é recomendada a aplicação da pena até a decisão final Da autoridade competente (item 3.2 do material), já que em ambas hipóteses (interrupção e prescrição) o prazo total deve respeitar 140 dias?

Obrigada.

Re: Boas vindas!

por Lucia Wazen De Freitas -
Prezada Dra Adriana. Prazer em participar do curso. Gostaria de saber se a previsão da nomeação de advogado dativo referida no artigo 230 da Lei também sofre a mitigação ...

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Prezada Dra Adriana. Prazer em participar do curso. Gostaria de saber se a previsão da nomeação de advogado dativo referida no artigo 230 da Lei também sofre a mitigação prevista na Sumula Vinculante 05 do STF?

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Sim, querida! A aplicação da SV 05-STF é feita, inclusive neste momento. No âmbito da PGE, contamos com o trabalho da Defesnoria Pública, de modo que nenhum indiciado fica ...

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Sim, querida! A aplicação da SV 05-STF é feita, inclusive neste momento. No âmbito da PGE, contamos com o trabalho da Defesnoria Pública, de modo que nenhum indiciado fica sem defesa técnica.

Re: Boas vindas!

por Carolina Henrich -

Dra. Adriana:

Apesar de existirem diversos módulos a serem estudados e considerando as etapas Sindicância, Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD e aplicação da ...

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Dra. Adriana:

Apesar de existirem diversos módulos a serem estudados e considerando as etapas Sindicância, Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD e aplicação da punição/penalidade respectiva, QUAIS seriam os elementos/cuidados que a Senhora recomendaria como indispensáveis a serem observados pela comissão sindicante, seja em uma sindicância acusatória ou punitiva, que possa garantir que não haverá invalidação do procedimento pelo Poder Judiciário, considerando que o servidor punido provoque o Judiciário alegando invalidade de algum ato da comissão (seja prazo, formação dos membros da comissão, formalidades a serem observadas) buscando anular o ato e ocasionando a REINTEGRAÇÃO, por exemplo, no caso de uma demissão invalidada por decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens?

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Boa tarde, Carolina!

Primeiramente, devo destacar que não há aplicação da pena máxima em sede de sindicância, de modo que, em tal procedimento não teremos a problemática ...

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Boa tarde, Carolina!

Primeiramente, devo destacar que não há aplicação da pena máxima em sede de sindicância, de modo que, em tal procedimento não teremos a problemática da reintegração.

Os aspectos de maior relevo que a jurisprudência tem considerado, no âmbito dos PADs e Sindicâncias aqui vivenciados são 2, basicamente:

a. observância rigorosa do contraditório e da ampla defesa e

b. observância dos prazos prescricionais.

Infelizmente, muitos Pads têm sido anulados pelo recohecimento da prescrição.

Re: Boas vindas!

por Carolina Henrich -

Muito obrigada, lendo os julgados percebi mesmo como é importante a observância rigorosa do contraditório e ampla defesa.

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Muito obrigada, lendo os julgados percebi mesmo como é importante a observância rigorosa do contraditório e ampla defesa.

Re: Boas vindas!

por Elson Varela Schemes -

Carolina, embora a pergunta não foi dirigida a mim, acredito que não haja uma regra exata que garanta que não haverá invalidação do procedimento pelo Judiciário. Concordo ...

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Carolina, embora a pergunta não foi dirigida a mim, acredito que não haja uma regra exata que garanta que não haverá invalidação do procedimento pelo Judiciário. Concordo que a mola mestra do PAD seja o contraditório exaustivo e ampla defesa. 

Re: Boas vindas!

por Carolina Henrich -
Sim Elson, é que na prática se visualiza muito essa situação em que o servidor punido busca pequenos erros ocorridos no procedimento de sindicância e/ou PAD para anular ...

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Sim Elson, é que na prática se visualiza muito essa situação em que o servidor punido busca pequenos erros ocorridos no procedimento de sindicância e/ou PAD para anular todo o ato. Mas concordo que garantir que não será anulado pelo Poder Judiciário é mesmo muito difícil.

Re: Boas vindas!

por Jaime Nunes Bezerra -
Boa tarde Dra. Adriana,

O prazo previsto no artigo 201 da LC nº 10.098/94 para a conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até ...

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Boa tarde Dra. Adriana,

O prazo previsto no artigo 201 da LC nº 10.098/94 para a conclusão da sindicância é de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período. Caso a sindicância não seja concluída nesse prazo, existe possibilidade de o sindicado obter na justiça a sua anulação por esse motivo? Obrigado.

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Boa tarde, Jaime!

O Judiciário não tem anulado o procedimento por tal motivo, pois reconhece que o prazo é "exortativo". O que pode ocorrer, em havendo muita delonga, é ...

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Boa tarde, Jaime!

O Judiciário não tem anulado o procedimento por tal motivo, pois reconhece que o prazo é "exortativo". O que pode ocorrer, em havendo muita delonga, é a configuração da prescrição. Esta foi a razão de a jurisprudência do STJ ter criado a regra dos 140 dias.

Saudações!

Re: Boas vindas!

por Jaqueline Poletto Cemin -
Dra. Adriana,

não entendi bem quanto ao prazo do PAD, caso haja interrupção do prazo prescricional, e caso tenha transcorrido 140 dias (ou 170 dias como já vem sendo ...

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Dra. Adriana,

não entendi bem quanto ao prazo do PAD, caso haja interrupção do prazo prescricional, e caso tenha transcorrido 140 dias (ou 170 dias como já vem sendo defendido), haverá novo prazo de 140/170 dias?

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Boa tarde, Jaqueline!

Realmente é confuso. Não, não haverá mais 140 dias, pois o entendimento que se firmou no STJ é que o PAD, com todas as suas suspensões......

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Boa tarde, Jaqueline!

Realmente é confuso. Não, não haverá mais 140 dias, pois o entendimento que se firmou no STJ é que o PAD, com todas as suas suspensões...interrupções...deveria ser concluído em 140 dias.

Na prática, o que temos no PAD é o prazo prescricional (que dependerá da pena aplicada) + 140 dias para sua conclusão.

Saudações!

Material em PDF

por Raquel de Oliveira Nunes -
Boa tarde, Dra. Adriana.

Onde encontro o material no formato pdf?


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Boa tarde, Dra. Adriana.

Onde encontro o material no formato pdf?


Re: Material em PDF

por Christina Heim -

 Boa tarde, Raquel!

 Ainda não temos a disponibilização do curso em PDF na plataforma, pois está sendo todo atualizado. 

 Att.,

Christina Heim

Tutora/EAD

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 Boa tarde, Raquel!

 Ainda não temos a disponibilização do curso em PDF na plataforma, pois está sendo todo atualizado. 

 Att.,

Christina Heim

Tutora/EAD

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Prezados Colegas!

Na data de hoje, tenho Sessão no Tribunal de Contas do Estado. Além da Coordenação da PDPA, sou Agente Setorial no TCE e representante dos interesses ...

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Prezados Colegas!

Na data de hoje, tenho Sessão no Tribunal de Contas do Estado. Além da Coordenação da PDPA, sou Agente Setorial no TCE e representante dos interesses da Administração Direta e Indireta junto à Corte de Contas Estadual.

Assim, hoje não terei condições de responder aos questionamentos de ordem técnica, o que farei, amanhã.

Saudações a todos!

Re: Boas vindas!

por Usuário excluído -
Boa tarde,
Relativo a infrações de trânsito, a sindicância deve somente indicar o resultado da apuração, identificando o condutor infrator de veículo oficial ou deve também ...

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Boa tarde,
Relativo a infrações de trânsito, a sindicância deve somente indicar o resultado da apuração, identificando o condutor infrator de veículo oficial ou deve também atuar para que este servidor ou ex-servidor efetive o pagamento da multa respectiva?
Obrigada,
Taís

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Boa noite, Tais!

Desculpe -me mas não havia visto teu questionamento.

Em todas as ocasiões em que atuei em Comissões de Sindicância, uma vez verificado prejuízo ao ...

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Boa noite, Tais!

Desculpe -me mas não havia visto teu questionamento.

Em todas as ocasiões em que atuei em Comissões de Sindicância, uma vez verificado prejuízo ao Erário, imputava ao servidor sindicado a sanção e o débito, salientando que as reposições ao erário devem contar com a anuência do faltoso,pois se trata de verba alimentar
Espero ter respondido a tua pergunta.

