Tendo em vista as peculiaridades previstas em lei para a apuração da ocorrência ou não de atos de assédio sexual no âmbito do serviço público estadual, destaca-se a sindicância destinada a tal apuração.
Conceito
Assim, a LC 11.487/00, em seu art. 2º, conceitua como assédio sexual “o exercício abusivo do cargo, emprego ou função, aproveitando-se das oportunidades deles decorrentes, direta ou indiretamente, para assediar alguém com o fim de obter vantagem de natureza sexual”.
Penalidades
Diferentemente do disposto na Lei Complementar nº 10.098/94, o art. 3º da LC 11.487/00 preceitua que são aplicáveis todas as penas previstas no art. 188 da LC 10.098/94 ao servidor contra quem tenha sido comprovada a prática de assédio sexual. Sua escolha e dosagem se farão de acordo com as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 187 da LC 10.098/94.
Consideram-se circunstâncias que agravam a pena:
Superioridade hierárquica do agente;
Prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa sob a guarda de instituição estadual;
Reincidência.
Prescrição
A prescrição para punição da prática de assédio sexual também é diferenciada em relação ao previsto na Lei Complementar nº 10.098/94, pois na LC 11.487/00, art. 3º, inciso IV, o prazo é de 24 (vinte e quatro) meses para qualquer das penas a serem aplicadas.
Considerações
Sindicância será cometida a servidor do mesmo gênero da vítima e a comissão encarregada do PAD será composta de servidores dos dois gêneros, sendo o presidente do mesmo gênero da vítima;
Vítima, quando servidor público ou quando estiver sob a guarda de instituição estadual tem direito à remoção.
* Importância da palavra da vítima que muitas vezes é o único elemento de prova encontrado. A versão da vítima somente pode ser desconsiderada quando houver prova da intenção de prejudicar o suposto agente do assédio sexual ou de que foi falaciosa ou fantasiosa;
* Importância da oitiva de pessoas que tenham proferido opiniões técnicas no caso concreto, ou seja, psicólogas, pedagogas, assistentes sociais, médicos, etc;
* Art. 217 do CPP - Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).