Re: Boas vindas!

por Usuário excluído -
Dra.,
Estou presidindo uma sindicância para apurar a responsabilidade por uma multa de trânsito de aproximadamente R$ 85,00.
Já está comprovado por meio do Diário de Bordo o ...

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Dra.,
Estou presidindo uma sindicância para apurar a responsabilidade por uma multa de trânsito de aproximadamente R$ 85,00.
Já está comprovado por meio do Diário de Bordo o servidor responsável.
No entanto, trata-se de um ex-CC, que embora tenha assumido a culpa, desde maio afirma que efetuará o pagamento e não o faz.
Eu já enviei três correspondências para sua residência, com recebimento comprovado, e por telefone ele sempre indicou que fará o pagamento.
Há cerca de algumas semanas ele não responde mais as mensagens e não atende mais as ligações.
Não tenho meios para coagi-lo a pagar. Foi por isso que pensei em concluir os trabalhos indicando o condutor infrator, deixando pendente o pagamento.
Como devo proceder?
Há algo que possa ser registro nos assentos funcionais deste ex-servirdor, por exemplo, registrando a falta de pagamento?
Obrigada,
Taís Bellaver

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Querida Taís:

O procedimento, neste caso, é a cobrança judicial. Entretanto, em face do pqueno valor, desconheço se estamos procedenco à cobrança de tal montante. Seria ...

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Querida Taís:

O procedimento, neste caso, é a cobrança judicial. Entretanto, em face do pqueno valor, desconheço se estamos procedenco à cobrança de tal montante. Seria caso de encaminhamento das conclusões ao nosso agente setorial.

Saudações!

 

(Editado por Christina Heim - terça, 4 agosto 2015, 14:02)

Re: Boas vindas!

por Usuário excluído -
Dra. Adriana,
Obrigada pela resposta.
Tendo em vista se tratar de ex-servidor, na época cargo em comissão, não tendo ele efetuado o pagamento da infração, posso solicitar que...

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Dra. Adriana,
Obrigada pela resposta.
Tendo em vista se tratar de ex-servidor, na época cargo em comissão, não tendo ele efetuado o pagamento da infração, posso solicitar que ele seja incluído no CADIN?
Obrigada,
Taís Bellaver

Re: Boas vindas!

por Talita Orsolin -
Boa tarde,

Fiquei com dúvidas em relação às diferenças entre o Processo Administrativo Disciplinar (art. 198), a Sindicância (art. 201) e o Inquérito Administrativo (art. ...

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Boa tarde,

Fiquei com dúvidas em relação às diferenças entre o Processo Administrativo Disciplinar (art. 198), a Sindicância (art. 201) e o Inquérito Administrativo (art. 224). O art. 198 da Lei 10.098/94 leciona que a autoridade que tiver conhecimento de irregularidades é obrigada a promover a apuração imediata mediante meios sumários ou processo administrativo disciplinar. Esses “meios sumários” se referem à sindicância e ao Inquérito Administrativo?

Att.

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Boa tarde, Talita!

Os meios sumários referem-se à Sindicância Investigativa. Quanto à expressão "inquérito", na verdade ela é equívoca, correspondendo à fase instrutória ...

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Boa tarde, Talita!

Os meios sumários referem-se à Sindicância Investigativa. Quanto à expressão "inquérito", na verdade ela é equívoca, correspondendo à fase instrutória do PAD, razão pela qual, alguns a utilizam como sinônimo do Processo Disciplinar.

Saudações.

Re: Boas vindas!

por Tatiana Soldati de Moraes Copetti -

Bom Dia Dra.

Com relação ao quantum de pena aplicado, ou seja, caso um servidor responsabilizado em processo administrativo não concorde com a quantidade de pena aplicada ...

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Bom Dia Dra.

Com relação ao quantum de pena aplicado, ou seja, caso um servidor responsabilizado em processo administrativo não concorde com a quantidade de pena aplicada pela autoridade julgadora e ainda tenha uma negativa de seu pedido de reconsideração, pode ele recorrer ao Judiciário a fim de pleitear uma revisão/reanálise do mérito e possível redução da penalidade aplicada?

Desde já, agradeço.

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Boa tarde, Tatiana!

Sempre será possível o ingresso com ação judicial questionando 'quantum' da pena, espécie da pena...

Entretanto, o Poder Judiciário não adentra no ...

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Boa tarde, Tatiana!

Sempre será possível o ingresso com ação judicial questionando 'quantum' da pena, espécie da pena...

Entretanto, o Poder Judiciário não adentra no mérito propriamente dito do ato punitivo, em decorrência do Princípio da Independência das esferas penal e administrativa, decorrente do disposto no artigo 2º, da CR - 88.

Em tal sentido:

 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – POLICIAL MILITAR – EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA E MORALIDADE DA TROPA – ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IRRELEVÂNCIA – PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA PELO MESMO DESFECHO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – PRONUNCIAMENTO QUE NÃO VINCULA A DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL – VALIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO(1) "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, as esferas administrativa e penal são independentes, o que permite à Administração impor punição administrativa ao servidor, independente de julgamento no âmbito criminal. Nesse contexto, só há repercussão na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria no âmbito criminal" (STJ, 2.ª Turma, EDcl. no AREsp. nº 114.392/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 18.09.2012)(2) O Comandante-Geral tem absoluta independência e discricionariedade na avaliação das provas produzidas no processo administrativo disciplinar, não estando vinculado ao parecer do Conselho de Disciplina(3) O Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos Poderes (CF, art. 2º), não é instância revisora da Administração Pública quanto ao mérito das suas decisões. Nesse sentido, não pode examinar a suficiência, ou não, da prova nem mesmo a justiça, ou não, das suas decisões, exceto quando, em casos excepcionais, por conta da teoria dos motivos determinantes, tiver ocorrido erro grosseiro na admissão de fato inexistente, falso ou incorretamente qualificado. (TJPR – AC 0943260-8 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira – DJe 11.09.2013 – p. 374).

O que tem feito o Poder Judiciário é, considerando o Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, redimensionar a pena em face da infração cometida:

 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – PROCESSO DISCIPLINAR – PENA DE DEMISSÃO – ATO VINCULADO – APLICAÇÃO – ADVOCACIA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO DO ATO DEMISSÓRIO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PENA ANULADA – 1- A aplicação de penalidades, ainda que na esfera administrativa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, isto é, a fixação da punição deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato (natureza da infração e o dano que dela provir à Administração), e subjetivas do infrator (atenuantes e antecedentes funcionais). A sanção não pode, em hipótese alguma, ultrapassar em espécie ou quantidade o limite da culpabilidade do autor do fato. 2- A motivação da punição é indispensável para a sua validade, pois é ela que permite a averiguação da conformidade da sanção com a falta imputada ao servidor. Sendo assim, a afronta ao princípio da proporcionalidade da pena no procedimento administrativo, isto é, quando a sanção imposta não guarda observância com as conclusões da Comissão Processante, torna ilegal a reprimenda aplicada, sujeitando-se, portanto, à revisão pelo Poder Judiciário, o qual possui competência para realizar o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3- A configuração da advocacia administrativa pressupõe que o servidor, usando das prerrogativas e facilidades resultantes de sua condição de funcionário público, patrocine, como procurador ou intermediário, interesses alheios perante a Administração. 4- O art. 9º da Lei nº 8.429/92 define que "constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade" nas entidades nela mencionadas. 5- Hipótese em que o Recorrente teria protocolado, para terceiros, uma única vez, um pedido de transferência de um único veículo na CIRETRAN, sem notícia de que estivesse auferindo alguma vantagem por isso ou se utilizando do cargo que ocupava para obter algum benefício. 6- Recurso provido para conceder a segurança. (STJ – RMS 20.665 – (2005/0153462-1) – 5ª T – Relª Minª Laurita Vaz – DJe 30.11.2009 – p. 1694)

Saudações!

Re: Boas vindas!

por Usuário excluído -

Boa tarde Dra. Adriana,

Presido duas comissões de sindicância para apurar responsáveis por infrações de trânsito autuadas entre 2012 a 2015, de um órgão criado pelo ...

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Boa tarde Dra. Adriana,

Presido duas comissões de sindicância para apurar responsáveis por infrações de trânsito autuadas entre 2012 a 2015, de um órgão criado pelo governador anterior que deixou de existir no novo governo.

Um processo diz respeito exclusivamente a infrações por não apresentação de condutor e outro com as demais infrações.

A comissão de sindicância pode solicitar que estas multas sejam pagas imediatamente pelo órgão, visando regularizar a situação dos veículos e possibilitando que seja emitido o certificado de registro e licenciamento do veículo - CRLV, condicionado ao respectivo ressarcimento do dano causado ao Erário pelos servidores ou ex-servidores que forem apontados como responsáveis pelas multas em decorrência do trabalho da comissão de sindicância?

O órgão tem o dever de apurar as responsabilidades pelas infrações, porém, o fato de não ter o CRLV pode trazer ainda mais prejuízos ao Estado, uma vez que tal documento é de porte obrigatório para circulação.

Obrigada,

Taís

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Prezada Taís:

No âmbito da minha atuação, Tribunal de Contas e Procuradoria Disciplinar, tenho conhecimento de o TCE imputar responsabilidade ao gestor, no caso de ...

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Prezada Taís:

No âmbito da minha atuação, Tribunal de Contas e Procuradoria Disciplinar, tenho conhecimento de o TCE imputar responsabilidade ao gestor, no caso de pagamento de multas, sempre que não forem tomadas as medidas necessárias ao ressarcimento dos cofres públicos, o que se verifica não ser o caso.

Assim, em não havendo o pagamento espontâneo pelo servidor/ex-servidor e havendo necessidade de regularizar o veículo, uma vez plenamente justificado o procedimento, parece-me plausível o pagamento pela administração.

Entretanto, por esta resposta envolver conteúdo meritório acerca da conveniência e oportunidade, sugiro que encaminhes a questão à consideração da autoridade que detém poderes de decisão acerca do pagamento e assunção de eventuais derivados de tal proceder em face de apontamentos pela CAGE/TCE.

Saudações

Re: Boas vindas!

por Paula da Silva Rodrigues Brum Marques -
Prezada Dra. Adriana, diante de uma denúncia anônima, certo é que a autoridade competente deve verificar a existência de elementos fáticos mínimos que lhe outorguem ...

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Prezada Dra. Adriana, diante de uma denúncia anônima, certo é que a autoridade competente deve verificar a existência de elementos fáticos mínimos que lhe outorguem plausibilidade. Neste caso, para que possa fazer este juízo de admissibilidade, a autoridade deve/pode buscar evidências caso a denúncia não tenha sido acompanhada de qualquer prova acerca da irregularidade a ser apurada? Em caso positivo, poderia haver a oitiva de testemunhas antes da instauração da sindicância?

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Prezada Paula!

Meu entendimento é sempre pela utilização do procedimento investigatório com sede legal.

Tenho muito receio de a Administração criar instrumentos ...

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Prezada Paula!

Meu entendimento é sempre pela utilização do procedimento investigatório com sede legal.

Tenho muito receio de a Administração criar instrumentos investigatórios, sem que estejam contemplados em dispositivo legal.

Assim, sempre recomendo a utilização da Sindicância sumária.

No âmbito da PGE, temos a previsão da Averiguação Preliminar, no artigo 4º, da Resolução 65/2013, que dispõe:

Da Averiguação Preliminar:
Art. 4º – A averiguação preliminar é procedimento sigiloso, instaurado com o objetivo de coletar elementos para verificar
o cabimento da instauração de procedimento de controle da legalidade, de sindicância ou processo administrativo
disciplinar, cujo processamento compete a um Procurador do Estado.

Entretanto, tal Resolução está sendo objeto de revisão pela PDPA.

Saudações!

Re: Boas vindas!

por Nereu Piovesan -
Boa tarde Dra. Adriana!

Na apreciação das provas, há critérios técnicos e objetivos para orientar a decisão do julgador?

 

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Boa tarde Dra. Adriana!

Na apreciação das provas, há critérios técnicos e objetivos para orientar a decisão do julgador?

 

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Boa tarde, Nereu:


A autoridade processante do PAD-Comissão Sindicante deverá pautar seu convencimento acerca da absolvição-condenação nas provas constantes dos autos.
...

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Boa tarde, Nereu:


A autoridade processante do PAD-Comissão Sindicante deverá pautar seu convencimento acerca da absolvição-condenação nas provas constantes dos autos.

Não se está em face de julgamento objetivo, porque não adotamos o sistema da prova "tarifada", mas o do "livre convencimento motivado" ou "persuasão racional", isto é, há carga subjetiva na apreciação das provas produzidas, mas a síntese (decisão) deverá estar devidamente fundamentada, sem se afastar do que restou comprovado na fase de instrução.

Saudações!

Re: Boas vindas!

por Usuário excluído -
Dra. Adriana,
O art. 206, da Lei Estadual 10.098/94 estabelece que o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis...

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Dra. Adriana,
O art. 206, da Lei Estadual 10.098/94 estabelece que o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis.
E a comissão de sindicância, deve ser composta por quantos servidores?
Outra questão, sendo uma comissão de sindicância composta por 3 servidores, se dois entram em férias, um único membro pode atuar, ou o prazo é suspenso até que estes servidores retornem de férias? No caso de suspensão de prazo, como se deve proceder para formalizar esta suspensão, basta um comunicado ao titular da pasta ou é necessário publicação no DOE da suspensão por meio de portaria?
Obrigada,
Taís

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Oi, Taís!

Temos que nos conhecer pessoalmente!

Por partes:

1. No Executivo, não há comissão de PAD. Os PADs são processados exclusivamente por Procurador do Estado, o qual ...

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Oi, Taís!

Temos que nos conhecer pessoalmente!

Por partes:

1. No Executivo, não há comissão de PAD. Os PADs são processados exclusivamente por Procurador do Estado, o qual nominamos de Autoridade Processante;

2. Não há número máximo para compor a comissão de Sindicância, podendo ser, inclusive, desenvolvida por 1 servidor. Sugere-se sempre, que, para cada titular, seja designado um suplente, a fim de não paralisar os trabalhos, haja vista que as decisões devem ser tomadas com o voto de todos.

Beijo!

Re: Boas vindas!

por Usuário excluído -
Obrigada Dra.
Só nestes primeiros meses já estão sob minha responsabilidade um número considerável de sindicâncias.
Ainda bem que temos a equipe da PGE para nos orientar a ...

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Obrigada Dra.
Só nestes primeiros meses já estão sob minha responsabilidade um número considerável de sindicâncias.
Ainda bem que temos a equipe da PGE para nos orientar a fazer um trabalho correto e evitar que no futuro haja qualquer questionamento sobre o que foi feito.
Vou formalizar no processo a questão da suplência e do pedido de suspensão do prazo, tendo em vista que as duas colegas que compõe a sindicância estão em férias.
Obrigada,
Taís

Re: Boas vindas!

por Usuário excluído -
Dra. Adriana,
Mais uma dúvida, o art. 201 da Lei Estadual 10.098/94 determina que a sindicância deve ser concluída no prazo máximo de 30 dias úteis, podendo ser prorrogado ...

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Dra. Adriana,
Mais uma dúvida, o art. 201 da Lei Estadual 10.098/94 determina que a sindicância deve ser concluída no prazo máximo de 30 dias úteis, podendo ser prorrogado por até igual período.
Se for necessário um prazo maior, além desta prorrogação, permite-se outras?
Obrigada,
Taís Bellaver

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Sim, querida, sem problemas. O prazo é exortativo.

Presidi a comissão de Sindicância da Operação Rodin, cujo início se verificou em 06.11.2007 e término em julho de 2008.

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Sim, querida, sem problemas. O prazo é exortativo.

Presidi a comissão de Sindicância da Operação Rodin, cujo início se verificou em 06.11.2007 e término em julho de 2008.

Re: Boas vindas!

por Andressa Kruse -
Bom dia,
o PAD pode ser instaurado mesmo sem a existência de um suspeito?

Att,
Andressa Kruse

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Bom dia,
o PAD pode ser instaurado mesmo sem a existência de um suspeito?

Att,
Andressa Kruse

Re: Boas vindas!

por Joice Sanchotene Venes da Rosa -

Bom Dia!

Fiquei com dúvida em relação ao ato capaz de interromper a prescrição. Apenas a Portaria de instauração do PAD ou da sindicância possuem força para interromper a...

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Bom Dia!

Fiquei com dúvida em relação ao ato capaz de interromper a prescrição. Apenas a Portaria de instauração do PAD ou da sindicância possuem força para interromper a prescrição ou a formalização de notícia da infração à autoridade competente já é suficiente para interrompê-la?

Outro questionamento: decorridos os 140 dias para conclusão do procedimento, o prazo prescricional volta a correr ou a pretensão punitiva está sepultada de imediato?  

Joice

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Querida Joice:

No âmbito da Lei Complementar nº 10.098/94, somente a Portaria do PAD tem o condão de interromper o prazo prescricional (artigo 197, § 4º).

Quanto ao prazo ...

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Querida Joice:

No âmbito da Lei Complementar nº 10.098/94, somente a Portaria do PAD tem o condão de interromper o prazo prescricional (artigo 197, § 4º).

Quanto ao prazo prescricional, o entendimento está correto: após o prazo de 140 dias da instauração do PAD, reinicia a contagem do prazo prescricional.

Boa noite!

Re: Boas vindas!

por Sofia Helena Giorgi -

Dra. Adriana
Não entendi bem como funciona o caso do servidor que acumula cargo de forma indevida.
Conforme arts. 179, 180 e 182, não se pode acumular cargos públicos fora ...

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Dra. Adriana
Não entendi bem como funciona o caso do servidor que acumula cargo de forma indevida.
Conforme arts. 179, 180 e 182, não se pode acumular cargos públicos fora das hipóteses previstas pela CRFB.
Caso o servidor desobedeça, será dada oportunidade para que ele opte por uma das posições ocupadas.
No entanto, o art. 191, X coloca como modalidade da punição de demissão a acumulação de cargos.
Essa punição seria aplicada apenas para aqueles que não optaram pelo cargo?
Embora a infração ao estatuto tenha se dado em ambos cargos, a pena incidiria nos dois, ou apenas ao último? (art. 182, § único?). Se apenas ao último, quanto ao cargo que ele continuasse exercendo, daria algum prejuízo ao servidor na ficha funcional dele?

Re: Boas vindas!

por Fernando Teles de Freitas -

BOA Tarde Dra. Adriana

Gostaria de saber se um servidor aposentado, depois é nomeado para um cargo em comissão e comete irregularidades no exercício deste Cargo ...

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BOA Tarde Dra. Adriana

Gostaria de saber se um servidor aposentado, depois é nomeado para um cargo em comissão e comete irregularidades no exercício deste Cargo pode perder a aposentadoria?

Grato

Fernando Freitas

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Prezada Sofia!

Conforme aula "bônus", a hipótese de acúmulo indevido de cargos (vedações constitucionais) poderá ensejar a instauração de PAD em qualquer dos órgãos onde...

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Prezada Sofia!

Conforme aula "bônus", a hipótese de acúmulo indevido de cargos (vedações constitucionais) poderá ensejar a instauração de PAD em qualquer dos órgãos onde se verifique o acúmulo.

Não há possibilidade de acumular os cargos. Deverá haver a opção, em não estando contempladas as exceções constitucionais.

Sds

Re: Boas vindas!

por Márcia da Rosa -
Bom dia!

Gostaria de esclarecer, na hipótese de um servidor que tenha respondido uma sindicância, a qual foi procedente, quais serão os reflexos desse registro no assento ...

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Bom dia!

Gostaria de esclarecer, na hipótese de um servidor que tenha respondido uma sindicância, a qual foi procedente, quais serão os reflexos desse registro no assento funcional desse servidor com relação às promoções na carreira?

Obrigada,

Márcia Klein

 

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Olá, querida!

Sim, com certeza influenciará, pois a promoção visa ao reconhecimento do servidor dedicado, capaz, responsável...é sempre um destaque. Haveria necessidade ...

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Olá, querida!

Sim, com certeza influenciará, pois a promoção visa ao reconhecimento do servidor dedicado, capaz, responsável...é sempre um destaque. Haveria necessidade de verificar o reflexo na promoção por antiguidade.

Saudações!

Re: Boas vindas!

por Amanda Jose Schneider -

Bom dia!

Estou com uma dúvida referente à lição 06.

Em regra, os atos da vida privada não serão objeto de investigação por parte da Adminitração Pública. Ocorre que, na ...

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Bom dia!

Estou com uma dúvida referente à lição 06.

Em regra, os atos da vida privada não serão objeto de investigação por parte da Adminitração Pública. Ocorre que, na referida lição, constou que a exceção estaria legalmente prevista, sem mencionar o dispositivo legal pertinente. Dessa forma, gostaria de saber qual é o referido dispositivo legal. 

Grata! 

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Prezada Amanda!

A exceção consta do artigo 205, da L 10098/94. Exige-se que o ato irregular tenha "relação direta com o exercício do cargo".

Cada vez mais, a ...

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Prezada Amanda!

A exceção consta do artigo 205, da L 10098/94. Exige-se que o ato irregular tenha "relação direta com o exercício do cargo".

Cada vez mais, a Administração tem ampliado a abrangência da expressão "relação direta". Na verdade, o que se busca é que a Administração conte com servidores com conduta ética e moral, o que, evidentemente, deve se verificar dentro e fora da repartição pública.

Dá uma olhada na aula bônus.

Sds

Re: Boas vindas!

por Jaime Nunes Bezerra -
Bom dia Dra. Adriana,

Após a conclusão dos trabalhos de uma comissão de sindicância, a qual apurou que o servidor sindicado incorreu em falta funcional, recomendando ...

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Bom dia Dra. Adriana,

Após a conclusão dos trabalhos de uma comissão de sindicância, a qual apurou que o servidor sindicado incorreu em falta funcional, recomendando que fosse aplicada a pena de repreensão por escrito ao mesmo, esse se aposenta, antes de que a autoridade competente proferisse a sua decisão. Como deve proceder a autoridade? a) acolher a recomendação da comissão sindicante, mas deixar de aplicar a penalidade sugerida, por a mesma ter-se tornado inócua, devido à aposentadoria do servidor ou b) acolher a recomendação da comissão sindicante e determinar o registro da penalidade repreensão por escrito nos assentamentos funcionais do servidor.
Grato.

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Olá, Jaime!

Considerando que, conforme entendimento do E. STF, a aposentadoria é um ato complexo e só estaria perfectibilizada com o registro no órgão de contas, enquanto ...

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Olá, Jaime!

Considerando que, conforme entendimento do E. STF, a aposentadoria é um ato complexo e só estaria perfectibilizada com o registro no órgão de contas, enquanto isso não ocorrer, será possível proceder ao registro da penalidade no Registro funcional. De fato, a penalidade não poderia ser mais execugtada, em face de o servidor estar em processo de inativação.

Gize-se que tal entendimento não é pacífico. Entretanto, em face do entendimento jurisprudencial atual é plenamente sustentável.

Sds,

Re: Boas vindas!

por Natalie Conter Correa -

Boa tarde,

Na aula 05 é referido que a sindicância será cometida a servidor do mesmo gênero da vítima e a comissão encarregada do PAD será composta de servidores dos ...

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Boa tarde,

Na aula 05 é referido que a sindicância será cometida a servidor do mesmo gênero da vítima e a comissão encarregada do PAD será composta de servidores dos dois gêneros, sendo o presidente do mesmo gênerdo da vítima.  Consultei a LC 11487/00 e o seu art. 3 refere apenas que "a sindicância, quando necessária, será cometida a servidor do mesmo gênero da vítima". Não entendi o significado da palavra cometida? 

grata

Dúvida

por Andréia Wagner -
Oi Dra. Adriana!

Vem sendo acolhida pelos tribunais a tese da PTS (referida na terceira aula) acerca do prazo de 170 dias para a conclusão do PAD?

Grata!

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Oi Dra. Adriana!

Vem sendo acolhida pelos tribunais a tese da PTS (referida na terceira aula) acerca do prazo de 170 dias para a conclusão do PAD?

Grata!

Re: Dúvida

por Carla Amaral Oliveira -
Drª Adriana,

O nome do denunciante, via de regra, deverá ser preservado? Quando deverá ser divulgado e até que ponto o anonimato poderia influenciar na defesa do servidor?...

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Drª Adriana,

O nome do denunciante, via de regra, deverá ser preservado? Quando deverá ser divulgado e até que ponto o anonimato poderia influenciar na defesa do servidor?

Desde já agradeço!

Re: Dúvida

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Prezada Carla:


Via de regra, deve-se preservar o nome do denunciante somente se houver riscos a sua integridade-segurança, especialmente, se a questão envolver relação...

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Prezada Carla:


Via de regra, deve-se preservar o nome do denunciante somente se houver riscos a sua integridade-segurança, especialmente, se a questão envolver relação hierárquica.

Veja-se que todos os atos e sessões serão registrados em ata-artigo 212, § 1º e todos os termos lavrados terão forma processual(artigo 214), sendo possível que o denunciante arrole testemunhas (artigo 235, § 1º), sendo admitido que o denunciante produza provas (artigo 224), o que demonstra que a regra é o não-anonimato.

Saudações!

Re: Dúvida

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -

Olá, Andreia!

Ainda não tivemos este retorno do STJ. Entretanto, recentemente, começamos a utilizar tal entendimento nas nossas contestações. Vamos ver qual será o ...

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Olá, Andreia!

Ainda não tivemos este retorno do STJ. Entretanto, recentemente, começamos a utilizar tal entendimento nas nossas contestações. Vamos ver qual será o entendimento da Corte gaúcha.

Sds

Re: Dúvida

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Olá, Andreia!


Ainda não tivemos este retorno do STJ. Entretanto, recentemente, começamos a utilizar tal entendimento nas nossas contestações. Vamos ver qual será o ...

mais...

Olá, Andreia!


Ainda não tivemos este retorno do STJ. Entretanto, recentemente, começamos a utilizar tal entendimento nas nossas contestações. Vamos ver qual será o entendimento da Corte gaúcha.


Sds

Re: Boas vindas!

por Ericksen Pratzel Ellwanger -
Prezada Dra. Adriana,

Gostaria de saber se motivação de foro íntimo é entendida como fundamento suficiente à recusa do encargo de integrar comissão de sindicância.

Obrigado.

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Prezada Dra. Adriana,

Gostaria de saber se motivação de foro íntimo é entendida como fundamento suficiente à recusa do encargo de integrar comissão de sindicância.

Obrigado.

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Boa tarde, Colega!


Considerando a natureza do encargo, entendo que razões de foro íntimo não se mostram suficientes a motivar a recusa para integrar a comissão de ...

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Boa tarde, Colega!


Considerando a natureza do encargo, entendo que razões de foro íntimo não se mostram suficientes a motivar a recusa para integrar a comissão de sindicância.

O ideal é sempre expor à autoridade superior as razões reais que impediriam o desempenho das funções, a fim de não se caracterizar como simples recusa.

Respeito à dignidade humana do Servidor.

por Elson Varela Schemes -

Vários doutrinadores defendem a dignidade humana. Cito um, porque gostei do que ele preleciona. Falo de Joaquín Arce y Flórez, que defende o respeito à dignidade da ...

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Vários doutrinadores defendem a dignidade humana. Cito um, porque gostei do que ele preleciona. Falo de Joaquín Arce y Flórez, que defende o respeito à dignidade da pessoa humana sob importantes consequências: a) igualdade de direitos entre todos os homens, uma vez integrarem a sociedade como pessoas e não como cidadãos; b) garantia da independência e autonomia do ser humano, de forma a obstar toda coação externa ao desenvolvimento de sua personalidade, bem como toda atuação que implique a sua degradação; c) observância e proteção dos direitos inalienáveis do homem; d) não-admissibilidade da negativa dos meios fundamentais para o desenvolvimento de alguém como pessoa ou da imposição de condições subumanas de vida.

Pensando nesses princípios,  não vos parece um fundo de desrespeito à dignidade humana a necessidade de o servidor ter de ser afastado do trabalho para responder ao contencioso administrativo? Principalmente porque em face de seu afastamento, na visão dos seus colegas de trabalho, ele já sofre uma condenação velada.

Essa situação fica mais evidente quando ele resulta absolvido da 'imputação'.

O que os Colegas acham dessa situação?

1. Los principios generales del Derecho y su formulación constitucional. Madri : Editorial Civitas, 1990. p. 149

Re: Respeito à dignidade humana do Servidor.

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Prezado Elson!

O afastamento preventivo só ocorre em situações excepcionais, como por exemplo, na hipótese de o servidor estar tentando "apagar" as provas...coagir ...

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Prezado Elson!

O afastamento preventivo só ocorre em situações excepcionais, como por exemplo, na hipótese de o servidor estar tentando "apagar" as provas...coagir colegas....ou em função da gravidade do fato.

Há manifestação da PGE acerca da matéria no nosso curso.

Saudações!

Re: Boas vindas!

por Analaura Centenaro -
Boa tarde!

Não entendi qual é a diferença entre 'interrupção da prescrição' e 'suspensão da prescrição'.

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Boa tarde!

Não entendi qual é a diferença entre 'interrupção da prescrição' e 'suspensão da prescrição'.

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Olá!

A suspensão, não repõe o prazo, Analaura, diversamente da interrupção que reestabelece todo o prazo.

Por exemplo, a publicação da Portaria de Instauração do PAD,...

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Olá!

A suspensão, não repõe o prazo, Analaura, diversamente da interrupção que reestabelece todo o prazo.

Por exemplo, a publicação da Portaria de Instauração do PAD, interrompe o prazo prescricional, ou seja, a autoridade processante terá restituído, a contar desta data, o prazo de 2 anos para aplicar a pena de demissão, em sendo esta a penalidade adequada.

Saudações

Re: Boas vindas!

por Emanuelle Lira -
Boa tarde Dra. Adriana

Os servidores comissionados e os que estão em estágio probatório podem ser presidentes de comissão de sindicância?

Emanuelle

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Boa tarde Dra. Adriana

Os servidores comissionados e os que estão em estágio probatório podem ser presidentes de comissão de sindicância?

Emanuelle

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Prezada!

Remeto à Lição 4, que assim esclarece no artigo da Drª. Carolina:


No que respeita ao número de membros a compor a Comissão de Sindicância, conforme ...

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Prezada!

Remeto à Lição 4, que assim esclarece no artigo da Drª. Carolina:


No que respeita ao número de membros a compor a Comissão de Sindicância, conforme poder-se-á observar da leitura do disposto no artigo 201, § 1º da Lei Complementar nº 10.098/94, não há necessidade de constituição de estrutura colegiada, em se tratando de Sindicância Investigatória ou Preparatória, bastando ser tal mister cometido a servidor de hierarquia igual ou superior à do implicado, se houver, não havendo restrições ao ingresso de servidor que titule cargo em comissão. Entretanto, estando-se em face de Sindicância de conteúdo punitivo (hipótese em que ao autor da falta for possível a aplicação da pena de suspensão até 30 dias [2] ou outra de menor gravidade), recomenda-se a adoção do disposto no artigo 206 do Estatuto, por analogia, haja vista a presença do mesmo elemento de identidade entre a Sindicância Punitiva e o Processo Administrativo Disciplinar.

Do exame do precedente já se extrai as respostas aos questionamentos de números 1, 4 e 5, em epígrafe, ou seja, no caso de Sindicância Investigativa não é necessária comissão, não há prejuízo nem nulidade se os trabalhos de investigação forem conduzidos por um único servidor (MS2010.061645-7. TJSC. Rel. Des. Pedro Abreu, j. 15/09/2011). Ademais, não há necessidade de exigir-se que o servidor que conduza os trabalhos de investigação ou componha a comissão sindicante seja estável, portanto, são admitidos servidores que estejam em estágio probatório e os ocupantes de cargo em comissão. Também, não há necessidade de que o servidor tenha formação superior.

Já na Sindicância Punitiva a comissão de sindicância deverá ser composta por três servidores estáveis de hierarquia igual ou superior ao do sindicado. (TJRS Apelação Cível 70021284799, Rel. Des. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, j. 11/10/2007). A Comissão não deverá ser integrada por servidor que tenha participado da comissão ou tivesse sido autoridade sindicante da Sindicância Apuratória ou Investigativa instaurada previamente para a apuração dos fatos, muito menos por quem tenha apresentado a denúncia. (TJSC. Apelação Cível em MS nº.2000.015100-9, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11.10.2000. Apelação Cível em MS nº. 2009.011141-0, Rel. Des. Cid Goulart, j. 29/05/2012. STJ, MS nº. 12636/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27/08/2008, ACMS nº. 2009.068289-2, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 02/06/2011. Inclusive, art. 206, § 3º, da LC 10.098/94).

Re: Boas vindas!

por Emanuelle Lira -
Boa tarde

Tenho mais algumas dúvidas, embora extrapole um pouco o assunto aqui delimitado, mas se puder saná-las, agradeço.

1) Considera-se ilegal o acúmulo de cargo de ...

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Boa tarde

Tenho mais algumas dúvidas, embora extrapole um pouco o assunto aqui delimitado, mas se puder saná-las, agradeço.

1) Considera-se ilegal o acúmulo de cargo de médico que o exerce simultaneamente nos âmbitos federal e estadual?
2) Há alguma peculiaridade em relação ao cargo de médico militar que exerce concomitantemente com outro cargo de médico regido pelo estatuto estadual ou até mesmo municipal?

Abraço,
Emanuelle.

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Prezada:


À luz do disposto no artigo 37 - XI, da CR-88, não há acúmulo irregular nas hipóteses aventadas, conforme se verifica da redação da regra constitucional:

X...

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Prezada:


À luz do disposto no artigo 37 - XI, da CR-88, não há acúmulo irregular nas hipóteses aventadas, conforme se verifica da redação da regra constitucional:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).

Relativamente ao médico militar, desconheço se existe algum tipo de vedação específica, pois, a princípio, por não ser atividade de segurança ostensiva, não teria idêntico tratamento.
Saudações

Re: Boas vindas!

por Júlia Faguaga Rauber -
Bom dia, Dra. Adriana. As previsões da Lei 10.098/94 relativas ao Inquérito Administrativo são aplicáveis à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar?
Obrigada

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Bom dia, Dra. Adriana. As previsões da Lei 10.098/94 relativas ao Inquérito Administrativo são aplicáveis à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar?
Obrigada

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Prezada Julia:

Conforme entendimento esposado na lição 04, em se tratando de sindicância punitiva, recomenda-se a adoção do rito do PAD. O inquérito constitui-se na fase...

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Prezada Julia:

Conforme entendimento esposado na lição 04, em se tratando de sindicância punitiva, recomenda-se a adoção do rito do PAD. O inquérito constitui-se na fase instrutória do processo punitivo "lato sensu".

Bj

Re: Boas vindas!

por Emerson Souza -
Prezada Dra. Adriana Krieger:

É com grande satisfação que estou percorrendo esta reta final do curso de sindicância. Gostaria de registrar que o curso preencheu e ...

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Prezada Dra. Adriana Krieger:

É com grande satisfação que estou percorrendo esta reta final do curso de sindicância. Gostaria de registrar que o curso preencheu e ultrapassou minhas expectativas e parabenizar a todos pela qualidade dos questionamentos. Se for possível, desejaria acrescentar mais um questionamento, também no contexto do acúmulo de cargo público, em que outros colegas anteriormente já se manifestaram. Seria considerado ilegal e passível de sindicância o acúmulo de cargo de professor na rede estadual de ensino do RS com o exercício concomitante do cargo de técnico administrativo na PGE, uma vez que existisse compatibilidade de horário? E se o acúmulo do cargo de Técnico Administrativo na PGE fosse concomitante com o cargo de professor na rede municipal de ensino, existindo compatibilidade de horário, seria legal ou haveria transgressão à lei 10098 no que tange às possibilidades de acúmulo de cargo público? Desde já agradeço a atenção. Emerson

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Prezado!

Antes de se verificar se há irregularidade ou não, há que se perquirir se o cargo é efetivamente "técnico ou científico", como menciona o texto constitucional.
...

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Prezado!

Antes de se verificar se há irregularidade ou não, há que se perquirir se o cargo é efetivamente "técnico ou científico", como menciona o texto constitucional.

Tal questão é enfrentada pela Procuradoria de Pessoal da PGE, assim, vou te responde o que sei, com base na experiência que lá acumulei: o conceito de cargo técnico ou científico vem sendo dilargado pela jurisprudência. De qualquer sorte, a fim de serem evitadas acumulações que, no entender da Administração, possam gerar acúmulo indevido, o ideal e proceder à consulta formal acerca da situação vivenciada.

Saudações

Re: Boas vindas!

por Paola Nicole Debastiani -
Boa tarde, Dra. Adriana,

Gostaria de esclarecer mais algumas dúvidas.
Quando se instaura uma sindicância, tendo por objeto, a princípio, uma infração cuja sanção é de ...

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Boa tarde, Dra. Adriana,

Gostaria de esclarecer mais algumas dúvidas.
Quando se instaura uma sindicância, tendo por objeto, a princípio, uma infração cuja sanção é de repreensão ou de suspensão de até 30 dias, se, ao longo da instrução, se verifica que a sanção, em verdade, é superior a isso, a medida a ser adotada é a extinção da sindicância e a instauração de processo administrativo disciplinar. Certo?
Assim, caso ocorra o contrário, ou seja, instaura-se um processo administrativo disciplinar, por ser, a princípio, infração que o demandaria, e, após, verifica-se que o caso era de sindicância (sanção de repreensão ou de suspensão de até 30 dias), pode-se prosseguir com o PAD ou é necessário extingui-lo e instaurar uma sindicância?
Não sei se está correto falar em extinção do já existente PAD ou sindicância. Aproveita-se o que foi feito ou parte-se do início novamente?

Obrigada

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Prezada!

Não se extingue a Sindicância. No Relatório, recomenda-se a instauração de PAD.

Em sede de PAD, não há qualquer impedimento de aplicação de pena que poderia ...

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Prezada!

Não se extingue a Sindicância. No Relatório, recomenda-se a instauração de PAD.

Em sede de PAD, não há qualquer impedimento de aplicação de pena que poderia ter sido adotada em sede de sindicância. O PAD é sempre cabível.

Re: Boas vindas!

por Daiane de Fraga Silva -
Boa noite, Dra. Adriana,

Em relação aos excertos jurisprudenciais que deverão justificar a questão dissertativa, podem ser retirados do material fornecido neste curso?

Desde ...

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Boa noite, Dra. Adriana,

Em relação aos excertos jurisprudenciais que deverão justificar a questão dissertativa, podem ser retirados do material fornecido neste curso?

Desde já agradeço!

Abraços

 

Re: Boas vindas!

por Deivid Sarmento Vaz -
Constatada omissão da autoridade, redundando na prescrição da apuração da falta funcional, a sua responsabilidade será apurada no mesmo procedimento ou em procedimento ...

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Constatada omissão da autoridade, redundando na prescrição da apuração da falta funcional, a sua responsabilidade será apurada no mesmo procedimento ou em procedimento próprio?

Re: Boas vindas!

por Marco Cezar Karasek Postal -
Bom dia Dra. Adriana.

Supondo que foi instaurada sindicância em função de falta punível com advertência, tendo o servidor realizado a própria defesa e, na fase final da ...

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Bom dia Dra. Adriana.

Supondo que foi instaurada sindicância em função de falta punível com advertência, tendo o servidor realizado a própria defesa e, na fase final da sindicância é apurado que o servidor praticou simultaneamente, além do fato inicial, uma falta grave, qual seria a forma mas correta de prosseguir:

a) Encerrar a sindicância iniciada, com a aplicação da advertência ao servidor e instaurar um PAD para aplicação da penalidade de suspensão por mais de 30 dias ou

b) Encerrar a sindicância, sem aplicação de penalidade e instaurar PAD para aplicação de punição por ambas as faltas cometidas, já que foram simultâneas?

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Prezado Marco!

Eu aplicaria a advertência, em sede de Sindicância, se observado o contraditório e a ampla defesa e a falta detectada, recomendaria a instauração de PAD ...

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Prezado Marco!

Eu aplicaria a advertência, em sede de Sindicância, se observado o contraditório e a ampla defesa e a falta detectada, recomendaria a instauração de PAD no Relatório.

Sds,

Re: Boas vindas!

por Lucia Beduschi -
Minha dúvida é referente ao prazo de afastamento preventivo de até 60 dias sem prejuízo da remuneração, esse período pode ser prorrogado? se sim a remuneração sofre algum ...

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Minha dúvida é referente ao prazo de afastamento preventivo de até 60 dias sem prejuízo da remuneração, esse período pode ser prorrogado? se sim a remuneração sofre algum prejuízo?


Re: Boas vindas!

por Vera Lucia Porto Dornelles -
"Ainda que o indiciado já esteja demitido por outro PAD, ainda assim, deverá a Administração responsabilizá-lo por outras irregularidade que vierem a ser apuradas. A ...

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"Ainda que o indiciado já esteja demitido por outro PAD, ainda assim, deverá a Administração responsabilizá-lo por outras irregularidade que vierem a ser apuradas. A execução da pena, no entanto, ficará suspensa."

Qual a finalidade de responsabilizar o servidor já demitido?

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Uma vez anulado o PAD anterior ele já estará demitido em outro. Além disso, é uma obrigação da Administração apurar e exercer sempre seu poder disciplinar, em face da ...

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Uma vez anulado o PAD anterior ele já estará demitido em outro. Além disso, é uma obrigação da Administração apurar e exercer sempre seu poder disciplinar, em face da verificação da falta funcional, ainda que inexequível.

Re: Boas vindas!

por Vera Lucia Porto Dornelles -

"O servidor designado para compor comissão sindicante ou atuar como autoridade sindicante poderá recusar o encargo?

Não, participar de comissão sindicante ou atuar ...

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"O servidor designado para compor comissão sindicante ou atuar como autoridade sindicante poderá recusar o encargo?

Não, participar de comissão sindicante ou atuar como autoridade sindicante é dever funcional, atribuição do servidor público e, portanto, não comporta escusa, salvo devidamente fundamentada por questões pessoais que coloquem o servidor na condição de suspeito. "

E se o servidor for da Comissão permanente, poderá pedir afastamento se não estiver participando de nenhuma sindicância?

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Entendo que a resposta é a mesma.

De qualquer forma, há hipóteses de dispensa do encargo, a teor do disposto na Resolução nº 86, de 16 de dezembro de 2014, que assim ...

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Entendo que a resposta é a mesma.

De qualquer forma, há hipóteses de dispensa do encargo, a teor do disposto na Resolução nº 86, de 16 de dezembro de 2014, que assim estabelece, no seu artigo 14 que "Os membros das Comissões Sindicantes poderão, a critério do PGA-AA, ser dispensados de suas atribuições normais até a apresentação do relatório final, que deverá se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período.

Re: Boas vindas!

por Renata Nitzke da Silva Ramos de Macedo -

Bom dia. Achei ótimo este curso de sindicância, pois tem muito a ver com a nossa vida funcional.

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Bom dia. Achei ótimo este curso de sindicância, pois tem muito a ver com a nossa vida funcional.

Re: Boas vindas!

por Marcelo Spalding Verdi -

Bom dia, Dra Adriana,

Ainda para entender a Lei: na 8.112/90, advertência é penalidade (Art. 127), mas na 10.098/94 não (Art. 187), correto?

A 10.098/94, entretanto, fala...

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Bom dia, Dra Adriana,

Ainda para entender a Lei: na 8.112/90, advertência é penalidade (Art. 127), mas na 10.098/94 não (Art. 187), correto?

A 10.098/94, entretanto, fala em advertência verbal e particular quando a falta não demandar as penas previstas (Art. 187, § 2º). Isso significa que mesmo a advertência deve decorrer de sindicância ou pode ser aplicada como mero ato administrativo do superior hierárquico?

E mais: a quais registros funcionais de advertência refere-se o Art. 190 da 10.098/94, uma vez que o Art. 187, § 2º, determina que a advertência seja feita de forma particular e verbal?

Obrigado.

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Prezado Marcelo!


A advertência, a teor do disposto no artigo 190, constará dos registros funcionais do servidor, ainda que sem o caráter de "pena", por se tratar de ...

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Prezado Marcelo!


A advertência, a teor do disposto no artigo 190, constará dos registros funcionais do servidor, ainda que sem o caráter de "pena", por se tratar de questão atinente à conduta disciplinar do servidor.

Saudações

Re: Boas vindas!

por Leonardo Pereira Bacchi -
Bom dia

Se o prazo de 140 dias não for respeitado, a sindicância é cancelada? Se sim, o que foi apurado nela perde efeito (como se nunca tivesse existido) ou não tendo ...

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Bom dia

Se o prazo de 140 dias não for respeitado, a sindicância é cancelada? Se sim, o que foi apurado nela perde efeito (como se nunca tivesse existido) ou não tendo havido prescrição pode-se reabrir a sindicância e prosseguir a partir do apurado anteriormente?

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Prezado Leonardo!

Uma vez prescrita a falta disciplinar, não há meios de se reabrir qualquer espécie de procedimento punitivo envolvendo o mesmo fato.

A prescrição, ...

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Prezado Leonardo!

Uma vez prescrita a falta disciplinar, não há meios de se reabrir qualquer espécie de procedimento punitivo envolvendo o mesmo fato.

A prescrição, por ser matéria de ordem pública, deverá ser enfrentada no relatório da sindicância.

Saudações

Re: Boas vindas!

por Leandro Souza Luz -
Bom dia!
Tendo em vista a situação delicada em que passa o ERGS e nós os servidores estaduais por causa do parcelamento de salários, é possivel a instauração de uma ...

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Bom dia!
Tendo em vista a situação delicada em que passa o ERGS e nós os servidores estaduais por causa do parcelamento de salários, é possivel a instauração de uma sindicância ou um processo administrativo por uma eventual greve ou paralisação por parte dos servidores?
Obrigado.

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Prezado Leandro!



A matéria relativa à greve envolve, precipuamente, a competência da Procuradoria de Pessoal, razão pela qual, não me sinto confortável de responder ...

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Prezado Leandro!



A matéria relativa à greve envolve, precipuamente, a competência da Procuradoria de Pessoal, razão pela qual, não me sinto confortável de responder a tal questão.

Gostaria de ressaltar que, quando trabalhei na PP, os dias paralisados em decorrência de greve no magistério, foram descontados e tal solução foi acatada pelo Poder Judiciário.

Saudações

Re: Boas vindas!

por Mariah Aumond Gomes -

Prezada Dra. Adriana,

Em uma sindicância investigativa, onde não há sindicado previamente definido, há possibilidade da comissão sindicante indeferir o pedido de ...

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Prezada Dra. Adriana,

Em uma sindicância investigativa, onde não há sindicado previamente definido, há possibilidade da comissão sindicante indeferir o pedido de participação de advogado contratado pelo Sindicato de determinada categoria para acompanhar a sindicância?

 

Re: Boas vindas!

por Rafael Copetti -
Bom Dia Adriana.
Tenho um questionamento referente ao alcance do poder discricionário da autoridade para examinar a conveniência ou oportunidade de instaurar uma medida ...

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Bom Dia Adriana.
Tenho um questionamento referente ao alcance do poder discricionário da autoridade para examinar a conveniência ou oportunidade de instaurar uma medida disciplinar.

Re: Boas vindas!

por Cristiano Mariano -
Dra. Adriana, minha dúvida reside no disposto no artigo 198 da Lei 10.098/94, no que tange a parte final do caput.
Assim, pergunto:
Em se tornando co-responsável tal ...

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Dra. Adriana, minha dúvida reside no disposto no artigo 198 da Lei 10.098/94, no que tange a parte final do caput.
Assim, pergunto:
Em se tornando co-responsável tal autoridade pela omissão, por exemplo, seriam apurados os fatos conjuntamente com as apurações da irregularidade de origem? ou teríamos duas apurações distintas e apartadas?

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Depende, Cristino.

Se for útil ao pleno esclarecimento da irregularidade, por exemplo, a omissão é dolosa e trata-se de um conluio, entendo que o processamento conjunto...

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Depende, Cristino.

Se for útil ao pleno esclarecimento da irregularidade, por exemplo, a omissão é dolosa e trata-se de um conluio, entendo que o processamento conjunto é obrigatório.

Se a omissão for verificada posteriormente, processa-se em separado.


Tudo dependerá do caso concreto.

Re: Boas vindas!

por Paula Homrich -
Bom dia, Dra. Adriana!

Em que pese a jurisprudência admitir e aplicar o disposto no artigo 194 da Lei Complementar n° 10.098/95, com previsão semelhante na Lei 8.112/90, o ...

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Bom dia, Dra. Adriana!

Em que pese a jurisprudência admitir e aplicar o disposto no artigo 194 da Lei Complementar n° 10.098/95, com previsão semelhante na Lei 8.112/90, o qual veda a exoneração do servidor público no curso do Processo Administrativo Disciplinar, não seria possível questionarmos a constitucionalidade do dispositivo? É compatível com o ordenamento constitucional brasileiro a exigência da prestação compulsória do serviço? Ademais, considerando-se que a exoneração do servidor não implicaria na extinção do PAD, bem como que a Administração possuiria outros meios de garantir a eficácia do procedimento (ajuizamento de ação de improbidade, quando cabível, ressarcimento ao erário, apuração dos fatos na esfera criminal, etc..) não se mostraria mais razoável permitir-se a exoneração do servidor? Nesse caso, seria possível a conversão da exoneração em demissão?
Grata.

 

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Concordo contigo, Paula, não é consentâneo com o nosso sistema constitucional. Entretanto, tal questão vem sendo suscitada, justamente, sob este prisma e a jurisprudência ...

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Concordo contigo, Paula, não é consentâneo com o nosso sistema constitucional. Entretanto, tal questão vem sendo suscitada, justamente, sob este prisma e a jurisprudência entende que é medida assecuratória à garantia do completo desenvolvimento do processo sancionador.

Fico com a jurisprudência, Paula. A medida mais rápida e efetiva à recomposição da moral interna da administração é o PAD, toda a ação judicial implica riscos no resultado, na delonga e na efetividade.

O PAD é importantíssimo ao ambiente ético e moral, sendo que a vedação mencionada, de fato, visa a garantir seu processamento.

Saudações

Re: Boas vindas!

por Rafael Copetti -
Prezada colega Adriana

Tenho uma dúvida decorrente de um caso prática. 

Servidor público ingressou com ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo ...

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Prezada colega Adriana

Tenho uma dúvida decorrente de um caso prática. 

Servidor público ingressou com ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo disciplinar e de ato administrativo. Em suas razões, o demandante apontou algumas supostas nulidades verificadas no processo administrativo que redundou na aplicação de pena de cassação de aposentadoria convertida em 90 dias-multa: (1) integração de representante do Ministério Público no Conselho Superior da Polícia; (2) nulidade da prova de interceptação telefônica utilizada para escorar o juízo administrativo de condenação em face da declaração judicial de sua imprestabilidade; (3) utilização de interceptação telefônica sem autorização expressa do juízo que a designou; (4) violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade no que tange à análise dos elementos coligidos nos autos. 

No caso, compunha o Conselho Superior de Polícia Membro do Ministério Público Estadual, o que, segundo alegação do autor seria vedado pela Constituição (vedação ao exercício de mais de um cargo ou função pública). Além disso - fundamento mais grave - o julgamento do Conselho baseou-se quase que exclusivamente em prova decorrente de interceptação telefônica em processo criminal, cuja nulidade foi reconhecida posteriormente por não ter havido prévia intimação do Ministério Público. 

Apesar da defesa e recurso apresentados pelo acusado, autor da ação anulatória, a pena foi mantida (Parecer aprovado pelo Governador).

Gostaria das ponderações da colegas. O que se tem entendido pela participação de Membro do MP nestes Conselhos? Poderia subsistir esta pena aplicada com base em prova reconhecidamente ilícita?

Grato desde já. 

Rafael Copetti

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Prezado Rafael!

O entendimento unânime do STJ e STF é pela inviabilidade de participação do MP, no CSP.

A PTS muito trabalhou em sentido contrário, mas não obtivemos ...

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Prezado Rafael!

O entendimento unânime do STJ e STF é pela inviabilidade de participação do MP, no CSP.

A PTS muito trabalhou em sentido contrário, mas não obtivemos resultado.

Tivemos um julgado muito positivo, recentemente, no sentido de que, como a participação do membro do MP, naquele caso concreto, não trouxe prejuízos ao indiciado, o PAD não seria anulado.

Mas de fato, a questão já está pacificada.

De qualquer modo, o MP não mais participa do CSP.

Saudações

Re: Boas vindas!

por Bruno Vicente Becker Vanuzzi -
Boa tarde Dra. Adriana!

Inicialmente, peço desculpas pelo meu atraso no cumprimento das tarefas. Espero me redimir a tempo.

A primeira pergunta diz respeito aos efeitos das ...

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Boa tarde Dra. Adriana!

Inicialmente, peço desculpas pelo meu atraso no cumprimento das tarefas. Espero me redimir a tempo.

A primeira pergunta diz respeito aos efeitos das nulidades para fins de contagem do prazo prescricional.

O art. 221, a, da 10.098 reputa como causa para nulidade do processo a sua instauração por autoridade incompetente.

Considerando que tal regra, entende-se que a nulidade atinge o processo apenas, ou também a própria instauração? Atingindo a instauração, isso acarretaria a fluência in albis do prazo prescricional?

Muito obrigado,

BRUNO VANUZZI

Re: Boas vindas!

por Adriana Krieger de Mello de Carvalho -
Olá, Bruno!

Infelizmente, aqui não se aplica a regra do CPC, acerca da interrupção da prescrição, se determinada a citação, ainda que por autoridade incompetente.

De ...

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Olá, Bruno!

Infelizmente, aqui não se aplica a regra do CPC, acerca da interrupção da prescrição, se determinada a citação, ainda que por autoridade incompetente.

De fato, a prescrição poderá estar sim perfectibilizada, pois a contagem do prazo se dá com a ciência do fato pela autoridade - artigo 198 e 221.

Sds,

Re: Boas vindas!

por Bruno Vicente Becker Vanuzzi -

Prezada Dra. Adriana,

Tenho uma dúvida recorrente a respeito da nomenclatura dos procedimentos, que o curso acabou esclarecendo.

Estruturalmente, o art. 198 da LC 10....

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Prezada Dra. Adriana,

Tenho uma dúvida recorrente a respeito da nomenclatura dos procedimentos, que o curso acabou esclarecendo.

Estruturalmente, o art. 198 da LC 10.098/94 inaugura o TÍTULO V - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

O art. 200, ainda no Capítulo I - Das Disposições Gerais - dá a entender que as espécies de procedimento são a Sindicância e o Inquérito Administrativo. Por decorrência lógica, e pela própria denominação do TÍTULO V, fica a impressão que o Procedimento Administrativo Disciplinar deveria ser o gênero, portanto.

Todavia, este não é o tratamento dado nos capítulos seguintes, como se vê do Título V - Sindicância. O art. 201, ao inaugurar o capítulo referente à sindicância, refere à sua "forma sumária", expressão semelhante à utilizada no art. 198, que divide os meios de apuração entre "sumários ou processo administrativo disciplinar". Ou seja, a sindicância não é espécie do gênero “processo administrativo disciplinar”, pela letra do art. 198.

De mesma sorte, o art. 226 dá a entender que o inquérito administrativo é apenas uma fase do Procedimento Administrativo Disciplinar (“Art. 226- Na fase do inquérito, a comissão...”), e não um procedimento em si. Apesar disso, o legislador dedicou um capítulo próprio ao Inquérito, e não uma Seção dentro do capítulo relativo ao Processo Administrativo Disciplinar em espécie.

Na lição 6 do presente curso, a confusão conceitual é objeto de esclarecimento: “A expressão processo administrativo disciplinar (gênero), comporta as espécies: processo administrativo disciplinar (PAD) e sindicância contraditória.

O curso deixa claro também que existem no mínimo três modalidades de sindicância, nenhuma delas nominada expressamente na LC 10.098/94.

Vejo que a temática do processo administrativo na esfera federal é mais clara, e que a 8.112/90, fonte de inspiração da 10.098/94, trata do tema de forma mais objetiva no tocante:


"Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar."

Dito tudo isso, questiono se não seria o caso de ser promovida uma reforma no Título V da LC 10.098/94, de forma a ser adotada abordagem mais técnica e objetiva do tema, conferindo segurança jurídica aos operadores do Direito, ainda mais que estamos tratando de garantias da administração e do servidor público?


Um abraço a todos,


BRUNO VANUZZI

presença de advogado na sindiância investigativa

por Brunno Messina Ramos de Oliveira -
Prezada Dra. Adriana,

Caso o servidor intimado para depôr em sindicância investigativa venha acompanhado por advogado, pode o advogado acompanhar a oitiva de seu cliente, ...

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Prezada Dra. Adriana,

Caso o servidor intimado para depôr em sindicância investigativa venha acompanhado por advogado, pode o advogado acompanhar a oitiva de seu cliente, ainda que sem possibilidade de fazer perguntas?

obrigado!
Brunno Messina Ramos de Oliveira